quarta-feira, 4 de abril de 2012

Servidor do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão recebe bolsas no IFPA com indícios de irregularidades

AO EXCELENTISSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DA POLICIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ

Objeto: Indícios de designação Irregular de servidor para compor Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará – IFPA e indícios de recebimento ilegal de bolsas por servidor.

WALBER WOLGRAND MENEZES MARQUES, brasileiro, divorciado, Presidente da Associação em Defesa dos Direitos dos Militares do Pará – ADDMIPA, Major PM e Professor do IFPA, Bacharel e Licenciado Pleno em Filosofia (UFPA), Bacharel em Direito (UNAMA), Especialista em Saúde mental e Justiça (USP e UFPA) e Especialista em Gestão Estratégica em Defesa Social (UFPA), RG: 12.380/PM/PA, domiciliado e residente na Trav. Mauriti, 1373, Bairro Pedreira, CEP: 66000-000, e-mail: w_wolgrand@hotmail.com, telefones: 88091018 e 82097707.

Vem a Vossa Excelência requerer as devidas providências quanto a indícios designação irregular de servidor para compor Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará – IFPA, conforme relatos abaixo.

O Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará, professor Edson Ary de Oliveira Fontes, exarou a portaria n°1081/211 – GAB, de 09 de novembro de 2011, publicada no Boletim de serviço do IFPA - 2° quinzena de novembro (ANEXO 01), com a qual instituiu a Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar do IFPA.

Para Integra-la o magnifico Reitor designou os seguintes servidores: Abílio Geraldo Barreto, Mendes, SIAPE 046154, ocupante do cargo de Técnico de Planejamento do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o qual teria sido cedido para CEFET/PA, para exercer funções e/ou atribuições que o requerente desconhece; Raimundo Joaquim Façanha, SIAPE 0273170, ocupante do cargo de Auxiliar em Administração desde 01/10/1987, provido através de Contrato e Jorge Luiz Moraes Valente, SIAPE 2456744, ocupante do cargo de Analista de Tecnologia da Informação, lotado no Campus Castanhal, todos na condição de membros da referida comissão.

Determinou, ainda, o Magnifico Reitor, por meio do §2 do artigo 3° da aludida portaria, que o prazo para o membro integrante das comissões na forma do §1 do artigo 3° do mesmo ato administrativo terá 5 (cinco) dias para declara-se impossibilitado, suspeito ou impedido a partir da ciência da notificação pessoal.

Nos termos do art. 149 da lei 8.112/90 o legislador determina que o processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis DESIGNADOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE, observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).

Ocorre que o servidor ABILIO GERALDO BARRETO MENDES originalmente lotado no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão passou a exercer as suas atribuições profissionais, a partir de 1978, na antiga escola Técnica Federal do Pará (atual Instituto Federal do Pará) por meio de uma possível cessão. 

O referido servidor foi apresentado em seu novo órgão, possivelmente, através de um portaria S/N, publicada no dia 20/02/1978, conforme atesta o documento extraído do Portal da Transparência. (ANEXO 2).

Embora o servidor Abílio Mendes, do Ministério do Planejamento, esteja atualmente exercendo as suas atribuições profissionais no IFPA, exclusivamente, como membro da Comissão permanente de Processo Administrativo Disciplinar (não ocupa nenhum outro cargo ou função no Orgão), não há qualquer comprovação de que a sua possível cessão para o Instituto Federa do Pará, autorize a administração do IFPA a designa-lo para o desempenho como membro da referida comissão.

Partindo dessas premissas requeiro a Vossa Excelência que:
1)      Solicite ao Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará – IFPA que apresente o ato administrativo (portaria) de cessão do servidor ABILIO GERALDO BARRETO MENDES, com o objetivo de se aferir se a aludida cessão do servidor do Ministério do Planejamento foi de fato para a Escola Técnica Federal do Pará, atual Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará.
2)      Caso o referido servidor tenha sido legalmente cedido do MPOG ao ETFPA (atual IFPA), que seja verificado se o referido ato autoriza o Reitor do IFPA a designa-lo para compor Comissão de Processo Administrativo Disciplinar nos termos da Portaria n°1081/2012.

Não obstante, requer a Vossa Excelência que, seja apurado o fato de o servidor ABILIO  GERALDO BARRETO MENDES ter recebido, durante os anos de 2009, 2010 e 2011 (ANEXO 3) a titulo de bolsas do programa universidade AberTa do brasil - UAB, o valor pecuniário total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), embora o mesmo não tenha  exercido qualquer função no aludido programa conforme atestam os documentos extraídos  da Plataforma Modlle do IFPA (ANEXO 4), onde aparece a quantidade de acesso e a função que cada participante do programa deve exercer para fazer jus ao pagamento.

Vale ressaltar que essas bolsas são devidas a quem exerce as seguintes funções no Programa de Formação Superior no âmbito do Sistema Universidade Aberta do Brasil (UAB): 1 – Coordenador/Coordenador-Adjunto . 2 – Coordenador de Curso nas instituições públicas de ensino superior. 3 – Coordenador de tutoria na IPES. 4 – Professor Pesquisador/conteudista. 5 – Professor Pesquisador. 6 - Tutor. 7 – Coordenador de Pólo, nos termos da Resolução CD/FNDE nº 26/2009, de 05 de junho de 2009, estabeleceu, no § 1º do art 7º, (ANEXO 5). 

Convém, ainda observar, que o servidor ABILIO MENDES durante os anos de 2010 e 2011, recebeu valores pecuniários, sob a possível justificativa de bolsa UAB, totalizando respectivamente os valores de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) e R$ 13.000,00 (treze mil reais), pagos via SIAFE, no elemento da despesa AUXILIO FINANCEIRO AO ESTUDANTE, (ANEXO 6), contrariando flagrantemente o Decreto n° 7.274 de 19 de julho de 2010, que instituiu o referido beneficio financeiro (ANEXO 7), e para o qual também requer a apuração dos fatos.
Difusão: Policia Federal e Tribunal de Contas da União.
Belém, 04 de abril 2012.
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WALBER WOLGRAND MENEZES MARQUES

3 comentários:

  1. é Abílio, fostes dar uma de lacaio do Batatinha (Edson Ary), e se deu mal! Virou bucha de canhão e vai ser deportado pra Brasilia, aonde os servidores do ministerio do planejamento deveriam estar lotados.

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    1. BATATINHA. KKKK Essa foi boa. Mas acho que fica melhor se escrito assim: BATAT$NHA.

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  2. R$ 40.000,00? e eu com a minha merreca de salário. Nossa mãe de céu nos proteja!

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