segunda-feira, 11 de junho de 2012

Tribunal de Justiça do Estado do Pará decide que o cargo policial militar é "CARGO TÉCNICO" e acumulável com o cargo de PROFESSOR (Ou: "A lição que a Consultoria Jurídica da PM precisa aprender")

PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

ACÓRDÃO Nº

MANDADO DE SEGURANÇA

IMPETRANTE: WELLINGTON SOUSA DA SILVA CASTRO

IMPETRADO:SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO

RELATORA: DESa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA

PROCESSO Nº: 2008.3.01125-5

EMENTA

MANADADO DE SEGURANÇA contra ato do SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ADMNISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, que em parecer exarado concluiu pela impossibilidade da acumulação de cargo de professor com o de militar do Corpo de Bombeiros PA CONFORME ENTENDIMENTO DOS ARTS. 37, XVI, A, B, C, XVII; 42 § 1; 14 § 8; 40 §9; 142, §§ 2 E 3, TODOS DA CF/88 E MAIS ENTENDIMENTO DO STJ E JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PELOS FUNDAMENTOS DO VOTO DECISÃO UNÃNIME. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO em Ação de Mandado De Segurança, tendo como IMPETRANTE WELLINGTON SOUSA DA SILVA CASTRO e IMPETRADO SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, Membros das Câmaras Cíveis Reunidas, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora - Relatora Maria do Carmo Araújo e Silva.

Belém, 24 de novembro de 2009.

Desa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA
Relatora

RELATÓRIO:

Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA, interposto por WELLINGTON SOUSA DA SILVA CASTRO contra ato do SECRETÁRIO EXECUTIVO DE ADMNISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, que em parecer exarado concluiu pela impossibilidade da acumulação de cargo de professor com o de militar do Corpo de Bombeiros PA.

Preliminarmente o impetrante requereu os benefícios da justiça gratuita alegando ser pobre no sentido da lei, o qual lhe foi deferido por ocasião de despacho de fls. 163 e 164 dos presentes autos.

Alegou em síntese que foi aprovado em concurso público e devidamente empossado no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, iniciando seu curso de formação (CFSD) em 26.06.2007, mas que nos meses seguintes não recebeu seus vencimentos, e após consulta, foi informado pela Diretoria de Pessoal de que havia uma incompatibilidade no sistema, pois estava registrado seu vínculo com a SEDUC/PA, na função de magistério, razão pela qual seus vencimentos não estavam sendo pagos.

Alegou que após requerimento para a inclusão de seu nome na folha de pagamento, foi emitido, pelo setor jurídico do CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO ESTADO DO PARÁ - CBM/PA, parecer favorável, mas que não ocorreu sua inclusão, pois houve a emissão de outro parecer, desta vez provindo da Secretaria de Administração SEAD, que concluiu pela impossibilidade de acumulação de cargos.

Diante deste parecer desfavorável, impetrou o presente mandamus, com fulcro nos art. 5 LXIX da CF, art. 5, III da Lei 1533/51, art. 144 da Lei 8.112/90 RJU requerendo liminar para suspender qualquer ato que venha compelir o exercício de qualquer das funções desempenhadas pelo ora impetrante lhe assegurando não ter que optar por um dos cargos que exerce, e ao final a confirmação da liminar, bem como seja declarada a nulidade do processo administrativo instaurado contra o impetrante.

Às fls. 169 a 179 o Secretário de Administração, prestou as informações, no qual sustenta preliminarmente:

A DECADÊNCIA DO MANDAMUS: Aduzindo que o prazo expirou em 07.12.2008, prazo este contado a partir do parecer jurídico negativo exarado pelo setor jurídico da SEAD.

No mérito aduziu:

ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO Alegando que a acumulação de cargo de militar com magistério, não está previsto da CF/88, uma vez que possui disciplina própria, e ao final requereu a denegação do presente Mandado de Segurança. Às fls. 180 o Estado do Pará requereu sua inclusão na lide na qualidade de litisconsorte passivo necessário.

