quinta-feira, 28 de junho de 2012

EDSON ARY DE OLIVEIRA FONTES, Reitor do IFPA, é preso pela polícia federal (Ou: "Lugar de ladrão é na cadeia")

O reitor do Instituto Federal do Pará (IFPA), Edson Ary Fontes, e outras 12 pessoas foram denunciadas pelo Ministério Público Federal (MPF) à Justiça Federal por fraudes e desvio de mais de R$ 5,4 milhões em recursos federais destinados à educação.
.
A pedido do MPF, o reitor e outros três acusados foram presos preventivamente nesta quinta-feira (28) pela Polícia Federal, para não atrapalharem as investigações. Os acusados podem ser condenados pelos crimes de peculato, formação de quadrilha, dispensa indevida de licitação e outros crimes em concorrências públicas.
.
Além de Edson Fontes, estão presos Bruno Garcia Lima e Armando da Costa Júnior. Alex Costa Oliveira chegou a ser considerado foragido, mas acabou se entregando. Eles tiveram os bens bloqueados e houve busca e apreensão nas residências e escritórios dos quatro.
.
A denúncia contra eles já foi recebida pela 4ª Vara da Justiça Federal em Belém, que também expediu todos os mandados de prisão, bloqueio de bens, busca e apreensão.
.
De acordo com a denúncia do MPF, os fatos demonstram, de maneira inequívoca, a existência de verdadeira organização criminosa voltada essencialmente para a prática de crimes de peculato, consistentes no desvio e na apropriação de recursos públicos da instituição de ensino. A denúncia é assinada pelos procuradores da República Igor Nery Figueiredo e Ubiratan Cazetta.
.
O reitor do IFPA lidera o bando, distribui tarefas, fixa os valores que serão desviados e divide o produto dos crimes entre seus comparsas. Como líder do grupo, é a ele destinada a maior parte dos recursos públicos desviados, diz a denúncia.
.
A investigação concluiu que o reitor distribuía bolsas de estudo a seus parentes e aliados e chegou a comprar passagens aéreas para sua irmã, Edilza de Oliveira Fontes.
.
Edson Ary era ainda o responsável pelo repasse de recursos à entidade de apoio Funcefet, de onde os recursos era desviados em proveito do próprio reitor e dos demais integrantes da quadrilha, aprovava pagamentos, a título de bolsa, a pessoas que não possuíam qualquer vínculo nem realizaram atividade alguma no instituto.
.
A investigação do MPF se iniciou a partir de representações e deu origem a uma auditoria extraordinária da Controladoria-Geral da União (CGU), que identificou diversas fraudes em licitações, desvios de recursos e repasses irregulares de verbas da União. Durante a auditoria, testemunhos e provas surgiram comprovando que havia uma quadrilha formada no IFPA para desviar recursos públicos.
.
Uma das testemunhas fundamentais é a ex-mulher de Alex Daniel Costa de Oliveira, diretor da Fundação de Apoio à Educação Tecnológica, Pesquisa e Extensão do Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará (Funcefet).
.
A Funcefet era peça principal no esquema da quadrilha e, mesmo sem o credenciamento do Ministério da Educação e do Ministério da Ciência e Tecnologia, obrigatórios para receber verbas da educação, foi beneficiada nos últimos quatro anos com mais de R$ 79 milhões em verbas federais. Vários parentes do reitor do IFPA receberam o dinheiro repassado à Funcefet.
.
Bens e carnaval
.
Em depoimento à CGU, a ex-mulher do diretor da Funcefet enumerou os bens comprados pelos dirigentes do IFPA e pelo ex-marido com dinheiro federal recebido pelo Instituto: carros, motos, sítios no interior do Pará, apartamentos em Belém e em São Paulo. Ela acusa a quadrilha inclusive de financiar a escola de samba Bole-Bole, do bairro do Guamá, na capital paraense, o que ficou comprovado com documento bancário de entrega de recursos do Instituto para a escola de samba. O MPF juntou ao processo comprovantes de depósito para a escola de samba.
.
Em dois depoimentos, a ex-mulher de Alex Daniel afirmou que “a Fundação manda muitos recursos para a escola de samba na época do carnaval”. “Em várias ocasiões observou Alex Daniel transitando com altas somas de dinheiro em espécie oriundos da Fundação”, disse. Declarou ainda que “Alex Daniel fazia todos os pagamentos pessoais de Edson Ari e Armando Barroso, tais como cartões de crédito, planos de saúde da empregada etc., tudo isso com recursos da Fundação”. Na casa de Alex Daniel foram encontrados comprovantes de repasses de mais de R$170 mil em favor de Armando Barroso.
.
Feijoada
.
A CGU constatou ainda o desvio de R$ 1,2 milhão destinados à execução de obras, compra de mobiliário e veículos. Para justificar os gastos de verba, liberada extraordinariamente pelo Ministério da Educação, a Funcefet emitiu notas fiscais falsas.
.
A CGU constatou as irregularidades e cobrou os documentos que comprovassem a aplicação dos recursos. A Fundação enviou então uma série de documentos ilegíveis ou rasurados e acabou provado que o dinheiro foi desviado para pagamentos irregulares de despesas como passagens aéreas, concursos, bolsas, jogos estudantis e até uma feijoada.
.
“Além das despesas com realização de concursos, bancas examinadoras e passagens,também foram apresentados comprovantes de despesas administrativas da Funcefet, como telefone, água e aluguel de imóvel onde funciona a entidade; material de informática; diárias a motoristas; combustível; seguro de veículos automotores não pertencentes ao IFPA, dentre outras despesas irregulares, todas elas desvinculadas da função original das verbas”, detalha a denúncia do MPF.
.
Bolsas
.
Os acusados desviaram dinheiro também de vários programas do MEC, como da Universidade Aberta do Brasil e do Brasil Escolarizado, que destinam bolsas para estudantes e professores. Parte das bolsas foram desviadas para parentes dos acusados e para servidores do próprio IFPA, pagos para realizarem funções pelas quais já recebem salários da União. As irregularidades dos servidores e bolsistas serão apuradas pelo MPF em outro procedimento investigatório.

