terça-feira, 29 de dezembro de 2015

Acórdão do TJE do Pará com o qual Wolgrand foi declarado indigno ao oficialato da PMPA.



ACÓRDÃO: 154097 COMARCA: null DATA DE JULGAMENTO: 30/11/2015 00:00 PROCESSO: 00005216120128140000 PROCESSO ANTIGO: 201230127579 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PAULO GOMES JUSSARA JÚNIOR CÂMARA: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Ação: Petição em: REQUERENTE:COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO Representante (s): ALEXANDRE AUGUSTO DE PINHO PIRES (ADVOGADO) REQUERIDO:WALBER WOLGRAND MENEZES MARQUES - MAJOR QOPM RR PROCURADORA DE JUSTIÇA:ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER EMENTA: . CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DE TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES QUE VIOLAM AS DISPOSI-ÇÕES EXPRESSAS NO ARTIGO 18, INCISOS V, VII, XIII, XVIII, XXII, XXX, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV E XXXVI, E NO ARTIGO 37, INCISOS XCIV, CXII, CXV, CXVI, CXVIII, CXX, CXXIII, CXXV, CXXVIII E CXXXVII, AMBOS DA LEI DE Nº 6.833 DE 2006. PRELIMINARES. 1. Da inépcia do decreto instaurador do Conselho de Justificação pela ausência de descrição de todas as circunstancias exigidas pelo Código Penal Militar. Através de uma leitura completa do Decreto Instaurador e de toda a documentação acostada aos autos, identifica-se, sem qualquer dificuldades o tempo e o lugar dos ilícitos, a qualificação dos ofendidos e a designação das instituições atacadas, assim como as circunstancias de fato. Voto pela rejeição da presente preliminar. 2. Da nulidade pelo descumprimento de perícias requisitadas. Não há que falar em não cumprimento do que foi requerido, muito menos em cerceamento de defesa, haja vista que o que foi requisitado foi devidamente conhecido e provido. Voto pela rejeição da presente preliminar. 3. Suspeição do Presidente do Conselho de Justificação. O fato de o Presi-dente do Conselho de Justificação, à época de sua instauração, ser assistente do Subcomandante Geral (autoridade Acusadora), não macula o procedimento, tendo em vista ser tal cargo impessoal, não possuindo qualquer parentesco consanguíneo ou afim com aquela autoridade ou interesse na decisão do processo administrativo. O Código de Ética e Disciplina da Policia Militar do Estado do Pará só prevê a figura do impedimento e não da suspeição (art. 93), tornando-se necessário recorrer à norma subsidiaria, os arts. 38 e 40 do CPPM, sendo que nenhuma das hipóteses ali consideradas se aplica ao caso. Voto pela rejeição da presente preliminar. 4. Da Suspeição de Testemunhas. As testemunhas nada mais fizeram do que ratificar fatos alegados, apoiados em elementos de provas, portanto, não se identifica caracterizado o artigo 352 do CPPM, não 6se vislumbrando qualquer hipótese de terem agido com o intuito de prejudicar o justificante no processo. Voto pela rejeição da presente preliminar. 5. Da juntada ilegal de documentos. Não procede o alegado, a parte não re-quereu manifestação sobre os documentos, como dispõe o art. 379 do CPPM, além de que não houve qualquer prejuízo para a defesa. Ao contrário, houve benefício, porque o último documento mencionado ensejou a reabertura do pra-zo para as alegações finais. Voto pela rejeição da presente preliminar. 6. Nulidade do Procedimento Irregularmente prorrogado. Verifica-se que não merece acolhimento tal preliminar, pois o decreto exarado em 20.06.2011, produziu efeitos retroativos ao último dia concedido ao Conselho de Justifica-ção, sanando assim qualquer irregularidade durante o período questionado. Vo-to pela rejeição da presente preliminar. 