segunda-feira, 25 de janeiro de 2021

As 25 dicas de Wolgrand para aumentar a imunidade e prevenir o contágio pelo Novo CORONAVÍRUS (covid-19).

1 – Dormir cedo e acordar cedo, no mínimo, 08 (oito) horas por noite;

2 – Tomar mais de 02 (dois) litros de líquido por dia – andar com uma garrafa com água (PH 7 ou superior);

3 – Ficar em lugar arejado (ar fresco e ambiente iluminado), com portas e janelas abertas;

4 – Tomar, todo dia, em jejum, um copo com água morna e meio limão espremido;

5 – Fazer, no mínimo, três refeições naturais e saudáveis (verduras, legumes, frutas, castanhas, etc);

6 – Tomar caldo de mocotó 04 (quatro) vezes por semana, pelo menos;

7 – Comer diariamente frutas alcalinas (melancia, melão, abacate, abacaxi, etc);

8 – Diminuir o consumo de açúcar (quando necessário consumir açúcar mascavo, orgânico, demerara ou adoçante à base de stévia;

9 – Limpar a língua 02 (duas) vezes por dia, pelo menos;

10 – Tomar diariamente uma colher de óleo de coco;

11 – Evitar o consumo de refrigerante, sucos encaixotados, enlatados, engarrafados, industrializados, etc;

12 – Apenas consumir frituras feitas com banha de porco, óleo de coco ou em fritadeiras com a tecnologia Air Fryer;   

13 – Tomar 01 (um) copo de água ozonizada toda noite antes de dormir;

14 – Fazer 03 (três) gargarejos por dia com água ozonizada ou com adição de bicarbonato de sódio;

15 – Tomar suco verde (couve, limão, mel, gengibre, etc) 01 (uma) vez ao dia;

16 – Fazer atividade física aeróbica (corrida ou caminhada), no mínimo, 05 (cinco) vezes por semana, por um tempo mínimo de 30 (trinta) minutos;

17 – Tomar de 10 a 15 minutos de sol diariamente, das 10 às 14h;

18 – Comer, no mínimo, 02 (dois) ovos cozidos por dia (preferencialmente caipiras);

19 – Evitar comidas que afetam o fígado, estômago e outros órgãos do sistema digestivo, tais como feijoada, vatapá, tacacá, estrogonofe, etc;

20 – Fazer suplementação de vitaminas (A, C, D, etc) e de minerais (zinco, magnésio, etc);

21 – Fazer sauna, com essência de hortelã, eucalipto e gerânio;

22 – Usar peróxido de hidrogênio (água oxigenada – 10) misturado com água para inalação, bochecho e gargarejo;

23 – Fazer bochecho e gargarejo com água morna, vinagre e sal;

24 – Andar de pés descalços em contato com a natureza (perto de árvores);

25 – Pensamentos e atitudes positivas (não ver notícias negativas, ter fé e praticar a oração)

 

 

  

segunda-feira, 8 de julho de 2019

Emenda Constitucional nº 101 permite que militares estaduais acumulem cargos públicos (Ou: "A partir de 04/07/19, promulgação da PEC nº 101, não resta dúvida que um Oficial da PM pode, cumulativamente, exercer o cargo de Professor de Filosofia")


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 101

Acrescenta § 3º ao art. 42 da Constituição Federal para estender aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o direito à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, inciso XVI.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 42 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 42.
...................................................................................................................
............................................................................................................................................
§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar." (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 3 de julho de 2019

Mesa da Câmara dos Deputados / Mesa do Senado Federal

Deputado RODRIGO MAIA
Presidente
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente
Deputado MARCOS PEREIRA
1º Vice-Presidente
Senador ANTONIO ANASTASIA
1º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR
2º Vice-Presidente
Senador LASIER MARTINS
2º Vice-Presidente
Deputada SORAYA SANTOS
1ª Secretária
Senador SÉRGIO PETECÃO
1º Secretário
Deputado MÁRIO HERINGER
2º Secretário
Senador EDUARDO GOMES
2º Secretário
Deputado FÁBIO FARIA
3º Secretário
Senador FLÁVIO BOLSONARO
3º Secretário
Deputado ANDRÉ FUFUCA
4º Secretário
Senador LUIS CARLOS HEINZE
4º Secretário