domingo, 24 de junho de 2012

Ministério Público Militar vai apurar aluguel do jato das ORM pelo Chefe da Casa Militar, Coronel FERNANDO NOURA (Ou: “O contrato se assina em terra e o dinheiro desaparece no ar”)


Segundo a Coluna “Repórter Diário” do Jornal Diário do Pará de hoje, 24, o Promotor Militar Armando Brasil instaurou Inquérito para apurar o contrato assinado pelo Chefe da Casa Militar da Governadoria do Estado, coronel FERNANDO NOURA, com as ORM Air Táxi Aéreo Ltda, que tem como objeto a locação de um jatinho para atender as necessidades do Gabinete do Governador.   
Brasil vai analisar os indícios de crime no contrato que prevê transferência de 2,6 milhões dos cofres públicos para as ORM. Este contrato conteria cláusulas leoninas que obrigariam o Estado a pagar a cota mensal de 100 horas de voo, mesmo se a aeronave não for utilizada. Nesta hipótese, para que essa cota seja totalmente consumida, seria necessário voar mais de três horas todo santo dia.

Nessas condições, até o super-homem voaria com a criptonita amarrada no pescoço, afinal, quando o dinheiro é dos outros, não faz a menor diferença se ele  “baterá as asas” para local incerto ou ficará seguro em terra firme.

Parafrasendo o grande Tom Jobim: "O CONTRATO SE ASSINA EM TERRA E O DINHEIRO DESAPARECE NO AR"


sexta-feira, 22 de junho de 2012

Reitor do IFPA, EDSON ARY DE OLIVEIRA FONTES teve suas contas rejeitadas pelo TCU e está inelegível por 08 anos (Ou: "O ficha suja")


Como era de se esperar, o reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA), EDSON ARY DE OLIVEIRA FONTES, teve suas contas consideradas irregulares pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e, por conta da “Lei da Ficha Limpa”, está inelegível por 08 (oito) anos.   
Ary se notabilizou em fazer falcatruas no exercício do cargo de reitor do IFPA. Por essas e outras, ninguém estranhará se, além de inelegível, o ímprobo Ary também for considerado “inelegível” para a vida em sociedade e passar 08 ou mais anos atrás das grades.
Na República das pilantragens todos conhecem as artimanhas de Ary, menos o Ministério da Enrolação e Corrupção (MEC) que, apesar dos pesares, prefere fazer o vil papel de “MARIDO TRAÍDO” e finge desconhecer as práticas da quadrilha que se instalou no IFPA.
Para esconder a conivência com a bandidagem que impera no IFPA, o MEC, até hoje, espera que os seus prepostos concluam um relatório sobre a bandidagem no instituto. Se os falsos arapongas, de fato, quisessem a ficha completa do “FICHA SUJA” Ary Fontes, bastaria solicitar ao MPF, Justiça Federal, CGU ou, em último caso, ao pipoqueiro que vende guloseimas na porta o IFPA. Neste mundo “quase informatizado”, somente o MEC não sabe pesquisar no GOOGLE e continua pensando que Ary é um santo da 5ª geração.
Pela descarada omissão do Ministério da Enrolação e Corrupção, o IFPA vai acabar nas páginas dos jornais, mais uma vez, como um CASO DE POLÍCIA.