7. Inversão da ordem das oitivas das testemunhas. A mudança da data da oi-tiva da informante Carolina (filha do justificante), ocorreu porque ela mesma pediu adiamento, a fim de que o conselho lhe prestasse esclarecimentos, consis-tentes em indicar, um a um, termos que pudessem ser ofensivos a cada um dos prejudicados. Tal manobra manifestamente procrastinatória, perpetrada a fim de que o justificante pudesse arguir nulidades em face do tempo necessário para a conclusão do procedimento. Voto pela rejeição da presente preliminar. 8. Retirada do Justificante do recinto. O Conselho agiu em conformidade ao art. 358 do CPPM, porque as testemunhas se sentiram constrangidas em perma-necer na presença do justificante, além de que este não sofreu qualquer prejuízo, dada a presença e participação efetiva de seu defensor. Voto pela rejeição da presente preliminar. 9. Incidente de falsidade documental. O pleito foi acolhido pelo Conselho de Justificação, tendo os objetos questionados pelo justificante seguido para o CPC ?Renato Chaves?. O Conselho, considerou farta a documentação juntada aos autos foi autenticada pelo escrivão do inquérito policial militar instaurado contra o justificante e também pelo tabelião do 4º Oficio de Notas do Cartório Conduru, tendo por certo que tais documentos ?reproduzem integralmente o que foi postado no Blog?. Voto pela rejeição da presente preliminar. 10. Não apresentação de testemunhas requisitadas. As testemunhas apresen-tadas são autoridades máximas no âmbito de seus respectivos órgãos/poderes (Ex-Governadora Ana Júlia Carepa; Governador Simão Jatene; Procurador-geral de Justiça do Estado; e o Comandante ?geral da PM), e que, nos termos do art. 350 do CPPM, não se encontram obrigados de comparecer para depor, salvo situações excepcionais, e quando estritamente necessário, com tal necessi-dade havendo de ser demonstrada pela parte interessada, o que não veio a ocor-rer. Voto pela rejeição da presente preliminar. 11. Intervenção irregular do Ministério Público. Infundada a presente preli-minar, o Oficio nº 28/11-CJ, por meio do qual o Conselho de Justificação noti-ficou o promotor de justiça GILBERTO VALENTE MARTINS, acerca do funcionamento do Conselho de Justificação e do cronograma de inquirições (Vol. 9, fl. 1672). A ausência da participação ministerial como fiscal da lei no Conselho de Justificação, não causa a nulidade dos autos, tendo apenas refle-xos na seara administrativa interna do MP. Voto pela rejeição da presente pre-liminar. O procedimento foi conduzido com a devida observância a ampla defesa e ao contraditório. MÉRITO. 1. O justificante sustentou em interrogatório que não era o responsável pelas postagens do blog questionado, de forma que não se pôde provar a sua condição de proprietário ou moderador da página. Carolina de Santos Marques, filha do ora justificante, compareceu espontaneamente, por meio de um documento escrito, declarando ser a criadora do ?Blog do Wolgrand, Juvico e Cacá?. En-tretanto, tais alegações não encontram eco nos autos, o conteúdo do Blog vai ao encontro dos interesses pessoais do justificante, tanto que disponibilizava peti-ções de sua lavra, ?reportando situações provisórias de seus interesses, em trâ-mite interno na Polícia Militar do Pará ou em outras instituições públicas. 2. Ante o exposto e em consonância com o parecer ministerial, rejeito a justi-ficação ofertada por Walber Wolgrand Menezes Marques e, em consequência, julgo-o indigno de permanecer no Oficialato da Polícia Militar do Estado do Pará, ainda que na inatividade, determinando a perda de sua patente e todos os direitos consectários, nos termos do art. 46, caput e seu parágrafo único