Os autos foram remetidos ao representante do Ministério Público, que em parecer de fls. 182 a 185 opinou pela denegação da Segurança pleiteada.

É O RELATÓRIO.

VOTO.

Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do mandamus, passo à análise dos mesmos.

Preliminarmente o Estado do Pará argüiu a decadência do mandamus, uma vez que o prazo para ser impetrado expirou em 07.12.2008. Ao verificarmos o prazo do presente Mandado de Segurança, verificamos que encontra-se tempestivo,uma vez que foi impetrado na data de 13.11.2008, razão pela qual esta relatora rejeita a preliminar.

Passando ao mérito, verificamos o seguinte:

Em princípio a ordem do Direito Público é imperativa ao proibir o exercício acumulativo de cargos, em face do seu pressuposto de que, sempre com a intenção de alcançar uma maior eficiência na prestação dos serviços públicos. Entretanto, ao mesmo tempo em que a norma impõe o rigor, também mostra flexibilidade em situações bem restritas, quando o texto constitucional abre exceções, sendo de outra forma permissivo a acumulação de cargos, em hipótese especialíssimas, quando assim expressa: Art. 37 da CF/88

Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

XVI - vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

No caso em exame o impetrante alega ter um cargo de professor com outro técnico científico , e aduz ser legal sua acumulação. Assim resta-nos saber o que vem a ser um cargo técnico ou científico.

Nos ensinamentos da epistemologia jurídica de Maria Helena Diniz, podemos concluir que este termo refere-se ao saber limitado a uma área do conhecimento humano, com autonomia de objeto, cujo processo de investigação se dá de forma ordenada, sistematizada e organizada.

A Constituição Federal não conceitua ou define cargo técnico ou científico. No plano jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça - STJ tem entendido que cargo técnico é aquele cargo cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior, é aquele que requer conhecimento específico na área de atuação do profissional.

O STJ entende não ser possível a acumulação dos cargos de professor e técnico Judiciário, de nível médio, por exemplo ,para o qual não se exige qualquer formação específica e cujas atribuições são de natureza eminentemente burocrática. (RMS 14.456/AM Rel. MIn. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ de 2/2/2004, p364)

Entretanto, no caso em análise, estamos diante de um cargo de militar do corpo de bombeiros com outro cargo de professor e com relação aos militares, não resta dúvida que sofreram tratamento diferenciado no texto constitucional em relação aos servidores civis, pois o art. 42, §1 da CF, prevê expressamente que: Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, §8 , do art 40, §9, e do art. 142, §§2 e 3, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, §3, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos Governadores.

No caso em análise verificamos que o cargo de soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará, ainda que não seja de nível superior, sua natureza exige conhecimento técnico e habilitação específica, eis que sua função não é meramente burocrática, muito pelo contrário, é de inegável relevância, pois analisando os documentos contidos nos autos, verificamos que entre as sua atribuições encontram-se as de resgate em operações terrestres (selva, urbana), operações em altura, operações aquáticas, atendimentos pré-hospitalar em desmaios, traumas, afogamento, hemorragia, como imobilizações provisórias e etc., funções estas que com a simples leitura dos autos, identificamos uma natureza com certeza técnica e específica para proceder em tais condutas, o que apesar de não ser de nível superior, não lhe retira a especificidade, ficando longe de ser uma mera função burocrática.

Logo, identificamos no caso em tela que o impetrante cumula o cargo de professor com outro técnico ou científico, no entendimento perfeitamente aceito pelo Superior Tribunal de Justiça quando explica cargo técnico ou científico.