COMO DEFENDER A PROPRIEDADE, DA BIRUTA DO MST? (Walmari Prata Carvalho)

Não resta duvida que devamos defender todo movimento social, que busque as soluções de seus problemas. Não resta duvida também, que estes movimentos devam assentar suas ações dentro dos previstos em nossa legislação. Mais uma vez somos aviltados com ações divergentes das estatuídas cometidas por membros do MST. Reprovo a inércia do governo em promover a esperada reforma Agrária sempre propalada, e, jamais executada em excelência. Reprovo também o latifúndio improdutivo, mas, defendo que sua definição, e decorrente providencias sejam única e exclusivamente do governo constituído.

Indigno-me, e fico revoltado; mesmo não sendo proprietário; quando assisto nos meios de comunicação ações explicitas de invasões orquestradas, esbulhos, roubos, incêndios criminosos praticadas por este movimento dito social, mas, de comportamento anárquico e criminoso. Fico a imaginar como deve se sentir o legitimo proprietário e sua família, que mesmo embasado no constitucional direito a propriedade busca defender seu patrimônio, e, se vê constrangido dentro do que lhe pertence por desumanos invasores, e, ainda é tolhido pela policia em sua ação de defesa do que é seu.

Esta esdrúxula condição criminosa praticada recorrentemente jamais será desestimulada se o poder público efetivamente não se posicionar no exato momento, que precede este ato criminoso. O comportamento contemporizador sempre adotado pelo poder de policia do estado é o que dinamiza as reedições de nefastas invasões, e, suas conseqüências danosas tanto no campo material como no pessoal dos que as sofrem.

O aparato policial do estado deve estar presente com todas as suas condicionantes de emprego. FALTA ATITUDE de governo como diretriz ao sistema de segurança. Muito já se conversou muito já se negociou. Não resta duvida de que sabem que suas condutas não correspondem as estatuídas e desejadas pelo estado, e, de direito a todo proprietário. Repetem-se aludida conduta, não tem porque o estado determinar recorrente negociação. Deve o estado adotar nova Atitude de reprimir com o uso da força necessária, e, o imediato indiciamento.

Se o MST; assim como todo cidadão; se julga prejudicado ou ofendido por alguém ou por alguma causa que busque os caminhos administrativos ou judiciais em todas suas instancias, ou se postem como movimento as portas destas instituições públicas; jamais dentro de uma propriedade particular.

Belém, 22 de junho de 2012.

WALMARI PRATA CARVALHO.
walmariprata@hotmail.com

A política do PT em uma imagem (Ou: "Nada a declarar")

terça-feira, 19 de junho de 2012

Chico Buarque: 68 anos de poesia (Ou "O chico é eterno")


A Arte é um tipo de conhecimento que transita no terreno arenoso das paixões, da sensibilidade, da intuição, do aspecto mais fluídico do Ser. A Filosofia e a Ciência, diferentemente, perquirem os aspectos estáveis da realidade, utilizando um discurso lógico e rigoroso, quase dogmático, movidas pela crença na posse de um conhecimento objetivo (universal e necessário). Mas a Arte conta com uma linguagem que não se submete aos cânones convencionais de forma e conteúdo, por isso o artista, mesmo quando se contradiz, é capaz dizer: ali está o real, sem qualquer necessidade de demonstração.

O poeta e escritor Francisco Buarque de Holanda é, por excelência, a personificação do artista no sentido estrito do termo. É capaz de sintetizar numa frase aquilo que filósofos e cientistas não conseguem em tratados inteiros. Chico é irreverente, ousado, rigorosamente desordeiro. Sabe que a ordem é produto do intelecto humano e a vida – o seu verdadeiro objeto – não tem regras preconcebidas, e que, para capturá-la, é preciso lançar a rede ao desconhecido sem saber o que nela virá.

Chico quando olha para a sociedade sempre a inverte e subverte. Fala do guri e do pivete de forma não institucionalizada. O menor infrator não é somente um delinqüente, mas alguém que vive a vida em suas limitações, fraquezas e ilusões. A meretriz, filha do desprezo, ironicamente precisa conter o asco de dormir com um nobre forasteiro para redimir uma cidade inteira. O que é o justo e o correto? O poeta não diz, apenas nos atormenta com suas insinuações.

Quando fala do sentimento feminino, não o faz buscando definições universais com descrições exatas e idealizadas, mas retrata a mulher individual, imperfeita, que sofre com a submissão; que se desespera e chora baixinho atrás da porta ao ser abandonada. Que espera o marido no portão todo dia, fazendo tudo igual. Fala também de uma mulher forte, que leva o sorriso da gente e é capaz de encontrar outro “mais e melhor”, como quem diz: “não se mirem no exemplo das mulheres de Atenas”.