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Major perde patente após críticas ao governo

02/12/2015 00:00

O major da Polícia Militar Walber Wolgrand Menezes Marques perdeu a patente e todos os direitos consectários.

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O major da Polícia Militar Walber Wolgrand Menezes Marques  perdeu a patente e todos os direitos consectários, após julgamento das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Pará.

Em decisão unânime, ele foi considerado indigno de permanecer no oficialato da Polícia Militar do Pará, mesmo que na inatividade.

Conforme a apuração, Walber foi acusado de utilizar uma página na internet, designada “Blog do Wolgrand, Juvico e Cacá”, para lançar injúrias e difamações contra autoridades estaduais, como o governador do Estado, o comandante geral da PM e oficiais da corporação.

Além de denegrir a postura dos agentes públicos e seus atos, Walber tornou público vários documentos de expediente da corporação, que tratavam de assuntos administrativos dos quadros da PM. Em defesa, Walber afirmou que não era o responsável pelas postagens do blog.

Em maio de 2011, uma filha de Walber, através de um documento escrito, declarou ter criado o referido blog em agosto de 2008, mas afirmou que sempre se preocupou em não atacar ou ofender as instituições ou autoridades mencionadas, tendo seus textos revisados pelo próprio pai, avô e amigos. No entanto, foi questionada a maturidade e conhecimento técnico da adolescente, já que, na época, tinha apenas 13 anos.

(DOL com informações do TJPA)
Fonte: Diário do Pará
Texto: DOL


terça-feira, 21 de julho de 2015

Eleições do IFPA sob investigação do Ministério Público Federal. Procuradora encontrou indícios de irregularidades e instaurou um INQUÉRITO CIVIL para apurar os fatos (Ou: "Mudam os atores, mas o filme é o mesmo")

PORTARIA Nº 153, DE 9 DE JULHO DE 2015

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pela Procuradora da República signatária, no uso de suas atribuições legais, com base no art. 129 da Constituição Federal, no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar n.º 75/93, de 20.5.1993 e na Resolução nº 87, de 3.8.2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e:

a) Considerando sua função institucional de zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República, provendo as medidas necessárias à sua garantia, nos termos do art. 129, II, da Constituição Federal de 1988;

b) Considerando os fatos constantes dos autos nº 1.23.000.003044/2015-45, instaurado para apurar possíveis irregularidades praticadas na campanha e nas eleições para Reitor e Diretores do IFPA.

c) Considerando a necessidade de prosseguimento de diligências apuratórias;

Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL, tendo como objeto os fatos constantes do referido procedimento preparatório, pelo que:

Determino:

1 – Autue-se a portaria de instauração do inquérito civil, juntamente com o procedimento referenciado, vinculado à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal;

2 – Dê-se conhecimento da instauração deste IC à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (art. 6º da Resolução n.º 87, de 2006, do CSMPF), mediante remessa de cópia desta portaria, sem prejuízo da publicidade deste ato, com a publicação, no Diário Oficial, conforme disposto no art. 16º da Resolução nº 87, de 2006, do CSMPF.

MELINA ALVES TOSTES

Procuradora da República

sexta-feira, 5 de junho de 2015

PMPA instaura processo contra Wolgrand para defender a "honra" do fraco, oprimido e coitado Ministério Público do Estado (Ou: "Um PAD pífio, chinfrim e vagabundo")

Após ter sido acusado pela Corregedoria da PMPA de ter usado a internet para ofender o Ministério Público do Estado, chamando-o de PÍFIO, CHINFRIM E VAGABUNDO, além de um órgão de TERCEIRA CATEGORIA e que deveria ENFIAR O RABO ENTRE AS PERNAS, Wolgrand, em sua defesa no Processo Disciplinar, escreveu as seguintes alegações:   
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Belém, 28 de maio de 2015

Ilustríssimo Senhor Presidente do Processo Administrativo Disciplinar de Portaria nº 008/2014-PADS/CORCPE.
D.D Tenente Coronel Mauro Barbas da Silva

Objeto: Alegações finais

Sr Presidente do PAD,

Objetivando atender solicitação de V.Sª, este policial militar aposentado, a partir deste momento, apresentará as alegações finais em sede do PADS supracitado, no qual figura como acusado, com as quais demonstrará o total descabimento e impropriedade do presente processo.  

