sexta-feira, 31 de agosto de 2012

Pará: um Estado "quebrado" financeiramente, mas apto a contrair dívida bilionária (Ou: "O retrato da irresponsabilidade financeira")

D E C R E T O Nº 503, DE 29 DE AGOSTO DE 2012

Estabelece normas e procedimentos para o controle e redução das despesas a serem adotadas pelos órgãos e entes da Administração Direta e Indireta do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe confere o art. 135, incisos III, V e VII, alínea “a”, da Constituição Estadual, e

Considerando a necessidade de manter o equilíbrio fiscal e financeiro do Estado;

Considerando a necessidade de efetuar o controle efetivo do gasto público, com vistas a coibir desperdícios e otimizar a utilização dos recursos públicos,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam estabelecidas normas e procedimentos para controle e redução das despesas a serem adotadas no âmbito do Poder Executivo Estadual.

§ 1º As normas e procedimentos estabelecidos neste Decreto aplicam-se aos órgãos da Administração Direta, às Autarquias, Fundações e às Empresas Públicas e Sociedades de Economista Mista.

§ 2º Compete aos titulares dos órgãos e entidades implementar ações que visem o controle e redução de despesas previstas neste Decreto.

Art. 2º Para o alcance dos objetivos propostos neste Decreto, as Secretarias de Estado de Administração (SEAD), de Planejamento, Orçamento e Finanças (SEPOF) e da Fazenda (SEFA) ficam autorizadas a adotar as medidas de controle de gastos, através de repactuação de contratos firmados para aquisição de materiais e serviços, e da liberação de quotas orçamentárias e financeiras, por meio da gestão do Quadro Detalhado de Quotas Quadrimestrais - (QDQQ), ou outras medidas que se fi zerem necessárias.

Art. 3º Os processos de inexigibilidade e os de dispensa de licitação, com exceção dos casos previstos nos incisos I e II do art. 24, de que trata a Lei nº 8.666/1993, devem ser submetidos à apreciação dos Secretários Especiais de Estado e do Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, observadas as áreas de vinculação.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo fica a Casa Civil da Governadoria do Estado responsável pela análise dos processos dos órgãos e entidades vinculados ao Gabinete do Governador.

Art. 4º Os processos de licitação relativos à prestação de serviços, aquisições de bens e materiais e adesões a atas de registros de preços, que ultrapassem o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), devem ser submetidos à avaliação e apreciação dos Secretários Especiais de Estado e do Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social, de acordo com as respectivas vinculações dos órgãos e entidades.

Art. 5º Precede a realização de toda e qualquer aquisição e contratação na Administração Pública Estadual, a consulta ao Banco Referencial de Preços do Sistema de Materiais e Serviços - SIMAS.

Parágrafo único. É de responsabilidade do Instituto de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental do Pará - IDESP a pesquisa de preços dos itens do Banco Referencial de Preços do SIMAS, devendo encaminhá-la para alimentação do referido Sistema.

Art. 6º Fica instituída a Comissão de Revisão e Acompanhamento de Contratos, composta por representantes das Secretarias de Estado de Administração, Planejamento, Orçamento e Finanças e Fazenda, visando à renegociação e adequação dos contratos à disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.

§ 1º As revisões e ou renegociações dos contratos de que trata o caput deste artigo devem priorizar a adequação dos quantitativos dos serviços à disponibilidade orçamentária e financeira do Estado limitada ao crescimento da receita, de forma a não prejudicar os resultados.

§ 2º Os titulares das Secretarias de Estado de Administração, Fazenda e Planejamento, Orçamento e Finanças expedirão as instruções complementares ao funcionamento da Comissão de que trata o caput deste artigo.

Art. 7º As novas contratações destinadas à locação de imóvel de terceiros deverão ser precedidas de consulta à SEAD, para verifi cação da existência de imóveis disponíveis pertencentes ao Estado que atendam às necessidades do órgão/entidade.

Parágrafo único. Constatada pela SEAD a indisponibilidade de imóvel, fi ca o órgão/entidade obrigado a submeter o imóvel pretendido à avaliação da Secretaria de Estado de Obras Públicas (SEOP), em relação às condições infraestruturais do imóvel e à compatibilidade de preços com o mercado imobiliário.