Chico sabe que não é preciso ser filósofo para ver o que está ao redor dos acontecimentos. Quando se vai contra a correnteza, a roda viva (o sistema) nos leva “para lá”. Que o malandro - na dureza - não é julgado, condenado e culpado pelo gole de cachaça que indevidamente consumiu, mas pela situação, pelo contexto, que, como um turbilhão, faz o que quer com o nosso destino.

Mas o poeta, ao mesmo tempo, ri e brinca com o próprio destino, culpando-o ironicamente das nossas imperfeições e desditas, das nossas condutas transgressoras, sugerindo que não há um anjo malvado ou um chato de um querubim capaz de nos fazer bons ou ruins; nem mesmo existe um Deus gozador que se compraz em nos colocar em situações embaraçosas, porque a vida é responsabilidade nossa, enquanto pudermos sorrir, enquanto pudermos cantar.

Chico, mais uma vez, desbanaliza o cotidiano nos dizendo que não é na Lapa que está o verdadeiro malandro, mas em algum lugar do serviço público, com gravata, mulher, tralha e tudo. E que apesar dele, amanhã há de ser outro dia. E se esse dia chegar, não será obra do acaso, mas daqueles que nada tem a perder para ousarem formar um verdadeiro cordão contra os poderosos. Porque a vida tem sempre saída, a vida tem sempre razão.

As palavras são a matéria prima do poeta. Falando sério ou só por ouvir dizer, ele sabe quão difícil é acordar calado. Que não há coisa mais nobre no mundo que expressar o pensamento. Não há meio termo possível: ou a voz é nossa ou de mais ninguém. Chico sabe que as palavras tem o condão de criar a realidade, como o artista cria as metáforas. Cala-se, dizendo. Diz em silêncio, “porque a dor não passa”. Porque a condição humana é simples e cruel.

Quando ele fala de amor, parece querer nos confundir. Desdenha do grande amor mudando de calçada; mas, de repente, sente o peito arder de desejo ao ver Cecília passar. Chico não fala de um amor atemporal – pretensão dos filósofos – mas de um sentimento mundano que nos faz contar segredos lindos e indecentes; ou que nos deixa paralisados ao ver a amada saindo do mar. O poeta denuncia a instabilidade do espírito humano, "que ri e chora, que chora e ri".

O Chico é isso e muito mais, porque com a sua arte nos faz duvidar das crenças do dia a dia, nos provoca, nos deixa inseguro e depois nos conforta com uma linda canção de amor. Porque a verdade não é o seu tema. O seu objeto é, simplesmente, a vida.

Parabéns ao Francisco, porque o Chico é eterno!

domingo, 17 de junho de 2012

PM assassinado no Marajó estaria irregular em Portel/Pa (Ou: "PMPA, uma corporação sem doutrina administrativa")


O soldado PM Ademar Calandrine da cruz foi morto em confronto com assaltantes na noite de sexta-feira, 15, no município de Portel, na ilha do Marajó, a cerca de 270 Km de Belém.

Embora o desfecho desta ocorrência tenha sido infeliz, ela estaria dentro dos padrões normais da atividade policial militar se não fosse um detalhe: o soldado Ademar estaria atuando irregularmente no Município de Portel.

Ademar fez concurso público para ingressar na PM no ano de 2008. O edital que regulou o certame para admissão ao Curso de Formação de Soldados PM (CFSD/PM) estabeleceu que a futura lotação dos militares observasse a opção realizada pelo candidato no ato da inscrição.

Após a conclusão do CFSD, Ademar foi lotado no 8º Batalhão de Polícia Militar (8º BPM), localizado na Cidade de SOURE, porém, por determinação superior, ele foi transferido para o Destacamento Policial Militar (DPM) do Município de PORTEL, subordinado ao comando do 9º BPM, localizado no Município de BREVES, possivelmente em desobediência às normas editalícias e ao Regulamento de Movimentação da PM, além de o ato administrativo de transferência não ter sido precedido da competente publicação em Boletim Interno ou Diário Oficial. Tudo indica que a movimentação do militar foi “oficializada” por um simples MEMORANDO, subscrito pelo comandante do 8º BPM, autoridade absolutamente incompetente para transferir policiais de uma UPM para outra.

É claro que não se pode postular, sem a devida apuração, que a possível irregularidade na movimentação do soldado Ademar, de alguma forma, influenciou na ocorrência que o vitimou, mas, por outro lado, convém apurar a responsabilidade administrativa e judicial de quem o designou para atuar fora de sua circunscrição.