ACÓRDÃO:57.068

MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO Nº 2004.303682

MANDADO DE SEGURANÇA ACUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO POLICIAL MILITAR E MAGISTÉRIO ADMISSIBILIDADE, EX VI ART. 14, § 3º, II DA CF C/C ART. 103, VIII DA LEI Nº 5251/2005. É ADMISSÍVEL A ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS POR POLICIAL MILITAR, QUANDO O CARGO PÚBLICO CIVIL ASSUMIDO SEJA RELACIONADO ÀS FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO CONSOANTE RESSALVADO PELO ART. 103, VIII DA LEI Nº5.251/05, C/C ART. 142, §3, II DA CF. SEGURANÇA CONCEDIDA POR UNANIMIDADE

Esta Egrégia Corte já decidiu favoravelmente no Acórdão n º57.068 e que foi relatora, a Exma. Relatora Dahil Paraense de Souza.

Com relação a opção sustendada pela autoridade impetrada de o impetrante ser colocado para a reserva remunerada, entendemos, que também não merece prosperar, consoante nos informa a Lei 5.251/85 que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Estado do Pará e dá outras providências, foi republicada em 26 de abril de 2005, e em seu art. 103 preceitua:

Art. 103 - A transferência para a reserva remunerada, "exoffício", verificar-se-á sempre que o Policial-Militar incidir em um dos seguintes casos:

VIII - Ser empossado em cargo público permanente estranho a sua carreira, cujas funções não sejam de magistério

Assim nos resta claro concluir que não há razão para que o impetrante seja transferido para a reserva remunerada, e verificamos que o cargo de magistério com o de soldado encontra-se nos moldes autorizados tanto pela norma maior (Constituição Federal), quanto pela legislação infraconstitucional.

Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados e por encontrar no bojo dos autos a prova inequívoca do direito líquido e certo do impetrante, Concedo a segurança pretendida.

Transitado em julgado o presente feito arquive-se os autos.

Intimem as partes, por intermédio de seus procuradores.

P.R.I.C.

Belém, 24 de novembro de 2009.

Desa. MARIA DO CARMO ARAÚJO E SILVA
Relatora

15 comentários:

  1. uma vitória, estou no 1 semestre de geografia, agora quando alguém quiser me perseguir eu ja vou ter essa decisão em mãos, valeu wolgrand

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. O problema, caro amigo, é a própria PM. Veja que a Consultoria Jurídica da PM, diferentemente da Consultoria do Corpo de Bombeiros, sempre emitiu parecer contrário ao acúmulo do cargo militar com o de magistério ou saúde.

      Os nossos inimigos estão dentro da própria PM. Mas não se intimide e ingresse em juízo para esses incompetentes aprenderem a trabalhar.

      Um abraço!

      Excluir
  2. Com todo o respeito ao TJE. A manifestação sobre a matéria disserta sobre assunto perfeitamente estatuído. Ninguém, principalmente o gestor publico pode administrar em desconhecimento aos ditames legais. Este assunto especifico, alem de explicitamente registrados na lei maior o direito ao exercício cumulativo carrega sublimado em seu bojo as implicações de sua inobservância pelo gestor que não assim observou.Por outro lado,as instituições possuem inúmeros outros que serelepes usufruem de tal amparo sem interpelações.Não resta duvida que houve uma predisposição perseguidora ao prejudicado,logo,o autor no mínimo usou de assedio moral prejudicando uma carreira militar,entre tantos outros prejuízos,por esta razão a justiça deveria atuar nas causas responsabilizando seus causadores,mas,se isto não ocorrer,que o interessado se manifeste judicialmente,tanto na área criminal,como na civil.Lembra Wolgrand,o que sempre te afirmei.Toma esta estrada.

