terça-feira, 29 de dezembro de 2015

Acórdão do TJE do Pará com o qual Wolgrand foi declarado indigno ao oficialato da PMPA.



ACÓRDÃO: 154097 COMARCA: null DATA DE JULGAMENTO: 30/11/2015 00:00 PROCESSO: 00005216120128140000 PROCESSO ANTIGO: 201230127579 MAGISTRADO (A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PAULO GOMES JUSSARA JÚNIOR CÂMARA: CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS Ação: Petição em: REQUERENTE:COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO Representante (s): ALEXANDRE AUGUSTO DE PINHO PIRES (ADVOGADO) REQUERIDO:WALBER WOLGRAND MENEZES MARQUES - MAJOR QOPM RR PROCURADORA DE JUSTIÇA:ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER EMENTA: . CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DE TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES QUE VIOLAM AS DISPOSI-ÇÕES EXPRESSAS NO ARTIGO 18, INCISOS V, VII, XIII, XVIII, XXII, XXX, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV E XXXVI, E NO ARTIGO 37, INCISOS XCIV, CXII, CXV, CXVI, CXVIII, CXX, CXXIII, CXXV, CXXVIII E CXXXVII, AMBOS DA LEI DE Nº 6.833 DE 2006. PRELIMINARES. 1. Da inépcia do decreto instaurador do Conselho de Justificação pela ausência de descrição de todas as circunstancias exigidas pelo Código Penal Militar. Através de uma leitura completa do Decreto Instaurador e de toda a documentação acostada aos autos, identifica-se, sem qualquer dificuldades o tempo e o lugar dos ilícitos, a qualificação dos ofendidos e a designação das instituições atacadas, assim como as circunstancias de fato. Voto pela rejeição da presente preliminar. 2. Da nulidade pelo descumprimento de perícias requisitadas. Não há que falar em não cumprimento do que foi requerido, muito menos em cerceamento de defesa, haja vista que o que foi requisitado foi devidamente conhecido e provido. Voto pela rejeição da presente preliminar. 3. Suspeição do Presidente do Conselho de Justificação. O fato de o Presi-dente do Conselho de Justificação, à época de sua instauração, ser assistente do Subcomandante Geral (autoridade Acusadora), não macula o procedimento, tendo em vista ser tal cargo impessoal, não possuindo qualquer parentesco consanguíneo ou afim com aquela autoridade ou interesse na decisão do processo administrativo. O Código de Ética e Disciplina da Policia Militar do Estado do Pará só prevê a figura do impedimento e não da suspeição (art. 93), tornando-se necessário recorrer à norma subsidiaria, os arts. 38 e 40 do CPPM, sendo que nenhuma das hipóteses ali consideradas se aplica ao caso. Voto pela rejeição da presente preliminar. 4. Da Suspeição de Testemunhas. As testemunhas nada mais fizeram do que ratificar fatos alegados, apoiados em elementos de provas, portanto, não se identifica caracterizado o artigo 352 do CPPM, não 6se vislumbrando qualquer hipótese de terem agido com o intuito de prejudicar o justificante no processo. Voto pela rejeição da presente preliminar. 5. Da juntada ilegal de documentos. Não procede o alegado, a parte não re-quereu manifestação sobre os documentos, como dispõe o art. 379 do CPPM, além de que não houve qualquer prejuízo para a defesa. Ao contrário, houve benefício, porque o último documento mencionado ensejou a reabertura do pra-zo para as alegações finais. Voto pela rejeição da presente preliminar. 6. Nulidade do Procedimento Irregularmente prorrogado. Verifica-se que não merece acolhimento tal preliminar, pois o decreto exarado em 20.06.2011, produziu efeitos retroativos ao último dia concedido ao Conselho de Justifica-ção, sanando assim qualquer irregularidade durante o período questionado. Vo-to pela rejeição da presente preliminar. 7. Inversão da ordem das oitivas das testemunhas. A mudança da data da oi-tiva da informante Carolina (filha do justificante), ocorreu porque ela mesma pediu adiamento, a fim de que o conselho lhe prestasse esclarecimentos, consis-tentes em indicar, um a um, termos que pudessem ser ofensivos a cada um dos prejudicados. Tal manobra manifestamente procrastinatória, perpetrada a fim de que o justificante pudesse arguir nulidades em face do tempo necessário para a conclusão do procedimento. Voto pela rejeição da presente preliminar. 8. Retirada do Justificante do recinto. O Conselho agiu em conformidade ao art. 358 do CPPM, porque as testemunhas se sentiram constrangidas em perma-necer na presença do justificante, além de que este não sofreu qualquer prejuízo, dada a presença e participação efetiva de seu defensor. Voto pela rejeição da presente preliminar. 9. Incidente de falsidade documental. O pleito foi acolhido pelo Conselho de Justificação, tendo os objetos questionados pelo justificante seguido para o CPC ?Renato Chaves?. O Conselho, considerou farta a documentação juntada aos autos foi autenticada pelo escrivão do inquérito policial militar instaurado contra o justificante e também pelo tabelião do 4º Oficio de Notas do Cartório Conduru, tendo por certo que tais documentos ?reproduzem integralmente o que foi postado no Blog?. Voto pela rejeição da presente preliminar. 10. Não apresentação de testemunhas requisitadas. As testemunhas apresen-tadas são autoridades máximas no âmbito de seus respectivos órgãos/poderes (Ex-Governadora Ana Júlia Carepa; Governador Simão Jatene; Procurador-geral de Justiça do Estado; e o Comandante ?geral da PM), e que, nos termos do art. 350 do CPPM, não se encontram obrigados de comparecer para depor, salvo situações excepcionais, e quando estritamente necessário, com tal necessi-dade havendo de ser demonstrada pela parte interessada, o que não veio a ocor-rer. Voto pela rejeição da presente preliminar. 11. Intervenção irregular do Ministério Público. Infundada a presente preli-minar, o Oficio nº 28/11-CJ, por meio do qual o Conselho de Justificação noti-ficou o promotor de justiça GILBERTO VALENTE MARTINS, acerca do funcionamento do Conselho de Justificação e do cronograma de inquirições (Vol. 9, fl. 1672). A ausência da participação ministerial como fiscal da lei no Conselho de Justificação, não causa a nulidade dos autos, tendo apenas refle-xos na seara administrativa interna do MP. Voto pela rejeição da presente pre-liminar. O procedimento foi conduzido com a devida observância a ampla defesa e ao contraditório. MÉRITO. 1. O justificante sustentou em interrogatório que não era o responsável pelas postagens do blog questionado, de forma que não se pôde provar a sua condição de proprietário ou moderador da página. Carolina de Santos Marques, filha do ora justificante, compareceu espontaneamente, por meio de um documento escrito, declarando ser a criadora do ?Blog do Wolgrand, Juvico e Cacá?. En-tretanto, tais alegações não encontram eco nos autos, o conteúdo do Blog vai ao encontro dos interesses pessoais do justificante, tanto que disponibilizava peti-ções de sua lavra, ?reportando situações provisórias de seus interesses, em trâ-mite interno na Polícia Militar do Pará ou em outras instituições públicas. 2. Ante o exposto e em consonância com o parecer ministerial, rejeito a justi-ficação ofertada por Walber Wolgrand Menezes Marques e, em consequência, julgo-o indigno de permanecer no Oficialato da Polícia Militar do Estado do Pará, ainda que na inatividade, determinando a perda de sua patente e todos os direitos consectários, nos termos do art. 46, caput e seu parágrafo único

