sábado, 5 de maio de 2012

O veto de Jatene ao Projeto de Lei que dispões sobre o GABINETE MILITAR DO TCE (Ou: "A incomensurável distânica entre a teoria e a prática")

Até que enfim o Governador do Estado “descobriu a pólvora” e resolveu respeitar o Decreto federal nº 66777/83, Regulamento das Polícias e Corpos de Bombeiros Militares (R-200), principalmente no que atine ao exercício de CARGO CIVIL pelos militares estaduais.

O Comandante em Chefe também lembrou que somente ele pode designar os militares para exercer funções não previstas no QO das corporações. Essa previsão também está consignada no Regulamento de Movimentação da PMPA.

Mas, apesar de tudo, o Ministério Público do Estado é o único que se comporta como marido traído e “CAGA E ANDA” para a legalidade quando se trata dos militares que exercem funções civis no próprio MPE. Primeiro porque nenhum militar que lá atua tem autorização do governador para “carregar as malas” dos falsos fiscais da lei. Depois, porque ninguém foi AGREGADO, como manda a CF.

No final, a única coisa que o MP fez foi requisitar a instauração de um IPM contra o major da reserva Walber Wolgrand, acusando-o de ter chamado o MP de Pífio, Chinfrim e vagabundo.

Neste país, falar a verdade é crime!
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MENSAGEM Nº 12-A/12-GG

Belém, 26 de abril de 2012.

Excelentíssimo Senhor

Deputado MANOEL CARLOS ANTUNES

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado



Senhor Presidente,

Senhoras Deputadas,

Senhores Deputados,



Tenho a honra de me dirigir a Vossas Excelências para comunicar que, nos termos do artigo 108, parágrafo 1º, da Constituição Estadual, resolvi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 235/11, de 4 de abril de 2012, que “Dispõe sobre a criação do Gabinete Militar do Tribunal de Contas do Estado do Pará e de seus cargos, e dá outras providências”.

Em que pese o elevado propósito que norteou a elaboração do Projeto de Lei, verifica-se a inconstitucionalidade da proposição no que respeita aos parágrafos 1º, 2º e 3º do artigo 2º, porquanto violam o artigo 42 da Constituição Federal e o artigo 135, inciso X da Constituição Estadual.

Com efeito, ao dispor que a Chefia do Gabinete Militar será exercida exclusivamente por Oficial Superior da ativa da Polícia Militar do Estado do Pará e que a Subchefia do referido Gabinete será exercida por Oficial da ativa da Polícia Militar do Estado do Pará, os parágrafos 1º e 2º do artigo 2º do Projeto de Lei ferem a Constituição Federal, em seu artigo 42, o qual estipula que são militares do Estado os membros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. Esta norma constitucional confere tratamento isonômico aos militares do Estado, princípio este que foi inobservado pelo Projeto de Lei ao estipular que tanto a Chefia, quanto a Subchefia do Gabinete Militar criado, serão exercidas exclusivamente por Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará, em detrimento, portanto, dos membros do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará.

O parágrafo 3º do artigo 2º do Projeto de Lei nº 235/11, por sua vez, fere o artigo 135, inciso X, da Constituição Estadual ao dispor que os militares que ocuparão cargos no Gabinete Militar serão solicitados aos Comandos Gerais das corporações militares estaduais. Sobreleva notar que tal atribuição é privativa do Chefe do Poder Executivo, a quem foi cometida a competência de exercer o comando supremo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, por força do que dispõe o artigo 135, inciso X da Constituição Estadual. Assim, o Projeto de Lei não poderia ter disposto que os militares serão solicitados aos Comandos Gerais das corporações militares estaduais.

O Projeto de Lei nº 235/11, em seu artigo 4º, também afronta o texto constitucional, visto que invade competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares (artigo 22, inciso XXI da Constituição Federal), pois os cargos referidos não se encontram especificados nos Quadros de Organização da Corporação, na forma prevista pela Lei Estadual nº 5.276, de 1985, bem como não têm previsão nos artigos 20 e 21 do Decreto nº 88.777, de 1983, seja entre os órgãos dos Estados, seja entre os órgãos da União e do Distrito Federal.

Sobre este ponto, convém notar que os militares que exercerem função ou cargo não catalogados nos artigos 20 e 21 do Decreto nº 88.777, de 1983 são considerados no exercício de função de natureza civil, conforme artigo 24 daquele Decreto.

Assim, ao atribuir natureza policial-militar aos cargos criados além das hipóteses permitidas pelo Decreto nº 88.777, de 1983, o artigo 4º invadiu competência legislativa da União (CF, artigo 22, inciso XXI).

Ademais, a redação dada ao artigo 4º da proposição não alcança os militares que integram o Corpo de Bombeiros Militar do Pará. Ao fazê-lo, violou o artigo 42 da Constituição Federal, pois não conferiu tratamento isonômico a todos os militares estaduais.

Estas, Senhor Presidente, Senhoras Deputadas e Senhores Deputados, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

2 comentários:

  1. Nunca será tarde para o abandono de esdrúxula estrada. O presente posicionamento que subsidia o veto do governador aparentemente denota uma vontade de retroagir no tempo espaço no exato momento em que argúi pontos legalistas que sempre existiram. Não sei por que somente agora utiliza das armas que sempre se encontrou disponibilizadas para ampará-lo em suas decisões de oficio. Antes tarde do que nunca, e, quem sabe tornar-se-á rotina como sempre deveria ter sido. Que tal corrigir atos efetivados sem este embasamento jurídico que subsidiou o veto em questão. Procurando encontrara inúmeros, alguns ate mesmo gritantes, outros inclusive bem perto de casa. Será isto mesmo que desejam?Se assim for, amém já não é sem tempo.

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  2. Wolgrand, mudando de assunto, em Altamira a situação está difícil para os policiais militares. Devido a implantação da Hidrelétrica de Belo Monte, a especulação imobiliária está altíssima. O contingente da PM deve ser aumentado, mas ninguém quer ser transferido para o local, devido o altíssimo preço dos aluguéis. O curioso é que a Norte Energia está pagando o melhor Hotel da cidade para certo Comandante da PM, enquanto os demais Oficiais que ali servem, pagam aluguéis exorbitantes. Será que existe convênio para esta inusitada parceria entre a NESA e a PM ou apenas mais uma rotineira "concussãozinha", tão comum na PMPA?

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