    ResponderExcluir
  3. NEGATIVO ESTAO CONFUNDINDO AS COISAS

    EI WOLGRAND A QUESTÃO É ESSA BICHO: TEM DECISAO DO STJ (VOU PESQUISAR CERTINHO) QUE DIZ QUE PARA SER CONSIDERADO CARGO TECNICO DEVE SE TER FORMAÇÃO SUPERIOR OU CURSADO O ENSINO TECNICO.
    LOGO O IMPETRANTE SOMENTE PODERIA ASSUMIR SE FOSSE OFICIAL (CURSO SUPERIOR DA ACADEMIA DELES) COMO CURSO DE PRAÇA NAO EQUIVALE, TENHO CERTEZA DISSO VOU POSTAR A JURISPRUDENCIA.
    SE BEM QUE TORÇO PRA ESSE CARA ASSUMIR E TER UM GANHO A MAIS, ATE ESTIMULA O PESSOAL A ESTUDAR MESMO, FALO SERIO ISSO PESSOAL MAS À LUZ DA LEI É DO JEITO QUE FALEI, PORRA ACHO MUITO LEGAL ESTES ASSUNTOS VAMOS COMENTAR PESSOAL.
    ATENÇAO PROCURADORIA DO ESTADO PODEM CASSAR VIU, MAS FACAM VISTA GROSSA POR FAVOR E DEIXE NOSSO AMIGO SER FELIZ, E ABRIR JURISPRUDENCIA PRA OUTROS MILITARES TAMBÉM QUE ALMEJEM A MESMA SITUAÇÃO.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Caro amigo, o Direito não é uma ciência exata, logo as divergências existem naturalmente. O que me parece relevante neste caso é que, apesar das controvérsias que o tema suscita, o nosso Tribunal de Justiça tem firmado jurisprudência favorávem a acumulação do cargo militar como o de professor.

      Em breve o STJ vai julgar o caso da Sgt Roseane e estabelecerá jurisprudência na Corte Maior. O processo já tem parecer favorável da Procuradoria da República faltando apenas a sentença do Ministro Joaquim Barbosa.

      Existe também uma PEC que objetiva pacificar a questão.

      Enfim, entendo que a questão é polêmica, porém o Governo do Estado (e a PM) optou em ficar do lado contrário aos interesses de quem quer exercer uma atividade digna e fundamental para o aprimoramento intelectual. É uma pena.

      No meu caso a questão é mais absurda, pois estou na reserva remunerada, onde, inclusive estou muito bem. Um dia vou ganhar o direito de receber a diferença salarial de todos os anos em que estive na reserva sem trabalhar durante esse largo período. Pense bem e veja quem está perdendo.

      HOje, por exemplo, trabalharei apenas até às 12:20 h no IFPA e depois vou comere uma canja de galinha caipira, tomar um açaí com farinha de tapioca, assistir os jogos da EUROCOPA, dormir um pouco, fazer atividade física na academia, namorar, ler um livro de filosfia da ciência, Assistir "AGORA É TARDE", etc. Você acha que me fizeram um mal mesmo?

      Um abraço!

      Excluir
  4. Wolgrand; toda analise institucional contraria a qualquer condição que vá ao encontro do aprimoramento técnico educacional de qualquer membro da instituição será desprovida de sensibilidade, e, parada no tempo e espaço, logo truculenta, e, retrógrada. O gestor maior deve criar mecanismos internos (e somente internos para este público especial) que possibilite este crescimento intelectual de seus comandados, inclusive estabelecendo ascensão funcional decorrente de tal condição. Aos concursos externos deve-se elevar a escolaridade como fizeram neste recente (superior para oficiais, e, segundo grau completo para praças).
    Esta decisão da justiça apenas referenda isto, talvez agora a instituição compreenda tal condição, e, caminhe referida estrada.
    Com referencia a descrição de tua situação, na qual te dizes privilegiado por terem te transferido para reserva onde trabalhas pouco, descansas muito e recebes para nada fazer; preciso discordar de tua equivocada analise situacional. Foi feito um mal sim para ti, mesmo que publicamente não o aceite como prejuízo, no intimo, ninguém possuidor dos valores que ate agora demonstraste ter assimila efetiva condição sem violentar seus conceitos pessoais entre o certo e o errado. Não tenho duvida, que não te julgas confortável nem bem nesta condição, logo, te fizeram o mal. Sei o que falo Wolgrand,quando o Faustino assumiu o comando da PM disse-me que o Almir Gabriel havia determinado, que ele não desse nenhuma função para mim e para o Gomes.Eu disse ao Faustino que,se assim fosse iria ficar em casa sem freqüentar o quartel;depois de um mês nesta inconveniente condição resolvi para meu bem estar,e,para evitar o exemplo não recomendável aos demais camaradas pedir minha transferência para a reserva.Portanto,falas isso da boca pra fora,e,mesmo não aceitando carregas um incomodo peso por tua "privilegiada"condição,que lá no fundo te violenta.