1 -  O PADS em questão versa sobre uma possível manifestação no YOUTUBE, da Rede Mundial de Computadores, na qual este aposentado teria se referido ao Ministério Público do Estado como PÍFIO, CHINFRIM, VAGABUNDO e de terceira categoria, o qual deveria enfiar o RABO ENTRE AS PERNAS.
Ora, como a acusação em tela se refere a uma prática que teria ocorrido no mundo cibernético, seria, no mínimo, razoável que nos autos encaminhados a este aposentado por V. Sª  constasse uma mídia qualquer, tipo DVD, CD, pen drive ou outra qualquer, onde estivesse gravado o referido vídeo, a fim de que o acusado pudesse tomar conhecimento do fato objeto do PADS e assim elaborar a sua defesa, uma vez que uma acusação que se preze deveria possuir a prova da MATERIALIDADE do possível ilícito administrativo NOS AUTOS e não apenas na INTERNET (se é que, de fato, está na internet). Salvo se a ilustre Corregedoria entender que este aposentado deva se defender de fatos constantes no mundo cibernético, sem que estejam nos autos do processo. Mas, se não é necessário que as provas estejam nos autos, V. Sª não precisaria encaminhar cópia dos mesmos para fins de alegações finais. Porém, sei que a culpa de tal lambança não é de V. Sª, mas da Corregedoria Geral da PM que instaurou um PADS e não juntou apenso o vídeo em questão, possivelmente acreditando que este aposentado devesse usar a sua memória de aposentado para se lembrar de fatos ocorridos em tão longínquo tempo.    
Assim, diante de uma acusação sem materialidade, portanto PÍFIA, não é possível fazer uma defesa qualquer.

2 – Outra coisa que salta aos olhos foi o fato de a oitiva da testemunha acusadora, Cel PM RR Carlos Augusto Oliveira da Silva, NÃO TER SIDO ACOMPANHADA POR ESTE APOSENTADO, nem por advogado previamente designado pela defesa. Este fato, por si só, já constitui cerceamento do constitucional direito de defesa do acusado.  A única hipótese de cabimento da nomeação de uma defensor AD HOC seria se a testemunha se sentisse constrangida com a presença do acusado, fato incabível e ridículo tratando-se de um oficial do último posto da PMPA, responsável pela acusação objeto deste processo. A única coisa que poderia ocorrer, se este aposentado acompanhasse a oitiva do Coronel Carlos, seria a demonstração de que o referido oficial somente realizou a presente denúncia após ter sido denunciado por este aposentado ao Ministério Público Estadual, pela pratica do ato de corrupção ao incluir no SERVIÇO VOLUNTÁRIO CIVIL da PMPA, de forma irregular e sem qualquer processo seletivo, o seu filho, com o fito de embolsar um salário mínimo mensal do Erário estadual.      
Mas, como este aposentado não acompanhou a oitiva do corrupto coronel, ficou inviabilizado o pleno exercício de sua defesa.

3 – Outro fato que causa espanto a este oficial de pijama é o que está consignado no inciso IV do artigo 26 da lei nº 6833/06 (Código de Ética da PMPA), que trata das AUTORIDADES COMPETENTES PARA PUNIR DISCIPLINARMENTE os policiais militares. O referido dispositivo legal diz o seguinte:
“IV -  ao Corregedor-Geral: as sanções disciplinares de repreensão, detenção e prisão a policiais militares ATIVOS, exceto ao Comandante-Geral, ao Chefe do Estado Maior da Governadoria e aos seus comandados, e ao Subcomandante-Geral, até os limites máximos estabelecidos neste código;”  
Ora, resta claro que o Corregedor-Geral, segundo a referida lei, não tem competência para punir um aposentado já que não tem ascendência funcional sobre os mesmo, logo também não possui competência administrativa para INSTAURAR UM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR contra o acusado, o que confirma o caráter arbitrário e ilegal deste processo.
Assim, esse PAD é indubitavelmente VAGABUNDO quanto as suas pretensões investigativas e punitivas, em razão de ter sido instaurado por autoridade totalmente incompetente para fazê-lo. Eis que é um PAD nulo de pleno direito, destinado apenas a ocupar inutilmente V. Sª e este aposentado, que teve de sair da sua rede para escrever estas desnecessárias Alegações Finais.

