domingo, 8 de julho de 2012

TCU condena outras peças raras do IFPA por corrupção (Ou: "IFPA: onde a corrupção faz escola")

ACÓRDÃOS PROFERIDOS

ACÓRDÃO Nº 4693/2012 - TCU - 2ª Câmara

1. Processo nº TC 007.340/2010-9.

2. Grupo II - Classe II - Tomada de Contas Especial.

3. Responsáveis: Maria Auxiliadora Souza dos Anjos (037.565.562-04); Maria Francisca Tereza Martins de Souza (155.291.692-87); Sérgio Cabeça Braz (025.383.502-04); Wilson Tavares Von Paumgartten (029.828.622-04).

4. Unidade: Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará - Cefet/PA (MEC) (05.200.142/0001-16).

5. Relator: Ministro Aroldo Cedraz.

6. Representante do Ministério Público: Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo – PA ( Secex/ PA).

8. Advogado constituído nos autos: Carla Zalouth (OAB/PA 5.719); Cleide Cilene Abud Ferreira OAB/PA5.796); Luiz Carlos dos Anjos Cereja (OAB/PA 6.977).

9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada a partir de determinação contida no Acórdão 1735/2009 - 2ª Câmara, proferido nos autos do TC 016.089/2002-4, que cuida da prestação de contas relativa ao exercício de 2001 do então denominado Centro Federal de Educação Tecnológica do Pará – Cefet/PA, com o objetivo de apurar o desvio de recursos do Convênio nº 040/95, no valor de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais).

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e d, 19, caput, 23, inciso III, e 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno, em:

9.1 excluir deste processo Wilson Tavares Von Paumgarten;

9.2 julgar irregulares as presentes contas;

9.3 condenar Sérgio Braz Cabeça, solidariamente com Maria Francisca Tereza Martins de Souza e com Maria Auxiliadora Souza dos Anjos a recolherem, aos cofres do Tesouro Nacional, a importância de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir de 18/12/1995, na forma da legislação em vigor;

9.4 fixar prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação para comprovação do recolhimento da dívida perante o Tribunal;

9.5 autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações;

9.6 comunicar as autoridades judiciárias federais das Seções Judiciárias do Estado do Pará competentes nos autos dos processos judiciais abaixo relacionados, nos termos do art. 9º da IN/TCU 56/2007, acerca do julgamento proferido nesta tomada de contas especial: Processo Ação Vara 2004.39.00.010130-9 Ação Civil Pública 5ª 2005.39.00.004304-7 Ação Civil e Improbidade Administrativa 5ª 2005.39.00.009748-4 Ação Civil de Improbidade Administrativa 5ª 2006.39.00.004570-9 Crime de Responsabilidade de Funcionário Público 3ª 2006.39.00.003706-7 Crime de Responsabilidade de Funcionário Público 3ª 2006.39.00.009541-9 Crime de Responsabilidade de Funcionário Público 3ª 2006.39.00.009543-6 Crime de Responsabilidade de Funcionário Público 3ª 2 0 0 7 . 3 9 . 0 0 . 0 0 5 11 5 - 8 Crime de Responsabilidade de Funcionário Público 3ª2008.39.00.002103-9 Crime de Responsabilidade de Funcionário Público 3ª 2009.39.00.009337-1 Ação Civil de Improbidade Administrativa 1ª 2009.39.00.010838-9 Execução de Título Extrajudicial.

9.7 encaminhar cópia do presente acórdão e do relatório e voto que o fundamentam ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará - IFPA.

10. Ata n° 22/2012 - 2ª Câmara.

11. Data da Sessão: 3/7/2012 - Ordinária.

12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4693-22/12-2.

13. Especificação do quorum:

13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (Presidente), Aroldo Cedraz (Relator), Raimundo Carreiro e José Jorge.

13.2. Ministro-Substituto presente: André Luís de Carvalho.

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