    ResponderExcluir
  5. EI WOLGRAND O QUE A JUSTIÇA VAI DISSER DA BOLSA DE MESTRADO SUA DE TRAZ DOS MONTES, DO IFPA CAMPUS BELÉM QUE VC RECEBEU SEM PASSAR POR UMA SELETIVA PUBLICA A JUSTIÇA NESSE CASO E CONTROVERSO QUANTO A ISSO AHAHAHAHAHAHAHAHAHAHAH

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Caro anônimo,

      O que a justiça vai dizer eu não sei, mas posso lhe dizer o que eu faria (e faço) se detectasse algum ato administrativo que julgasse ilegal na Administração Pública: denunciaria ao MPF, CGU, TCU, Polícia Federal, etc. Logo, aconselho você a fazer o mesmo.

      Um abraço!

      Excluir
  6. Com a rapidez dessa nossa justiça, talvez em dez anos julguem o processo da sargento.

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. Caro amigo, sou Sd da BM aqui no RS, me formei em geografia, e sabendo dos empecilhos jurídicos não posso assumir um contrato temporário de 20 h para professor na rede pública estadual, inclusive me inscrevi em concurso publico magistério com
      base neste mandado de segurança aqui postado tenho alguma chance de conseguir
      parecer favorável.
      att,
      joão batista massmann

      Excluir
  7. O importante neste caso é saber que o militar não está prejudicando o Estado, e sim contribuindo com a sociedade duas vezes, uma enquanto bombeiro e outra enquanto professor, profissão esta cada vez mais desvalorizada e com índices que mostram que a cada ano diminui o número de professores em formação, espero que esta questão seja resolvida o mais rápido possível, uma vez que estou passando por esta mesma situação, militar e professor, mas creio em Deus e homem nenhum vai tirar este direito de quem contribui com a sociedade duas vezes para melhorar. Apenas militar no interior eu seria mais suscetivo a formação de quadrilha, extorsão, e até tentado contra a vida de pessoas inocentes para roubar, casos esses comuns na região que trabalho, e que são cometidos por militares que deveriam proteger e não tirar a segurança, isso acontece em muitos destacamentos da PM. Abraços a você professor....

    ResponderExcluir
  8. Por favor me deem uma luz.
    Aqui no Ceará querem me demitir do serviço ativo da PMCE por eu ser servidor da PMF no cargo e Professor do Ensino Fundamental.

    ResponderExcluir
  9. Boa Tarde Maj Walber...Meu nome é Early C. de Carvalho...

    Sou Cabo Pm da PMPI (agosto de 2004) e professor da SEDUC-PI (janeiro de 2006)...

    Tive conhecimento do caso do Soldado do Corpo de Bombeiros no qual ganhou a causa contra o a Sec de Administração do Estado do Pará...

    Tenho como pleitear usando os mesmos argumentos...

    O senhor tem conhecimento do resultado do caso da Sgt Roseane....

    Boa tarde aguardo respostas....

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. por favor estou necessitando de documentos que embasem minha permanência na prefeitura como professora, sou pm de Roraima, email fabianna-rr@hotmail.com

      Excluir
  10. BOA TARDE Professor Walber Wolgrand MANDE SEU CONTATO DE WHATZAP

    ResponderExcluir