Art. 8º Ficam suspensas as contratações sob a forma de regime temporário.

Parágrafo único. As exceções ao disposto no caput deste artigo deverão ser efetuadas em caráter de substituição de novas contratações decorrentes da implantação de novos serviços, mediante análise e avaliação da Secretaria de Estado de Administração e da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Finanças, após o que a Secretaria de Estado de Administração submeterá o pedido à deliberação do Chefe do Poder Executivo.

Art. 9º Os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão até o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do ingresso do servidor efetivo no sistema de pagamento do Estado, efetuar o distrato de servidores temporários nas funções correlatas.

Parágrafo único. Em caso da não observância do disposto no caput deste artigo, fi ca a Secretaria de Estado de Administração autorizada a proceder o encerramento automático dos contratos temporários no Sistema de Folha de Pagamento do Estado.

Art. 10. Ficam suspensas:

I - a criação e reestruturação de Órgãos e Entidades Estaduais, que impliquem em aumento de despesa;
II - a criação, majoração ou readequação de vantagens pecuniárias;
III - a criação de novos planos de cargos e salários;
IV - a concessão de gratifi cação pela participação em Comissão ou Grupo Especial de Trabalho e pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científi co prevista no art. 139 da Lei nº 5.810/1994.
V - A contratação de serviço de consultoria.
 
Art. 11. As nomeações para cargos em comissão dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo estadual deverão ser precedidas de autorização da Casa Civil da Governadoria do Estado.

Art. 12. Fica vedada a cessão de servidores em estágio probatório.

Parágrafo único. As exceções ao disposto neste artigo deverão ser submetidas à avaliação da Casa Civil da Governadoria do Estado para deliberação do Chefe do Poder Executivo.

Art. 13. O pagamento de toda e qualquer despesa com pessoal gerada extra sistema de folha de pagamento do Estado deverá ser precedido de conferência e autorização da Secretaria de Estado de Administração que, respectivamente, encaminhará a SEPOF e a SEFA para disponibilização dos recursos orçamentários e financeiros.

Art. 14. Para a concessão de diárias decorrentes de atividades profi ssionais dos servidores em viagens intermunicipal, interestadual e internacional devem ser observados os seguintes procedimentos:

I - a solicitação das viagens deverá ser feita, como regra, com antecedência mínima de 8 (oito) dias;
II - os pedidos de concessão de diárias e passagens para afastamentos que se iniciem em sextas-feiras ou que incluam sábados, domingos e feriados deverão estar expressamente justificados;
III - são de responsabilidade do servidor as eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela Administração, devendo o servidor arcar com o respectivo ônus.

Art. 15. A concessão da Gratifi cação de Tempo Integral prevista no art. 137 da Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, e de hora extra obedecerão ao seguinte disciplinamento:

I - a Gratifi cação de Tempo Integral obedecerá ao limite máximo mensal de 20% (vinte por cento) do total de servidores do órgão/entidade, cuja legislação permite a percepção da referida vantagem, observando-se o comprometimento de até 2% (dois pontos percentuais) do valor total da folha de pagamento do órgão/entidade;
II - o pagamento de horas extras fica limitado à 20 (vinte) horas extras por servidor, cuja legislação permite a percepção da referida vantagem e observando-se o comprometimento máximo de até 2% (dois pontos percentuais) do valor total da folha de pagamento do órgão/entidade.
 
Art. 16. As exceções às regras disciplinadas neste Decreto e às demais matérias tratadas em normas específicas de controle de gastos serão submetidas à avaliação das Secretarias de Estado de Administração, Planejamento, Orçamento e Finanças e Fazenda, respeitando-se às suas respectivas áreas de atuações, para deliberação do pedido junto ao Chefe do Poder Executivo.

Art. 17. Fica a Secretaria de Estado de Administração responsável pelo pagamento dos encargos sociais dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Administração expedirá instruções para disciplinar os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 5, de 19 de janeiro de 2011.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de agosto de 2012.

SIMÃO JATENE
Governador do Estado

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