Segundo fontes do blog, esta ilegalidade será comunicada à Promotoria de Justiça da Cidade de Salvaterra, a quem caberá elucidar as circunstâncias deste lamentável – e evitável – fato.  

Numa PM sem doutrina administrativa, como a do Pará, é tradição somente fechar a porta depois de a casa ter sido arrombada.

sábado, 16 de junho de 2012

A mentira é prerrogativa do tempo presente (Ou: “O futuro a Deus pertence”)


Os governadores papa-chibés devem pensar que os paraenses são idiotas (é bem provável que sejam mesmo). Prometem ações inexeqüíveis com a cara mais deslavada possível. A ex-governadora Ana Júlia, por exemplo, tentou enganar a todos com o programa denominado “Um bilhão de árvores”. A ideia era plantar essa quantidade de árvores durante o seu governo para compensar o alardeante desmatamento que ocorre em solo paroara. Como a questão ambiental virou moda, ela, sem qualquer pudor, prometeu salvar o planeta substituindo a flora amazônica por outra novinha em folha. Depois de quatro anos, o máximo que Ana Júlia conseguiu plantar foi “UM MILHÃO”, de aproximadamente 80 centímetros.

Agora em 2012, o governador Simão Jatene, para não ficar atrás de sua antecessora, em plena Conferência RIO+20, em nome do governo do Estado, assumiu um inusitado compromisso: “ZERAR O DESMATAMENTO EM SOLO PARAENSE”.  Mas para não ser desmascarado em vida como Ana Júlia, transferiu a realização da sua promessa para o ano de 2020, quando, certamente, não estará no governo do Estado ou, quiçá, neste mundo.

Embora não menos ambiciosa que o programa da governadora petista, a idéia de Jatene é que todo desmatamento no território paraense seja obrigatoriamente compensado com o replantio do que foi derrubado em outra área anteriormente alterada. A diferença, porém, astutamente, está no TEMPO. Realizar-se-á no futuro, ou seja, é uma promessa que dependerá de inúmeras variantes que hoje não estão sob o controle do governo do Pará, mas um dia poderá estar. Assim, tecnicamente, não devemos classificar o discurso do governador como MENTIROSO, afinal não há contradição alguma em prometer aquilo que hoje é absolutamente impossível quando a sua realização está prevista para o futuro. Até lá, quem sabe, poderá surgir uma nova matemática em que zero seja igual a um, dois ou cem.

Depois dessa magistral cartada jateniana, coisa da verve singular do governador mais inteligente do país, creio que jamais passarei por situações embaraçosas. A partir de hoje somente prometerei a observância de uma promessa num futuro longínquo quando, certamente, não terei motivos para cumpri-la, seja por ter sido acolhido amorosamente por São Pedro ou pelos calorosos braços de Satanás.    

sexta-feira, 15 de junho de 2012

Esposa do Presidente da FUNCEFET denuncia prática de corrupção no IFPA (Ou: "Enquanto o MEC se omite, quadrilha rouba o Instituto Federal do Pará")

Atenção senhoras e senhores, no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA) está ocorrendo o “MILAGRE DA MULTIPLICAÇÃO”! Servidor que ganha salário de R$ 1.800,00 (Um mil e oitocentos reais) consegue acumular patrimônio invejável, segundo declaração da sua esposa à Controladoria Geral da União (CGU). Tudo sob a benção do “Santo” Edson Ary de Oliveira Fontes.

Leiam o Termo de Declaração abaixo e entendam como o dinheiro público é roubado descaradamente no IFPA. O mais absurdo é que esta patifaria ocorre com o “Amém” do Ministério da Educação e Cultura (MEC).

Que Alá proteja o patrimônio público e puna a quadrilha composta por servidores do IFPA!

segunda-feira, 11 de junho de 2012

Tribunal de Justiça do Estado do Pará decide que o cargo policial militar é "CARGO TÉCNICO" e acumulável com o cargo de PROFESSOR (Ou: "A lição que a Consultoria Jurídica da PM precisa aprender")

PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

ACÓRDÃO Nº

MANDADO DE SEGURANÇA

IMPETRANTE: WELLINGTON SOUSA DA SILVA CASTRO

IMPETRADO:SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO

RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA

PROCESSO Nº: 2008.3.01125-5

EMENTA

MANADADO DE SEGURANÇA contra ato do SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ADMNISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, que em parecer exarado concluiu pela impossibilidade da acumulação de cargo de professor com o de militar do Corpo de Bombeiros PA CONFORME ENTENDIMENTO DOS ARTS. 37, XVI, A, B, C, XVII; 42 § 1; 14 § 8; 40 §9; 142, §§ 2 E 3, TODOS DA CF/88 E MAIS ENTENDIMENTO DO STJ E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PELOS FUNDAMENTOS DO VOTO DECISÃO UNÃNIME. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO em Ação de Mandado De Segurança, tendo como IMPETRANTE WELLINGTON SOUSA DA SILVA CASTRO e IMPETRADO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Membros das Câmaras Cíveis Reunidas, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora - Relatora Maria do Carmo Araújo e Silva.

