sexta-feira, 5 de junho de 2015

PMPA instaura processo contra Wolgrand para defender a "honra" do fraco, oprimido e coitado Ministério Público do Estado (Ou: "Um PAD pífio, chinfrim e vagabundo")

Após ter sido acusado pela Corregedoria da PMPA de ter usado a internet para ofender o Ministério Público do Estado, chamando-o de PÍFIO, CHINFRIM E VAGABUNDO, além de um órgão de TERCEIRA CATEGORIA e que deveria ENFIAR O RABO ENTRE AS PERNAS, Wolgrand, em sua defesa no Processo Disciplinar, escreveu as seguintes alegações:   
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Belém, 28 de maio de 2015

Ilustríssimo Senhor Presidente do Processo Administrativo Disciplinar de Portaria nº 008/2014-PADS/CORCPE.
D.D Tenente Coronel Mauro Barbas da Silva

Objeto: Alegações finais

Sr Presidente do PAD,

Objetivando atender solicitação de V.Sª, este policial militar aposentado, a partir deste momento, apresentará as alegações finais em sede do PADS supracitado, no qual figura como acusado, com as quais demonstrará o total descabimento e impropriedade do presente processo.  

1 -  O PADS em questão versa sobre uma possível manifestação no YOUTUBE, da Rede Mundial de Computadores, na qual este aposentado teria se referido ao Ministério Público do Estado como PÍFIO, CHINFRIM, VAGABUNDO e de terceira categoria, o qual deveria enfiar o RABO ENTRE AS PERNAS.
Ora, como a acusação em tela se refere a uma prática que teria ocorrido no mundo cibernético, seria, no mínimo, razoável que nos autos encaminhados a este aposentado por V. Sª  constasse uma mídia qualquer, tipo DVD, CD, pen drive ou outra qualquer, onde estivesse gravado o referido vídeo, a fim de que o acusado pudesse tomar conhecimento do fato objeto do PADS e assim elaborar a sua defesa, uma vez que uma acusação que se preze deveria possuir a prova da MATERIALIDADE do possível ilícito administrativo NOS AUTOS e não apenas na INTERNET (se é que, de fato, está na internet). Salvo se a ilustre Corregedoria entender que este aposentado deva se defender de fatos constantes no mundo cibernético, sem que estejam nos autos do processo. Mas, se não é necessário que as provas estejam nos autos, V. Sª não precisaria encaminhar cópia dos mesmos para fins de alegações finais. Porém, sei que a culpa de tal lambança não é de V. Sª, mas da Corregedoria Geral da PM que instaurou um PADS e não juntou apenso o vídeo em questão, possivelmente acreditando que este aposentado devesse usar a sua memória de aposentado para se lembrar de fatos ocorridos em tão longínquo tempo.    
Assim, diante de uma acusação sem materialidade, portanto PÍFIA, não é possível fazer uma defesa qualquer.

2 – Outra coisa que salta aos olhos foi o fato de a oitiva da testemunha acusadora, Cel PM RR Carlos Augusto Oliveira da Silva, NÃO TER SIDO ACOMPANHADA POR ESTE APOSENTADO, nem por advogado previamente designado pela defesa. Este fato, por si só, já constitui cerceamento do constitucional direito de defesa do acusado.  A única hipótese de cabimento da nomeação de uma defensor AD HOC seria se a testemunha se sentisse constrangida com a presença do acusado, fato incabível e ridículo tratando-se de um oficial do último posto da PMPA, responsável pela acusação objeto deste processo. A única coisa que poderia ocorrer, se este aposentado acompanhasse a oitiva do Coronel Carlos, seria a demonstração de que o referido oficial somente realizou a presente denúncia após ter sido denunciado por este aposentado ao Ministério Público Estadual, pela pratica do ato de corrupção ao incluir no SERVIÇO VOLUNTÁRIO CIVIL da PMPA, de forma irregular e sem qualquer processo seletivo, o seu filho, com o fito de embolsar um salário mínimo mensal do Erário estadual.      
Mas, como este aposentado não acompanhou a oitiva do corrupto coronel, ficou inviabilizado o pleno exercício de sua defesa.