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Major perde patente após críticas ao governo

02/12/2015 00:00

O major da Polícia Militar Walber Wolgrand Menezes Marques perdeu a patente e todos os direitos consectários.

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O major da Polícia Militar Walber Wolgrand Menezes Marques  perdeu a patente e todos os direitos consectários, após julgamento das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Pará.

Em decisão unânime, ele foi considerado indigno de permanecer no oficialato da Polícia Militar do Pará, mesmo que na inatividade.

Conforme a apuração, Walber foi acusado de utilizar uma página na internet, designada “Blog do Wolgrand, Juvico e Cacá”, para lançar injúrias e difamações contra autoridades estaduais, como o governador do Estado, o comandante geral da PM e oficiais da corporação.

Além de denegrir a postura dos agentes públicos e seus atos, Walber tornou público vários documentos de expediente da corporação, que tratavam de assuntos administrativos dos quadros da PM. Em defesa, Walber afirmou que não era o responsável pelas postagens do blog.

Em maio de 2011, uma filha de Walber, através de um documento escrito, declarou ter criado o referido blog em agosto de 2008, mas afirmou que sempre se preocupou em não atacar ou ofender as instituições ou autoridades mencionadas, tendo seus textos revisados pelo próprio pai, avô e amigos. No entanto, foi questionada a maturidade e conhecimento técnico da adolescente, já que, na época, tinha apenas 13 anos.

(DOL com informações do TJPA)
Fonte: Diário do Pará
Texto: DOL


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