RECOMENDAÇÃO Nº /2012 – OFÍCIO 11/PR/PA
            O Ministério Público Federal, por meio 
do Procurador da República que assina ao final, no regular exercício de suas 
atribuições legais e institucionais, e
           Considerando que o Ministério Público é 
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, 
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos 
interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme preceitua o art. 127, 
da Constituição Federal de 1988;
           Considerando ser função institucional 
do Ministério Público promover ação civil pública para a proteção do patrimônio 
público e social e de outros interesses difusos e coletivos, conforme dispõe o 
art. 129, III, da Constituição da República;  
           
Considerando ser atribuição 
do Ministério Público da União, conforme dispõe o artigo 6º, XX, da Lei 
Complementar n.º 75/1993, expedir recomendações visando a melhoria dos serviços 
públicos e de relevância pública, bem como velar pelo respeito aos interesses, 
direitos e bens cuja defesa lhe couber promover, fixando prazo razoável para a 
adoção das providências cabíveis;
           Considerando que a Constituição Federal 
preconiza que a Administração Pública em todas as suas atividades, observe, 
dentre outros, os postulados da legalidade, moralidade e 
isonomia;
           Considerando que tramita nesta 
Procuradoria da República o Procedimento Administrativo nº 
1.23.000.002366/2011-24, que tem por objetivo  
apurar possíveis irregularidades na realização da eleição para o Conselho 
Superior – CONSUP do Instituto Federal do Pará- IFPA, regida pelo Regulamento da 
Eleição para Representantes do Conselho Superior do Instituto Federal de 
Educação, Ciência e Tecnologia do Pará;
           Considerando que o regulamento 
supramencionado prevê uma série de regras para a realização do pleito, que se 
não foram respeitadas tornam o processo eleitoral ilegal;
           Considerando que o regulamento das 
eleições, no seu item 2.2, prevê que para a ocupação das vagas de discentes no 
conselho, somente poderão se candidatar os alunos regularmente matriculados no 
IFPA;
           Considerando ainda que o item 2.3 do 
mesmo regulamento também dispõe que a documentação apresentada pelos candidatos 
representantes dos discentes deve ser cópia do histórico escolar que comprove 
sua matrícula no semestre em curso, qual seja, 2º semestre de 
2011;
           Considerando que, um dos candidatos que 
foram eleitos para uma das vagas de discentes, Jorge Felipe da Silva Lima, 
conforme informação prestada pelo Chefe da Secretaria Acadêmica do Campus Belém 
(fl. 93), não se encontra regularmente matriculado no segundo semestre do curso 
Tecnólogo em Desenvolvimento de Sistemas do IFPA;
           Considerando que, em que pese a 
informação do Reitor do IFPA (fl. 104) de que nos cursos de nível superior a 
matrícula é anual e não semestral, esta informação não foi confirmada no sítio 
eletrônico da instituição (www.ifpa.edu.br), que, ao contrário, demonstra que a 
organização curricular do curso superior  
Tecnólogo em Desenvolvimento de Sistemas é semestral (fls. 
129/130);
           Considerando que, quanto à eleição dos 
representantes dos Técnicos-administrativos no Conselho, esta também se encontra 
eivada de nulidade, pois um dos candidatos teve sua inscrição indeferida 
irregularmente;
           Considerando que, segundo o item 2.3 do 
regulamento, para se candidatar à vaga de representante Técnico-administrativo 
no conselho era necessário apresentar cópia do contracheque e cópia do documento 
de identificação com foto;
           Considerando que o servidor José Duarte 
Bandeira Junior, consoante a Diretoria Administrativa da campus Belém (fls. 
07/08), apresentou a documentação exigida no regulamento, porém, teve sua 
candidatura indeferida pela Comissão de Eleição, em razão da ausência da 
documentação;
           Considerando que o Reitor do IFPA 
informou, por meio das informações de fls. 33/36, que “a responsabilidade pela conferência dos 
documentos no ato da inscrição era exclusivamente do servidor que recebeu a 
documentação, Diretor de Administração do Campus, validando-as mediante 
assinatura ou rubrica nos documentos recebidos, para então encaminhar à Comissão 
Eleitoral, com a devida comprovação”;
           Considerando que, muito embora o 
regulamento do processo eleitoral ter previsto que a constituição da Comissão de 
Apuração seria designada por ato do Magnífico Reitor do IFPA (item 5.1), a 
referida comissão foi indevidamente designada pelo Presidente da Comissão 
Eleitoral, conforme ata de apuração das eleições (fl. 114);
           Considerando que há indícios de falhas 
na apuração dos votos, tendo em vista declarações feita por Carlos André Souza 
Mendes (fl. 70) de que seu voto não foi computado pela Comissão de 
Apuração;
           Considerando que após análise do mapa 
de apuração dos votos (fls. 115/117) observou-se que este não corresponde 
fielmente ao resultado das eleições, bem como ao resultado final das eleições 
após os recursos (fls. 118/121);
           Considerando que há vários indícios de 
falta de zelo na condução do processo eleitoral em apreço, como por exemplo a 
ausência do nome da candidata Patrícia Valéria Sousa Costa da lista da 
homologação definitiva da inscrição dos candidatos, sendo que, apesar de não 
constar da lista definitiva dos inscritos, foi eleita representante dos 
discentes no conselho;
           Considerando que a não observância aos 
princípios constitucionais, mormente aqueles atinentes à Administração Pública, 
para provimento de funções públicas, implica repercussões que vão além daqueles 
indivíduos diretamente envolvidos no processo eleitoral;
           Considerando que é de interesse de toda 
a sociedade que a Administração Pública atue consoante os ditames previstos na 
Constituição Federal de 1988;
           Considerando que a administração 
pública deve anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, 
resolve:
RECOMENDAR
           ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E 
TECNOLOGIA DO PARÁ, na pessoa de seu Mag. Reitor, que anule a eleição para os membros do 
CONSUP, realizando novo pleito com base no regulamento eleitoral existente e nos 
princípios constitucionais que regem a Administração 
Pública.
           Estabeleço o prazo de 72 (setenta e duas) horas para 
protocolo da resposta no MPF, ou seu envio pelo fax (091) 3241-2877, para que V. 
Magnificência manifeste-se acerca do acatamento (parcial ou integral) ou não da 
presente Recomendação ou explique os motivos da não adoção das medidas 
recomendadas.
           A omissão de resposta no prazo 
estabelecido será considerada como recusa ao cumprimento da recomendação e 
poderá ensejar a adoção de medidas judiciais nesse sentido.
           Belém, 13 de janeiro de 
2012.
ALAN ROGÉRIO MANSUR 
SILVA
Procurador da República
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
 

 
 
Sou aluna do IFPA e participei do Processo de Eleição, qual o link do site que o sr. extraiu tais dados?
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