segunda-feira, 8 de julho de 2019

Emenda Constitucional nº 101 permite que militares estaduais acumulem cargos públicos (Ou: "A partir de 04/07/19, promulgação da PEC nº 101, não resta dúvida que um Oficial da PM pode, cumulativamente, exercer o cargo de Professor de Filosofia")


EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 101

Acrescenta § 3º ao art. 42 da Constituição Federal para estender aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o direito à acumulação de cargos públicos prevista no art. 37, inciso XVI.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º O art. 42 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 42.
...................................................................................................................
............................................................................................................................................
§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com prevalência da atividade militar." (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 3 de julho de 2019

Mesa da Câmara dos Deputados / Mesa do Senado Federal

Deputado RODRIGO MAIA
Presidente
Senador DAVI ALCOLUMBRE
Presidente
Deputado MARCOS PEREIRA
1º Vice-Presidente
Senador ANTONIO ANASTASIA
1º Vice-Presidente
Deputado LUCIANO BIVAR
2º Vice-Presidente
Senador LASIER MARTINS
2º Vice-Presidente
Deputada SORAYA SANTOS
1ª Secretária
Senador SÉRGIO PETECÃO
1º Secretário
Deputado MÁRIO HERINGER
2º Secretário
Senador EDUARDO GOMES
2º Secretário
Deputado FÁBIO FARIA
3º Secretário
Senador FLÁVIO BOLSONARO
3º Secretário
Deputado ANDRÉ FUFUCA
4º Secretário
Senador LUIS CARLOS HEINZE
4º Secretário

segunda-feira, 17 de junho de 2019

Nota de retratação


“Em audiência realizada na 4ª Vara Federal do Pará, no dia 06/06/2019, nos autos do processo nº 1001189-04.2019.4.01.3900, EU, WALBER WOLGRAND MENEZES MARQUES, venho declarar a minha retratação de várias acusações contra o Sr. CLÁUDIO ALEX ROCHA, Reitor do IFPA, e contra membros do Conselho Superior do IFPA, nos seguintes termos: “Não houve prevaricação do Sr. Cláudio ou de qualquer membro do CONSUP; não houve assédio moral eleitoral; não houve esquema fraudulento eleitoral; não houve mentiras ou práticas ilícitas praticadas pelo Sr Cláudio ou membros do CONSUP, e não houve improbidade administrativa. Declaro que as qualidades negativas, utilizadas nos vídeos, não pretenderam atingir a honra subjetiva do reitor Cláudio. Os vídeos juntados aos autos foram divulgados na época da campanha eleitoral, mas sem a intenção de atingir a honra do Sr Cláudio ou de qualquer outro membro do CONSUP. Deste modo, como forma de composição para extinção da ação criminal supra, venho manifestar minha retratação explícita dos fatos ocorridos”