3 – Outro fato que causa espanto a este oficial de pijama é o que está consignado no inciso IV do artigo 26 da lei nº 6833/06 (Código de Ética da PMPA), que trata das AUTORIDADES COMPETENTES PARA PUNIR DISCIPLINARMENTE os policiais militares. O referido dispositivo legal diz o seguinte:
“IV -  ao Corregedor-Geral: as sanções disciplinares de repreensão, detenção e prisão a policiais militares ATIVOS, exceto ao Comandante-Geral, ao Chefe do Estado Maior da Governadoria e aos seus comandados, e ao Subcomandante-Geral, até os limites máximos estabelecidos neste código;”  
Ora, resta claro que o Corregedor-Geral, segundo a referida lei, não tem competência para punir um aposentado já que não tem ascendência funcional sobre os mesmo, logo também não possui competência administrativa para INSTAURAR UM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR contra o acusado, o que confirma o caráter arbitrário e ilegal deste processo.
Assim, esse PAD é indubitavelmente VAGABUNDO quanto as suas pretensões investigativas e punitivas, em razão de ter sido instaurado por autoridade totalmente incompetente para fazê-lo. Eis que é um PAD nulo de pleno direito, destinado apenas a ocupar inutilmente V. Sª e este aposentado, que teve de sair da sua rede para escrever estas desnecessárias Alegações Finais.

4 – Dando continuidade ao rol de estultícias existentes neste PADS, convém lembrar o que preceitua o art 1º da Lei 7.524/86:
“Art 1º - Respeitados os limites estabelecidos na lei civil, é facultado ao militar inativo, independente das disposições constantes dos Regulamentos Disciplinares das Forças Armadas, opinar livremente sobre assuntos políticos e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo à matéria pertinente ao interesse público.”
Assim, mesmo que se admita a possibilidade jurídica de instauração deste Processo Disciplinar, o seu objeto é totalmente impertinente visto que, segundo a sobredita lei,  ao MILITAR INATIVO é permitido manifestar-se livremente sobre assuntos políticos e externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo à matéria pertinente ao interesse público, razão pela qual é incabível imputar ao acusado o uso de expressões desaforadas e inapropriadas na INTERNET, as quais são, na verdade, produto de uma mente chinfrim  que realizou um juízo de valor descabido ao fazer uma interpretação subjetiva de fatos que sequer possuem sua comprovações fáticas nos autos.
No mesmo diapasão, seria como considerar que o acusado se expressou de forma desaforada e inapropriada se declarasse que o Governo Municipal de Belém, durante a gestão do nefasto prefeito Duciomar Costa foi PÍFIO, CHINFRIM e VAGABUNDO. Será que alguém na PMPA não percebe que estamos em pleno séc. XXI e que a Constituição Brasileira assegura a todos os cidadãos o direito fundamental de LIVRE PENSAMENTO E EXPRESSÃO. Penso, ao revés, que, neste caso, é o exercício do livre direito de cagaço e subserviência de alguns oficias da PM que diante do augusto MINISTÉRIO PÚBLICO se “cagam” de medo, como se esse órgão fosse inatacável. 
Por outro lado, se admitirmos como viável o presente PAD, instituir-se-á uma verdadeira LEI DA MORDAÇA aos militares aposentados que estão em suas casas e não possuem mais qualquer vínculo com a Administração Militar, pois não ocupam cargos, nem exercem funções na estrutura organizacional do Estado do Pará, visto não possuírem mais vínculo algum com o Poder Público por estarem aposentados, mas que por uma obtusa interpretação não podem emitir pensamentos sobre fatos e atos da vida pública nacional.  
   
5 - Dando continuidade ao rol de barbaridades administrativas ocorridas na instauração deste inusitado PADS, analisarei a tipificação prévia feita pela Magnífica Corregedoria Geral da PMPA. Consta nos autos que o acusado teria infringido os incisos XV, XXV, XXXIX e XXXVI do artigo 18 do Código de Ética, bem como o artigo 1º do art. 37 da mesma lei.

- O inciso XV diz que o acusado deve “conduzir-se de modo não subserviente sem ferir os princípios de respeito e decoro”. Neste caso, quais seriam os princípios do decoro e do respeito feridos? Como, no decorrer do aludido PADS, não foram esclarecidos quais princípios foram inobservados, torna-se impossível fazer uma defesa qualquer, pelo alto grau de subjetividade que enceta esta tipificação. Depois, o que para a Corregedoria Geral da PM pode ser um desrespeito, para o augusto Ministério Público pode ser um elogio. Ademais, como o fato objeto deste PADS é de natureza subjetiva é estranho que o ofendido, MP, tenha designado um defensor AD HOC quando ele próprio poderia, com mais eficiência, fazer a defesa de sua "honra". Assim, como a PMPA assumiu a ilustre tarefa de defender o bom nome do MP, resta claro que é ela quem, tacitamente, está considerando o MP pífio, chinfrim e vagabundo ao fazer a defesa dos interesses subjetivos de um órgão, que, por definição, foi criado para ser o FISCAL DA LEI. Institui-se, assim, o defensor AD HOC do Fiscal da Lei.  

