RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
940.499 (772)
ORIGEM : PROCED. : DISTRITO
FEDERAL
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) : INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA - IFPA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL
FEDERAL
RECDO.(A/S) : WALBER WOLGRAND
MENEZES MARQUES
ADV.(A/S) : EDEVALDO ASSUNÇÃO
CALDAS
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de
admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal
a quo, foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário
reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação
dos arts. 2º e 37, caput, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos
extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos
da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz
das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do
julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe
o agravo.
As instâncias ordinárias
decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável
à espécie (Lei 8.112/90). Ademais, a aplicação de tal legislação ao caso
concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão
recorrida, não enseja a apontada violação do art. 37, caput, da Constituição da
República. Anoto precedentes:
"Agravo regimental no agravo
de instrumento. Tributário. Ofensa reflexa e reexame de provas (Súmula nº 279).
1. A Corte tem entendimento pacífico no sentido de que a violação aos preceitos
constitucionais insculpidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV; e 37, caput, do
Texto Maior, configura, via de regra, como no presente caso, mera ofensa
reflexa, sendo, dessa forma, incabível a interposição de apelo extremo. 2. Os
fundamentos da agravante, insuficientes para modificar a decisão ora agravada,
demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo ao processo, em
detrimento da eficiente prestação jurisdicional. 3. Agravo regimental não
provido." (AI 839.585-AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe
08.3.2012)
"AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37,
CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA
INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I Esta Corte firmou
orientação no sentido de que, em regra, a alegação de ofensa aos princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, quando dependente de exame prévio de normas infraconstitucionais,
configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que impede o cabimento
do recurso extraordinário. II - Agravo regimental improvido." (ARE
646.526-AgR/RN, Rel. Min. Ricardo Lewanowski, 2ª Turma, DJe 06.12.2011)
Outrossim, o Tribunal de origem,
na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento,
razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos
constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro
fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da
Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário”.
Inexistente, por seu turno, a
alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, entendendo o Supremo Tribunal
Federal que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder
Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido: RE
634.900-AgR/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 22.5.2013; e ARE
757.716-AgR/BA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 07.10.2013, assim
ementado:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010)– CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
PELO PODER JUDICIÁRIO – ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS DO ATO PRATICADO –
POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES –
REEXAME DE FATOS E PROVAS, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA – INADMISSIBILIDADE
– RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO”
Nesse sentir, não merece
processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da
decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise
conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da
Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º,
do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 28 de janeiro de 2016.
Ministra Rosa Weber Relatora