quinta-feira, 31 de outubro de 2013

Presidente da OAB/Pa, Jarbas Vasconcelos, diz: o Pará é terra sem lei! (Ou: "Onde não há lei, não há governo")


Carlos Drummond de Andrade, 101 anos de poesia (Ou “31 de outubro, o dia D do poeta”)


Congresso Internacional do Medo

Provisoriamente não cantaremos o amor,
que se refugiou mais abaixo dos subterrâneos.
Cantaremos o medo, que esteriliza os abraços,
não cantaremos o ódio, porque este não existe,
existe apenas o medo, nosso pai e nosso companheiro,
o medo grande dos sertões, dos mares, dos desertos,
o medo dos soldados, o medo das mães, o medo das igrejas,
cantaremos o medo dos ditadores, o medo dos democratas,
cantaremos o medo da morte e o medo de depois da morte.
Depois morreremos de medo
e sobre nossos túmulos nascerão flores amarelas e medrosas
 

quarta-feira, 30 de outubro de 2013

Quando a verdade tem de ser dita


Segundo nota publicada hoje, 30/11, no Jornal Diário do Pará, o Capitão Rodrigo da PM teria dito, durante uma audiência pública no Conjunto Maguari, que a PM não tem efetivo para montar um PM-Box e que a “Base Móvel” que atendia a área precisa de reparo, que custa na ordem de 10 mil reais.

Após saber que os moradores acharam uma vergonha a condição em que a PM do Pará se encontra, o Capitão teria sugerido que reclamassem com o Governo do Estado ou fizessem uma “vaquinha” para pagar o conserto.

Sem enrolação o oficial disse o que tinha de ser dito. Isso prova que na PM nem todos são paus mandados. Além do mais, dizer verdade, segundo o Código de Ética PM, é manifestação essencial da disciplina policial militar.

Parabéns ao capitão Rodrigo, um oficial que merece o respeito do editor deste blog!

segunda-feira, 7 de outubro de 2013

Tribunal Regional Federal mantém sentença que reintegrou o Professor Walber Wolgrand no IFPA


Numeração Única: 76858120104013900

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO 0007685-81.2010.4.01.3900/PA

Processo na Origem: 76858120104013900

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA – IFPA

PROCURADOR: ADRIANA MAIA VENTURINI

APELADO: WALBER WOLGRAND MENEZES MARQUES

ADVOGADO: ROBERTA DANTAS DE SOUSA CALDAS

REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 2A VARA – PA

EMENTA - SERVIDOR PÚBLICO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. REFORMA PELO PODER JUDICIÁRIO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.

1. Ao Poder Judiciário cabe exercer o controle de constitucionalidade e legalidade dos atos
administrativos sem substituir-se ao administrador público na suas escolhas de mérito.

2. Entende-se por crivo de legalidade não apenas a forma do ato administrativo, mas também a legalidade em seu sentido amplo, incluída a relação entre o objeto e a finalidade da atuação pública e entre o ato e a sua motivação.

3. Há ofensa ao princípio da moralidade administrativa quando a autoridade da administração pública que aplica a pena de demissão é um dos ofendidos pelo servidor processado, e são exatamente esses atos que a sindicância e o PAD têm o objetivo de apurar. Não é razoável que a vítima pretensamente ofendida pelo servidor público seja a mesma autoridade administrativa a aplicar-lhe a sanção de demissão.

4. O ato administrativo que aplica a pena de demissão está vinculado aos motivos utilizados pela autoridade administrativa que o prolata. Não sendo correta a hipótese de cabimento, a pena aplicada é incorreta.

5. Manifestação de opinião política, ofensas a servidores e denúncias verídicas ou falsas não
se enquadram no art. 117 inciso IX da lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990, pois não é o caso de servidor que se vale "do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública".

6. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. Sentença mantida.

ACÓRDÃO


A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.

Primeira Turma do TRF da 1a. Região - Brasília, 18 de setembro de 2013.

Desembargador Federal NEY BELLO
Relator