4 – Dando continuidade ao rol de estultícias existentes neste PADS, convém lembrar o que preceitua o art 1º da Lei 7.524/86:
“Art 1º - Respeitados os limites estabelecidos na lei civil, é facultado ao militar inativo, independente das disposições constantes dos Regulamentos Disciplinares das Forças Armadas, opinar livremente sobre assuntos políticos e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo à matéria pertinente ao interesse público.”
Assim, mesmo que se admita a possibilidade jurídica de instauração deste Processo Disciplinar, o seu objeto é totalmente impertinente visto que, segundo a sobredita lei,  ao MILITAR INATIVO é permitido manifestar-se livremente sobre assuntos políticos e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo à matéria pertinente ao interesse público, razão pela qual é incabível imputar ao acusado o uso de expressões desaforadas e inapropriadas na INTERNET, as quais são, na verdade, produto de uma mente chinfrim  que realizou um juízo de valor descabido ao fazer uma interpretação subjetiva de fatos que sequer possuem sua comprovações fáticas nos autos.
No mesmo diapasão, seria como considerar que o acusado se expressou de forma desaforada e inapropriada se declarasse que o Governo Municipal de Belém, durante a gestão do nefasto prefeito Duciomar Costa foi PÍFIO, CHINFRIM e VAGABUNDO. Será que alguém na PMPA não percebe que estamos em pleno séc. XXI e que a Constituição Brasileira assegura a todos os cidadãos o direito fundamental de LIVRE PENSAMENTO E EXPRESSÃO. Penso, ao revés, que, neste caso, é o exercício do livre direito de cagaço e subserviência de alguns oficias da PM que diante do augusto MINISTÉRIO PÚBLICO se “cagam” de medo, como se esse órgão fosse inatacável. 
Por outro lado, se admitirmos como viável o presente PAD, instituir-se-á uma verdadeira LEI DA MORDAÇA aos militares aposentados que estão em suas casas e não possuem mais qualquer vínculo com a Administração Militar, pois não ocupam cargos, nem exercem funções na estrutura organizacional do Estado do Pará, visto não possuírem mais vínculo algum com o Poder Público por estarem aposentados, mas que por uma obtusa interpretação não podem emitir pensamentos sobre fatos e atos da vida pública nacional.  
   
5 - Dando continuidade ao rol de barbaridades administrativas ocorridas na instauração deste inusitado PADS, analisarei a tipificação prévia feita pela Magnífica Corregedoria Geral da PMPA. Consta nos autos que o acusado teria infringido os incisos XV, XXV, XXXIX e XXXVI do artigo 18 do Código de Ética, bem como o artigo 1º do art. 37 da mesma lei.

- O inciso XV diz que o acusado deve “conduzir-se de modo não subserviente sem ferir os princípios de respeito e decoro”. Neste caso, quais seriam os princípios do decoro e do respeito feridos? Como, no decorrer do aludido PADS, não foram esclarecidos quais princípios foram inobservados, torna-se impossível fazer uma defesa qualquer, pelo alto grau de subjetividade que enceta esta tipificação. Depois, o que para a Corregedoria Geral da PM pode ser um desrespeito, para o augusto Ministério Público pode ser um elogio. Ademais, como o fato objeto deste PADS é de natureza subjetiva é estranho que o ofendido, MP, tenha designado um defensor AD HOC quando ele próprio poderia, com mais eficiência, fazer a defesa de sua "honra". Assim, como a PMPA assumiu a ilustre tarefa de defender o bom nome do MP, resta claro que é ela quem, tacitamente, está considerando o MP pífio, chinfrim e vagabundo ao fazer a defesa dos interesses subjetivos de um órgão, que, por definição, foi criado para ser o FISCAL DA LEI. Institui-se, assim, o defensor AD HOC do Fiscal da Lei.  

- O inciso XXV diz que o acusado “Não deve usar meio ilícito na produção de trabalho intelectual ou em avaliação profissional, inclusive no âmbito do ensino policial militar”. Esta tipificação mostra quanto o ensino na PM está PÍFIO, CHINFRIM e VAGABUNDO. Um Dispositivo legal que se refere a quem pratica plágio ou outras fraudes em trabalho intelectual é a prova cabal da incompetência e tentativa torpe de prejudicar o acusado aposentado de forma torpe e ridícula.

- O inciso XXXIX diz o acusado deve “Tratar de forma urbana, cordial e educada os cidadãos”. Esta tipificação merece uma referência elogiosa: “CARAIO!” Será que a corregedoria considera o augusto e altivo Ministério Público do Estado do Pará um CIDADÃO? Este tipo administrativo é a prova cabal da parvoíce e imbecilidade de um Corregedoria que, não tendo como “enquadrar” um militar aposentado, força a barra e escolhe “no pisão ou no alaúça” os dispositivos do Código de Ética a serem imputados ao acusado.