- O inciso XXV diz que o acusado “Não deve usar meio ilícito na produção de trabalho intelectual ou em avaliação profissional, inclusive no âmbito do ensino policial militar”. Esta tipificação mostra quanto o ensino na PM está PÍFIO, CHINFRIM e VAGABUNDO. Um Dispositivo legal que se refere a quem pratica plágio ou outras fraudes em trabalho intelectual é a prova cabal da incompetência e tentativa torpe de prejudicar o acusado aposentado de forma torpe e ridícula.

- O inciso XXXIX diz o acusado deve “Tratar de forma urbana, cordial e educada os cidadãos”. Esta tipificação merece uma referência elogiosa: “CARAIO!” Será que a corregedoria considera o augusto e altivo Ministério Público do Estado do Pará um CIDADÃO? Este tipo administrativo é a prova cabal da parvoíce e imbecilidade de um Corregedoria que, não tendo como “enquadrar” um militar aposentado, força a barra e escolhe “no pisão ou no alaúça” os dispositivos do Código de Ética a serem imputados ao acusado.

- O inciso XXXVI diz que o acusado deve: “zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo obedecer os preceitos da ética policial militar”. Neste caso, como a conduta imputada ao acusado pode afetar o bom nome da PM e de seus integrantes? Será que fazer uma crítica sobre o desemprenho de um órgão é ofensivo à PM? E se o acusado tivesse feito uma observação crítica sobre a conduta do Governo Federal ou Estadual, que pouco zelam pelo saneamento básico, será que seria ofensivo à PM e responderia mais um PADS? Usando a mesma lógica, se o acusado tivesse falado em cadeia nacional de televisão que os órgãos de Segurança Pública do Estado do Pará são uma maravilha, será que ele seria processado por faltar com a verdade? E se dissesse que a Comissão de Promoção de Oficias manipula as promoções na PMPA, será que afetaria o bom nome da Polícia Militar? Penso assim, ilustre Presidente, que quem afetou o bom nome da PM foi quem instaurou esse inepto PADS, demonstrando que na PM do Pará existem oficias despreparados e capazes de instaurar procedimentos obtusos como este.

- Por fim, a brilhante Corregedoria-Geral tipificou a conduta tida como infratora deste aposentando como INCURSA no § 1º do art 37 do Código de Ética, que tem o seguinte teor: “São também consideradas transgressões disciplinares todas as ações, omissões ou atos, não especificados na relação de transgressão deste artigo, que afetem a honra pessoal, o pundonor policial militar, o decoro da classe ou o sentimento do dever e outras prescrições contidas no Estatuto dos Policiais Militares, leis e regulamentos, bem como aquelas praticadas contra regras e ordens de serviço estabelecidas por autoridade competente.” Ora, esta tipificação na verdade é uma “desetipificação”, na medida em que não “enquadra” a conduta do acusado em nenhuma regra legal, mas apenas alude a possibilidade de adequação a um tipo existente em outras leis e regulamentos. Assim, é de uma total falta de conhecimento dizer que o comportamento imputado ao acusado está incurso em um parágrafo de um artigo do Código de Ética que não afirma que determinada conduta é irregular, mas, apenas faz alusão a possibilidade de uma conduta ser irregular se atender a tipificação contida em outras leis e regulamentos. É, pois, um estrupício e uma falta de inteligência monumental a referência ao §1º do artigo 37, salvo se por uma dose cavalar de imaginação e falta de senso de realidade. Neste caso a conduta não é pífia, chinfrim, nem vagabunda, mas SEM NOÇÃO.  
Isto posto, como fazer a defesa de um dispositivo que não diz qual foi a ilegalidade praticada. Ou será que cabe ao acusado determina-la e se “auto-enquadrar” no tipo administrativo para depois defender-se?   

Assim, devolvo os presentes autos a V. Sª para que este PADS seja encaminhado para o IESP e possa ser objeto de estudo pelos alunos daquela escola de formação e aperfeiçoamento, e, dessa forma, eles possam aprender a como não proceder quando tiverem de instaurar um PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR e não corram o risco de agir no exercício do cargo de maneira pífia, chinfrim e vagabunda.

Atenciosamente.



WALBER WOLGRAND MENEZES MARQUES
APOSENTADO            
 


2 comentários:

  1. Bem antes de todo esse embaraço,eu sempre lí sua opinião ; sobre corregedoria ou ministerio público.
    Eu acho que voce tem que enviar emails pra segup.É na segup que se consegue mudar "um pouquinho as coisas".
    Pelo menos a segup cobra de quem ta envolvido no erro.
    (Nao e o caso do assunto que voce postou, claro!) Porem, outros problemas irao surgir; entao envie emails p segup.Que nao e tao incompetente como voce imagina.Abcs

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  2. Sempre acompanhei seu blog. Você fala a verdade, nada mais que a verdade, e isso incomoda os canalhas.

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