Belém, 24 de novembro de 2009.

Desa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA
Relatora

RELATÓRIO:

Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, interposto por WELLINGTON SOUSA DA SILVA CASTRO contra ato do SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ADMNISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, que em parecer exarado concluiu pela impossibilidade da acumulação de cargo de professor com o de militar do Corpo de Bombeiros PA.

Preliminarmente o impetrante requereu os benefícios da justiça gratuita alegando ser pobre no sentido da lei, o qual lhe foi deferido por ocasião de despacho de fls. 163 e 164 dos presentes autos.

Alegou em síntese que foi aprovado em concurso público e devidamente empossado no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, iniciando seu curso de formação (CFSD) em 26.06.2007, mas que nos meses seguintes não recebeu seus vencimentos, e após consulta, foi informado pela Diretoria de Pessoal de que havia uma incompatibilidade no sistema, pois estava registrado seu vínculo com a SEDUC/PA, na função de magistério, razão pela qual seus vencimentos não estavam sendo pagos.

Alegou que após requerimento para a inclusão de seu nome na folha de pagamento, foi emitido, pelo setor jurídico do CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PARÁ - CBM/PA, parecer favorável, mas que não ocorreu sua inclusão, pois houve a emissão de outro parecer, desta vez provindo da Secretaria de Administração SEAD, que concluiu pela impossibilidade de acumulação de cargos.

Diante deste parecer desfavorável, impetrou o presente mandamus, com fulcro nos art. 5 LXIX da CF, art. 5, III da Lei 1533/51, art. 144 da Lei 8.112/90 RJU requerendo liminar para suspender qualquer ato que venha compelir o exercício de qualquer das funções desempenhadas pelo ora impetrante lhe assegurando não ter que optar por um dos cargos que exerce, e ao final a confirmação da liminar, bem como seja declarada a nulidade do processo administrativo instaurado contra o impetrante.

Às fls. 169 a 179 o Secretário de Administração, prestou as informações, no qual sustenta preliminarmente:

A DECADÊNCIA DO MANDAMUS: Aduzindo que o prazo expirou em 07.12.2008, prazo este contado a partir do parecer jurídico negativo exarado pelo setor jurídico da SEAD.

No mérito aduziu:

ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO Alegando que a acumulação de cargo de militar com magistério, não está previsto da CF/88, uma vez que possui disciplina própria, e ao final requereu a denegação do presente Mandado de Segurança. Às fls. 180 o Estado do Pará requereu sua inclusão na lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário.

Os autos foram remetidos ao representante do Ministério Público, que em parecer de fls. 182 a 185 opinou pela denegação da Segurança pleiteada.

É O RELATÓRIO.

VOTO.

Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do mandamus, passo à análise dos mesmos.

Preliminarmente o Estado do Pará argüiu a decadência do mandamus, uma vez que o prazo para ser impetrado expirou em 07.12.2008. Ao verificarmos o prazo do presente Mandado de Segurança, verificamos que encontra-se tempestivo,uma vez que foi impetrado na data de 13.11.2008, razão pela qual esta relatora rejeita a preliminar.

Passando ao mérito, verificamos o seguinte:

Em princípio a ordem do Direito Público é imperativa ao proibir o exercício acumulativo de cargos, em face do seu pressuposto de que, sempre com a intenção de alcançar uma maior eficiência na prestação dos serviços públicos. Entretanto, ao mesmo tempo em que a norma impõe o rigor, também mostra flexibilidade em situações bem restritas, quando o texto constitucional abre exceções, sendo de outra forma permissivo a acumulação de cargos, em hipótese especialíssimas, quando assim expressa: Art. 37 da CF/88

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XVI - vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

No caso em exame o impetrante alega ter um cargo de professor com outro técnico científico , e aduz ser legal sua acumulação. Assim resta-nos saber o que vem a ser um cargo técnico ou científico.

Nos ensinamentos da epistemologia jurídica de Maria Helena Diniz, podemos concluir que este termo refere-se ao saber limitado a uma área do conhecimento humano, com autonomia de objeto, cujo processo de investigação se dá de forma ordenada, sistematizada e organizada.