- O inciso XXXVI diz que o acusado deve: “zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer os preceitos da ética policial militar”. Neste caso, como a conduta imputada ao acusado pode afetar o bom nome da PM e de seus integrantes? Será que fazer uma crítica sobre o desemprenho de um órgão é ofensivo à PM? E se o acusado tivesse feito uma observação crítica sobre a conduta do Governo Federal ou Estadual, que pouco zelam pelo saneamento básico, será que seria ofensivo à PM e responderia mais um PADS? Usando a mesma lógica, se o acusado tivesse falado em cadeia nacional de televisão que os órgãos de Segurança Pública do Estado do Pará são uma maravilha, será que ele seria processado por faltar com a verdade? E se dissesse que a Comissão de Promoção de Oficias manipula as promoções na PMPA, será que afetaria o bom nome da Polícia Militar? Penso assim, ilustre Presidente, que quem afetou o bom nome da PM foi quem instaurou esse inepto PADS, demonstrando que na PM do Pará existem oficias despreparados e capazes de instaurar procedimentos obtusos como este.

- Por fim, a brilhante Corregedoria-Geral tipificou a conduta tida como infratora deste aposentando como INCURSA no § 1º do art 37 do Código de Ética, que tem o seguinte teor: “São também consideradas transgressões disciplinares todas as ações, omissões ou atos, não especificados na relação de transgressão deste artigo, que afetem a honra pessoal, o pundonor policial militar, o decoro da classe ou o sentimento do dever e outras prescrições contidas no Estatuto dos Policiais Militares, leis e regulamentos, bem como aquelas praticadas contra regras e ordens de serviço estabelecidas por autoridade competente.” Ora, esta tipificação na verdade é uma “desetipificação”, na medida em que não “enquadra” a conduta do acusado em nenhuma regra legal, mas apenas alude a possibilidade de adequação a um tipo existente em outras leis e regulamentos. Assim, é de uma total falta de conhecimento dizer que o comportamento imputado ao acusado está incurso em um parágrafo de um artigo do Código de Ética que não afirma que determinada conduta é irregular, mas, apenas faz alusão a possibilidade de uma conduta ser irregular se atender a tipificação contida em outras leis e regulamentos. É, pois, um estrupício e uma falta de inteligência monumental a referência ao §1º do artigo 37, salvo se por uma dose cavalar de imaginação e falta de senso de realidade. Neste caso a conduta não é pífia, chinfrim, nem vagabunda, mas SEM NOÇÃO.  
Isto posto, como fazer a defesa de um dispositivo que não diz qual foi a ilegalidade praticada. Ou será que cabe ao acusado determina-la e se “auto-enquadrar” no tipo administrativo para depois defender-se?   

Assim, devolvo os presentes autos a V. Sª para que este PADS seja encaminhado para o IESP e possa ser objeto de estudo pelos alunos daquela escola de formação e aperfeiçoamento, e, dessa forma, eles possam aprender a como não proceder quando tiverem de instaurar um PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR e não corram o risco de agir no exercício do cargo de maneira pífia, chinfrim e vagabunda.

Atenciosamente.



WALBER WOLGRAND MENEZES MARQUES
APOSENTADO            
 


domingo, 15 de março de 2015

Tribunal Regional Federal, em nova decisão, NÃO admitiu os recursos do IFPA e Professor Walber Wolgrand é mantido no cargo (Ou: "Wolgrand venceu por goleada: 3x0")

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0007685-81.2010.4.01.3900/PA
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA ETECNOLOGIA DO PARA - IFPA
PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO : WALBER WOLGRAND MENEZES MARQUES
ADVOGADO : ROBERTA DANTAS DE SOUSA CALDAS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2A VARA – PA

D E C I S Ã O

Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a da Constituição Federal. Nas razões do recurso a parte recorrente alega violação a(os) dispositivo(s) constitucional(is) particularizado(s) na petição.

Decido.

O recurso não merece trânsito.