segunda-feira, 17 de junho de 2019

Nota de retratação


“Em audiência realizada na 4ª Vara Federal do Pará, no dia 06/06/2019, nos autos do processo nº 1001189-04.2019.4.01.3900, EU, WALBER WOLGRAND MENEZES MARQUES, venho declarar a minha retratação de várias acusações contra o Sr. CLÁUDIO ALEX ROCHA, Reitor do IFPA, e contra membros do Conselho Superior do IFPA, nos seguintes termos: “Não houve prevaricação do Sr. Cláudio ou de qualquer membro do CONSUP; não houve assédio moral eleitoral; não houve esquema fraudulento eleitoral; não houve mentiras ou práticas ilícitas praticadas pelo Sr Cláudio ou membros do CONSUP, e não houve improbidade administrativa. Declaro que as qualidades negativas, utilizadas nos vídeos, não pretenderam atingir a honra subjetiva do reitor Cláudio. Os vídeos juntados aos autos foram divulgados na época da campanha eleitoral, mas sem a intenção de atingir a honra do Sr Cláudio ou de qualquer outro membro do CONSUP. Deste modo, como forma de composição para extinção da ação criminal supra, venho manifestar minha retratação explícita dos fatos ocorridos”   

terça-feira, 24 de maio de 2016

Jucá e o estágio probatório (Ou: “a estabilidade é uma praga”)


O Ministro do Planejamento, Romero Jucá, caiu! Caiu porque o governo Temer está em estágio probatório. Em condições normais seria inimaginável a saída de um ministro de primeira grandeza por causa de uma “simples gravação”. Isso prova que a estabilidade é um mal, porém querido por quase a totalidade dos seres humanos. Se Temer, que precisa se legitimar no poder, não se sentisse ameaçado, teríamos de engolir Jucá como tantos outros figurões que os governos do PT mantiveram, mesmo sob bombardeio fragoroso de denúncias.

Ao revés, se não devemos ter grandes expectativas quanto a gestão da coisa pública, que está fora do nosso controle individual, pelo menos podemos tirar sábias lições de episódios como o protagonizado pelo bando que atualmente ocupa os elevados cargos administrativos da nação. Me refiro ao fato de não devermos permitir que as pessoas com quem nos relacionamos se sintam confortavelmente estáveis na amizade. A ameaça de dissolução dos laços afetivos é tão necessária, do ponto de vista psicológico e moral, que uma pessoa atenta e esclarecida deveria zelar incansavelmente por ela, pelas mesmas razões que derrubaram Jucá.

A iminência da perda, da transformação, é um remédio poderoso contra a indiferença. Se a instabilidade de um estágio probatório tem o poder de melhorar, pelo menos por 180 dias, a conduta do Presidente da república, no campo pessoal ela pode render frutos ainda mais benfazejos. Se soubermos manipular os fatos, a ponto de o outro se sentir permanentemente ameaçado, a possibilidade de sofrermos reveses emocionais cairá vertiginosamente.     

Os fracos, como disse Netzsche, estabilizam o mundo. Os espertos, o colocam em movimento. No fim, a nossa sorte é que tudo, um dia, como disse Aquiles, no filme Tróia, acaba: “os deuses nos invejam porque somos finitos”.           

domingo, 27 de março de 2016

STF nega seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo IFPA e mantém Walber Wolgrand no cargo de professor da instituição (Ou: "Como procrastinar o trânsito em julgado de uma decisão inevitável")



RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 940.499 (772)
ORIGEM : PROCED. : DISTRITO FEDERAL
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA - IFPA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL FEDERAL
RECDO.(A/S) : WALBER WOLGRAND MENEZES MARQUES
ADV.(A/S) : EDEVALDO ASSUNÇÃO CALDAS

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal a quo, foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação dos arts. 2º e 37, caput, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.

Preenchidos os pressupostos extrínsecos.

Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Lei 8.112/90). Ademais, a aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada violação do art. 37, caput, da Constituição da República. Anoto precedentes:

"Agravo regimental no agravo de instrumento. Tributário. Ofensa reflexa e reexame de provas (Súmula nº 279). 1. A Corte tem entendimento pacífico no sentido de que a violação aos preceitos constitucionais insculpidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV; e 37, caput, do Texto Maior, configura, via de regra, como no presente caso, mera ofensa reflexa, sendo, dessa forma, incabível a interposição de apelo extremo. 2. Os fundamentos da agravante, insuficientes para modificar a decisão ora agravada, demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo ao processo, em detrimento da eficiente prestação jurisdicional. 3. Agravo regimental não provido." (AI 839.585-AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 08.3.2012)

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I Esta Corte firmou orientação no sentido de que, em regra, a alegação de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, quando dependente de exame prévio de normas infraconstitucionais, configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que impede o cabimento do recurso extraordinário. II - Agravo regimental improvido." (ARE 646.526-AgR/RN, Rel. Min. Ricardo Lewanowski, 2ª Turma, DJe 06.12.2011)

Outrossim, o Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.

Inexistente, por seu turno, a alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, entendendo o Supremo Tribunal Federal que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido: RE 634.900-AgR/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 22.5.2013; e ARE 757.716-AgR/BA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 07.10.2013, assim ementado:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010)– CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS PELO PODER JUDICIÁRIO – ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS DO ATO PRATICADO – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – REEXAME DE FATOS E PROVAS, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA – INADMISSIBILIDADE – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO”

Nesse sentir, não merece processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 28 de janeiro de 2016.

Ministra Rosa Weber Relatora

domingo, 28 de fevereiro de 2016

O direito de falar merda

Um texto, como uma aula, não tem o condão de dar conta de toda a realidade. É e será sempre um recorte, segundo a ótica de quem o elabora. Nesse sentido, sempre faltará algo a ser colocado e quem o lê, poderá, a qualquer tempo, concordar ou contraditar os argumentos existentes em seu bojo. Assim funciona a postura crítica. É no conflito que a Ciência e a filosofia se instituem enquanto tal.

A escritora e atriz Fernanda torres, no texto de sua autoria publicado na “Folha”, denominado MULHER, no geral, fez colocações muito pertinentes sobre o comportamento feminino, capaz de suscitar reflexões em diversos sentidos, afinal o tema é complexo e controverso e pode ser abordado em muitas matizes, inclusive do ponto de vista da autora, que é branca e de classe média. Por isso achei extemporânea a forma como muitos internautas a criticaram. Uma inconteste intolerância burra (como se existisse intolerância inteligente).

Quando discordamos de uma ideia ou pensamento tornado público, em um ambiente de liberdade de expressão, temos a possibilidade de contraditá-lo, mostrando, se possível, as suas dissonâncias internas e a sua falta de ajustamento com a realidade. A crítica deve visar as ideias, jamais o indivíduo que as elabora. Mesmo quando essas ideias não são da melhor estirpe, o direito de externá-las é inconteste, pois não faz sentido que a liberdade de expressão seja circunscrita aos bons pensamentos ou quando estiverem alinhados ao entendimento da maioria. Falar MERDA também é um direito sagrado num ambiente democrático.

Se admitirmos outra hipótese, instituiremos a ditadura dos que falam o que a maioria quer ouvir ou uma “meritocracia intelectual”. SÓ OS MAIS APTOS PODERÃO SE EXPRESSAR. Quem não for hábil como as palavras, ou vai correr o risco de ser bombardeado de forma grotesca por aqueles que divergem da sua maneira de pensar, ou vai “enfiar a língua no rabo”, como se falar MERDA não fosse um componente intrínseco da liberdade de expressão.

São comportamentos como esses que, em determinados momentos históricos, privaram o ser humano de ter acesso a teorias que não estavam de acordo com a visão dos detentores do poder. É dessa forma que se institui um controle da produção intelectual.

Por isso, se, de fato, vivemos num ambiente democrático, que todos, inclusive aqueles que tem MERDA na cabeça (que não é o caso da Fernanda Torres), possam dizer o que pensam, sem que um bando de despreparados tentem reprimi-los de forma tosca.