A Constituição Federal não conceitua ou define cargo técnico ou científico. No plano jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça - STJ tem entendido que cargo técnico é aquele cargo cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior, é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional.

O STJ entende não ser possível a acumulação dos cargos de professor e técnico Judiciário, de nível médio, por exemplo ,para o qual não se exige qualquer formação específica e cujas atribuições são de natureza eminentemente burocrática. (RMS 14.456/AM Rel. MIn. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ de 2/2/2004, p364)

Entretanto, no caso em análise, estamos diante de um cargo de militar do corpo de bombeiros com outro cargo de professor e com relação aos militares, não resta dúvida que sofreram tratamento diferenciado no texto constitucional em relação aos servidores civis, pois o art. 42, §1 da CF, prevê expressamente que: Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, §8 , do art 40, §9, e do art. 142, §§2 e 3, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, §3, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores.

No caso em análise verificamos que o cargo de soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, ainda que não seja de nível superior, sua natureza exige conhecimento técnico e habilitação específica, eis que sua função não é meramente burocrática, muito pelo contrário, é de inegável relevância, pois analisando os documentos contidos nos autos, verificamos que entre as sua atribuições encontram-se as de resgate em operações terrestres (selva, urbana), operações em altura, operações aquáticas, atendimentos pré-hospitalar em desmaios, traumas, afogamento, hemorragia, como imobilizações provisórias e etc., funções estas que com a simples leitura dos autos, identificamos uma natureza com certeza técnica e específica para proceder em tais condutas, o que apesar de não ser de nível superior, não lhe retira a especificidade, ficando longe de ser uma mera função burocrática.

Logo, identificamos no caso em tela que o impetrante cumula o cargo de professor com outro técnico ou científico, no entendimento perfeitamente aceito pelo Superior Tribunal de Justiça quando explica cargo técnico ou científico.

ACÓRDÃO:57.068

MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 2004.303682

MANDADO DE SEGURANÇA ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO POLICIAL MILITAR E MAGISTÉRIO ADMISSIBILIDADE, EX VI ART. 14, § 3º, II DA CF C/C ART. 103, VIII DA LEI Nº 5251/2005. É ADMISSÍVEL A ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS POR POLICIAL MILITAR, QUANDO O CARGO PÚBLICO CIVIL ASSUMIDO SEJA RELACIONADO ÀS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO CONSOANTE RESSALVADO PELO ART. 103, VIII DA LEI Nº5.251/05, C/C ART. 142, §3, II DA CF. SEGURANÇA CONCEDIDA POR UNANIMIDADE

Esta Egrégia Corte já decidiu favoravelmente no Acórdão n º57.068 e que foi relatora, a Exma. Relatora Dahil Paraense de Souza.

Com relação a opção sustendada pela autoridade impetrada de o impetrante ser colocado para a reserva remunerada, entendemos, que também não merece prosperar, consoante nos informa a Lei 5.251/85 que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Estado do Pará e dá outras providências, foi republicada em 26 de abril de 2005, e em seu art. 103 preceitua:

Art. 103 - A transferência para a reserva remunerada, "exoffício", verificar-se-á sempre que o Policial-Militar incidir em um dos seguintes casos:

VIII - Ser empossado em cargo público permanente estranho a sua carreira, cujas funções não sejam de magistério

Assim nos resta claro concluir que não há razão para que o impetrante seja transferido para a reserva remunerada, e verificamos que o cargo de magistério com o de soldado encontra-se nos moldes autorizados tanto pela norma maior (Constituição Federal), quanto pela legislação infraconstitucional.

Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados e por encontrar no bojo dos autos a prova inequívoca do direito líquido e certo do impetrante, Concedo a segurança pretendida.

Transitado em julgado o presente feito arquive-se os autos.

Intimem as partes, por intermédio de seus procuradores.

P.R.I.C.

Belém, 24 de novembro de 2009.

Desa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA
Relatora

segunda-feira, 4 de junho de 2012

ONU sugere extinção da PM, mas Blog do Wolgrand defende a UNIFICAÇÃO das polícias civil e militar (Ou: "No Brasil existem 04 polícias e 50 mil mortes por ano")

Bandidos roubam Banco do Brasil de Santo Antônio do Tauá/ Pará (Ou “O melhor lugar do mundo... para ser assaltado”)



Uma quadrilha usando a facilidade e alguns contratempos eventuais conseguiu invadir a agência do Banco do Brasil de Santo Antonio do Tauá, às margens da PA-140, na região nordeste do Estado, e após arrombar um cofre levaram todo o dinheiro, cujo valor não foi informado pela gerência do banco.