O aresto alvejado entendeu que “ao Poder Judiciário cabe exercer o controle de constitucionalidade e legalidade dos atos administrativos sem substituir-se ao administrador público na suas escolhas de mérito”. E concluiu que: (i) há ofensa ao princípio da moralidade administrativa quando a autoridade da administração pública que aplica a pena de demissão é um dos ofendidos pelo servidor processado, e são exatamente esses atos que a sindicância e o PAD têm o objetivo de apurar; (ii) o ato administrativo que aplica a pena de demissão está vinculado aos motivos utilizados pela autoridade administrativa que o prolata. Não sendo correta a hipótese de cabimento, a pena aplicada é incorreta; (iii) manifestação de opinião política, ofensas a servidores e denúncias verídicas ou falsas não se enquadram no art. 117 inciso IX da lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990, pois não é o caso de servidor que se vale "do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública".

Observo que a questão constitucional, objeto de previsão no art. 2º da CF/1988, veio sustentada pela recorrente na alegação de que o Judiciário teria adentrado no exame do mérito administrativo da punição imposta ao recorrido, além de violar os princípios da legalidade e moralidade consagrados no art. 37, caput, da Lei Maior, ao entender que eles teriam sido desrespeitados no âmbito do processo administrativo disciplinar.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal adotada a seguinte orientação, no que concerne à interpretação ao art. 2º da CR/88: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE MANDADO DE SEGURANÇA. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANULAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICADA E DO QUADRO FÁTICO DELINEADO NA ORIGEM. REEXAME INCABÍVEL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 06.3.2013.

O Plenário Virtual desta Corte já se manifestou pela inexistência de repercussão geral da matéria atinente aos requisitos de admissibilidade de mandado de segurança. O Tribunal a quo se limitou ao exame da matéria à luz de normas infraconstitucionais e do quadro fático delineado, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. O Supremo Tribunal Federal entende que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao âmbito infraconstitucional do debate. Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 755924 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 26-08-2014 PUBLIC 27-08-2014)

Ainda nesse sentido: ARE 793334 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 03/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 20-06-2014 PUBLIC 23-06-2014; ARE 793928 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 13-05-2014 PUBLIC 14-05-2014; RE-AgR 559114, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.

Assim, no que tange à sustentada vulneração ao disposto no art. 2º, da Constituição Federal de 1988, observo que o acórdão recorrido externa compreensão firmada em sentido integralmente concorde com a jurisprudência do e. STF em derredor da controvérsia resolvida nos autos e novamente revolvida no apelo extremo.

A sustentada violação aos princípios da legalidade e moralidade não se encontra alicerçada em fundamentação relevante, na medida em que a recorrente não demonstra, efetivamente, em que teria consistido a ofensa a tais cânones.

Incide, analogicamente, a Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. [Cf. AI 478071 AgR/MA, Segunda Turma, Ministro Joaquim Barbosa, 1411 Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno Judicial - Disponibilizado em 12/02/2015 DJe 07/05/2010; AI 659607 AgR/SP, 2ª Turma, Ministra Ellen Gracie, DJe 12/03/2010; AI 764615/AgR/SC, 1ª Turma, Ministra Cármen Lúcia, DJe 02/02/2010]

Ademais, o afastamento das conclusões do acórdão na via do Recurso Extraordinário, perpassaria, antes e necessariamente, por nova incursão no campo fático-probatório para que se pudesse afastar a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que a hipótese de manifestação de opinião política, ofensas a servidores e denúncias verídicas ou falsas não se enquadram no art. 117 inciso IX da lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990, pois não é o caso de servidor que se vale "do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública".

O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional, diante do comando contido na Súmula 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”

[Precedentes: ARE 841865 ED, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe-249 de 18/12/2014; ARE 723.979-AgR, Relator Min. Celso de Mello, DJe 22/4/2013, RE 671.202-AgR, Relator Min. Ricardo Lewandowski, DJe 1º/8/2011; AI 587237 AgR, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 14/06/2010, DJe-120 de 01/07/2010].

Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.

Publique-se. Intime-se.

Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem se os autos à vara de origem.

Brasília, 27 de janeiro de 2015.