A ação criminosa ocorreu na madrugada deste sábado (2), depois que os assaltantes, aproveitando uma festividade na igreja local com apresentação de uma banda, arrombaram, utilizando brocas, as partes do fundo do banco, que dá acesso a uma área de igapó e mato. Após furarem as paredes, os assaltantes desligaram o sistema de câmeras e alarme e, com um maçarico, arrombaram o cofre que estava nos fundos da agência bancária, levando todo o dinheiro encontrado, cujo valor não foi informado.

Como o banco não tem vigilante, apenas o sistema de monitoração eletrônica, após sairem pelos fundos da agência, os assaltantes tentaram passar para a parte da frente, tendo o alarme soado e uma viatura da Polícia Militar foi acionada para verificar a situação.

"Quando nossos policiais chegaram ao banco, pela parte da frente, aparentemente estava tudo normal, mas, ao darem a volta por trás, notaram um grande buraco nas partes do fundo do banco", informou o capitão Josimar, do 12º Batalhão da Polícia Militar.

Segundo uma testemunha que saía do show da igreja no momento em que tocou o alarme, ela viu três homens encapuzados com objetos na mão saindo por trás do banco e tomando rumo ignorado.

Segundo o cabo Nilson, do Destacamento da PM em Santo Antonio do Tauá, os assaltantes aproveitaram a grande movimentação e o barulho da banda que tocava em uma festividade da igreja para agir tranquilamente e somente deixaram o local depois que o alarme tocou.

No local, eles deixaram um rastro de destruição com malotes e documentos espalhados pelo chão, o sistema de monitoração destruído e o cofre aberto. "Quando nós chegamos, o cofre ainda estava quente devido ao fogo do maçarico", informou o cabo Nilson.

Dentro da agência bancária, eram evidentes as impressões digitais do bando por todos os lugares. Uma equipe da perícia do Instituto de Criminalística de Castanhal foi solicitada para encontrar vestígios que possam levar a polícia até a quadrilha.

Fonte: Diário do Pará

O juiz dos juizes (Carlos Mendes)


O assédio aos ministros do Supremo Tribunal Federal confirmou que Lula pretende assumir a chefia do Poder Judiciário. Se ainda não tiver chegado lá no Carnaval de 2013, o destaque da Escola de Samba Gaviões da Fiel poderia abrandar a ansiedade desfilando no sambódromo paulista com a fantasia bolada pelo nosso Luiz Roberto: JUIZ DOS JUÍZES.
 A peruca de magistrado inglês precisa ser complementada por vestimentas, adereços e badulaques que o credenciem a brilhar nos quesitos luxo e criatividade. Por exemplo: uma bengala de espancar José Dirceu. Que venham as sugestões do timaço de comentaristas.

MPF DENUNCIA DUCIOMAR POR DESVIO DE VERBAS DA SAÚDE (Ou: "Mais uma do Desprefeito de Belém")


O prefeito de Belém, Duciomar Costa, foi denunciado pelo Ministério Público Federal por irregularidades na utilização de verbas recebidas do SUS (Sistema Único de Saúde). Segundo a denúncia do MPF, Duciomar deixou de comprovar despesas e utilizou recursos para a quitação de dívidas de períodos anteriores. A informação foi divulgada nesta segunda-feira (4).

A investigação, iniciada em 2008, constatou que os recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) recebidos de diversos programas eram transferidos de suas contas correntes específicas para uma única conta, de onde eram feitos todos os pagamentos relacionados à saúde.

De acordo com o MPF, a prática prejudicava a comprovação da utilização dos recursos, já que não havia qualquer tipo de controle da Secretaria de Saúde que permitisse identificar o programa a que se referia a despesa empenhada. Além da criação deste 'fundão', o relatório de controle CGU verificou que mais de R$78 milhões foram aplicados em despesas administrativas não relacionadas com prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares.

Duciomar teria também deixado de comprovar o gasto de mais de R$22 milhões, cerca de 68% dos recursos recebidos entre abril e dezembro de 2006. E mais de R$17 milhões teriam sido usados para pagamentos de dívidas com prestadores de períodos anteriores ao que a verba do SUS se destinava, prejudicando o custeio das ações de saúde em andamento.

Segundo o procurador regional da República, Paulo Roberto Araripe 'as provas evidenciam que o prefeito incorreu na prática de crime de responsabilidade, posto que utilizou recursos repassados pelo SUS para a quitação de dívidas pretéritas em detrimento de aplicá-las no custeio das ações de saúde vigentes e facilitou o desvio de finalidade dos recursos das áreas de saúde ao unificar as contas de todas as fontes', explicou.

A denúncia aguarda o recebimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). Se condenado, o prefeito poderá cumprir pena de 3 meses a 3 anos de detenção.