NEUZA ALVES
Desembargadora Federal
Vice-Presidente
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0007685-81.2010.4.01.3900/PA
APELANTE : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA - IFPA
PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO : WALBER WOLGRAND MENEZES MARQUES
ADVOGADO : ROBERTA DANTAS DE SOUSA CALDAS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2A VARA – PA

D E C I S Ã O

Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Nas razões do recurso especial a parte recorrente alega violação a(os) dispositivo(s) legal(is) particularizado(s) na petição.

Decido.

O recurso não merece trânsito.

O aresto alvejado entendeu que “ao Poder Judiciário cabe exercer o controle de constitucionalidade e legalidade dos atos administrativos sem substituir-se ao administrador público na suas escolhas de mérito”. E concluiu que: (i) há ofensa ao princípio da moralidade administrativa quando a autoridade da administração pública que aplica a pena de demissão é um dos ofendidos pelo servidor processado, e são exatamente esses atos que a sindicância e o PAD têm o objetivo de apurar; (ii) o ato administrativo que aplica a pena de demissão está vinculado aos motivos utilizados pela autoridade administrativa que o prolata. Não sendo correta a hipótese de cabimento, a pena aplicada é incorreta; (iii) manifestação de opinião política, ofensas a servidores e denúncias verídicas ou falsas não se enquadram no art. 117 inciso IX da lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990, pois não é o caso de servidor que se vale "do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública".

É cediço que “a indicação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal sem demonstrar concretamente onde residiria a violação a referida norma, torna deficiente a fundamentação desenvolvida no apelo especial.” [AgRg no AREsp574.505/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014].

Assim, não há como se admitir o recurso especial pela alínea “a” do permissivo constitucional (art. 105, III) se a parte recorrente não demonstra, objetiva e fundamentadamente, em que consistiu a contrariedade ou negativa de vigência aos dispositivos legais invocados. Nessa hipótese, incide, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia” (AgRg no AREsp 422.417/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014; AgRg no REsp 1316495/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 30/04/2014; AgRg no REsp 1348726/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014; AgRg no AREsp 457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014).

No caso em apreço, a recorrente não demonstra, de forma objetiva e fundada, em que consistiu a violação ao disposto nos arts. 117, IX, 132, 143 e 168, todos da Lei 8.112/1991, não infirmando a fundamentação contida no aresto recorrido no sentido de que a mera hipótese de manifestação de opinião política, ofensas a servidores e denúncias verídicas ou falsas não se enquadram no art. 117 inciso IX da lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990, posto que “(...) não é o caso de servidor que se vale "do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública".

Diante dessa base empírica firmada no aresto recorrido, sobretudo de diante da ausência da demonstração pela autoridade administrativa, no plano fático, de que o recorrido estaria se valer do cargo objetivando lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública, concluiu a Turma Julgadora por manter a sentença de primeiro grau, que declarou nulo o ato administrativo de aplicação da penalidade de demissão ao recorrido, determinando, em consequência, sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado.

A reabertura e re-análise dessa premissa exige, antes e necessariamente, o ingresso no exame do conjunto fático-probatório, o que não se admite na via do Recurso Especial, diante do óbice contido na Súmula 07 do STJ.

Por fim, ao contrário do quanto sustentado pela recorrente, a Jurisprudência da Corte da Legalidade é firme no sentido de reconhecer a possibilidade de o Judiciário “perquirir acerca da motivação da pena administrativa imposta, à luz dos princípios norteadores da Administração Pública, máxime quanto à proporcionalidade da pena.” [RMS 24.606/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014]. Ainda, segundo a jurisprudência do STJ: “Acerca da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da pena de demissão, é firme o entendimento desta Corte Superior de Justiça de que, caracterizada conduta para a qual a lei estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena diversa.” [MS 14.667/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 17/12/2014].

Assim, a sustentada impossibilidade de se perquirir acerca da motivação do ato, isto é, se idônea ou não à aplicação da penalidade imposta, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, no ponto, a Súmula 83 da aludida Corte.

Ante o exposto, não admito o recurso especial.

Publique-se. Intime-se.

Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e baixem se os autos à vara de origem.

Brasília, 27 de janeiro de 2015.

NEUZA ALVES
Desembargadora Federal


Vice-Presidente