sábado, 22 de junho de 2013

A PEC 37 e o poder de manipulação da investigação criminal.

Está na ordem do dia a discussão sobre a Proposta de Emenda constitucional nº 37, que, em linhas gerais, concentra o poder de investigação das infrações penais no rol de atribuições das polícias judiciárias do país. Se aprovada, ante uma ilicitude, o Ministério Público, como fiscal da lei, apenas poderá acompanhar e fiscalizar a atividade policial e, se for o caso, oferecer a denúncia ao Poder Judiciário. O MP não mais poderá fazer diligências investigativas, devendo, quando necessário, requisitá-las ao órgão policial competente.  

Essa restrição à competência do MP tem levado algumas pessoas a denominar a PEC 37 de “PEC da corrupção”, certamente movidas pela crença de que haverá um incremento à impunidade caso seja aprovada.  

Nesse diapasão, membros do MP, em todo país, se mobilizam e influenciam parcela expressiva da população contra a aprovação desta PEC, alardeando aos quatro ventos os possíveis efeitos negativos da proposta.

Neste pequeno artigo tentarei não defender qualquer entendimento prévio sobre essa peleja, afinal a atividade filosófica não é sectária, não adota grupos e não aceita o que os outros dizem sem empreender uma meticulosa investigação. É a mesma lógica que faz o ensino menos produtivo que a pesquisa nos espaços universitários. No mundo acadêmico, não importa o que o que o professor diz, mas o que cada aluno encontra quando procura algo.

Talvez o principal ponto dessa discussão resida numa crença, cujo pudor epistemológico impede que ela seja tratada com a importância que merece: “A crença de que uma investigação criminal é manipulável”.   Se não o fosse pouco importaria quem a fizesse, pois os resultados seriam necessários e universalmente válidos, como uma boa pesquisa científica. Mas todos sabem que uma boa investigação depende mais do investigador que das condições em que o fato se deu.

Se uma investigação criminal é manipulável, como creio, ela pode perfeitamente priorizar interesses políticos, econômicos, morais ou psicológicos em detrimento a verdade dos fatos. Neste caso, confere imensurável poder a quem a controla. Essa, me parece, ser a principal razão que mobiliza os integrantes das polícias e do MP a lutarem pelo alargamento do campo de suas atribuições; ou será a incomum manifestação do “espírito público” que os faz litigarem para ter mais trabalho e responsabilidade?      

Como vemos, não há ingenuidade no processo. A briga não é necessariamente pela eficiência ante uma investigação criminal, mas pelo direito de manipulá-la. Tanto o MP como a polícia judiciária somente investigam e esclarecem um fato quando lhes interessa.

Pode-se levantar a tese de que os membros do MP são, no exercício do cargo, mais independentes que os policiais, logo estariam em condições privilegiadas para realizar, com isenção, uma investigação criminal, haja vista não possuírem uma rígida hierarquia. No entanto, ao revés, é a mesma ausência de hierarquia que os faz não ter prazos para solucionar um caso, podendo procrastiná-lo segundo seus interesses. Podem também determinar, ao bel prazer, quais ocorrências merecem prioridades sobre outras.

Além disso, os membros do MP, embora gozem de certa autonomia como Agentes Políticos, estão igualmente sujeitos a benefícios (e malefícios) administrativos previstos em suas Leis Orgânicas, fazendo com que poucos ousem se insurgir contra a “cartilha” das instâncias superiores de poder.

Eis as razões de apenas os incautos e platônicos acreditarem que o poder estatal pode ser exercido para o bem de todos. Na seara da investigação criminal, seja com o MP ou a Polícia Judiciária, estaremos fadados, neste país, a ver navios, porque quando os fatos são manipuláveis, o bem e o mal saem da esfera das instituições e se instalam no espírito do investigador.           

3 comentários:

  1. Seja como for acredito que se faz necessário um melhor aparelhamento no sentido de refinar mais as investigações. O problema também passa pela vaidade entre esses órgãos em questão.

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  2. Perfeito! vejo em tudo isso o crepitar da fogueira de vaidades. Quantos crimes não prescrevem sem q. o MP conclua seu trabalho? Eu fui vítima de um crime de denunciação caluniosa em 2000 e o inquérito nunca saiu da mesa da promotora do caso! No final das contas fica parecendo q. eles não têm nada pra fazer e querem arranjar trabalho. hahahhahha.

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  3. Wolgrand,de toda esta celeuma sobre a PEC 37,e,dentro de minha neófita visão jurídica fico a imaginar o seguinte.Para se propor uma PEC buscasse aprimorar o já existente;sugerir medidas não referendadas ainda pela constituição;suprir equívocos interpretativos constitucionais já postos;definir atribuições especificas.Aparentemente questionasse o poder do MP em apurar delitos,e,pretende-se com a PEC definir a exatidão a incumbência como prerrogativas das PC e PF; com referencia a este texto manifestam-se em contrario a maioria de nosso povo.Caso a voz do povo seja ouvida será editada uma PEC estendendo ao MP referidas atribuições.Caso a voz do povo não seja ouvido a PEC 37 será homologada.Salvo melhor juízo,julgo que para os objetivos da sociedade seria que, a definição de quem pode ou quem não pode apurar em questão tivesse seu texto constitucional(em vigor) elevado para analise do supremo, que então definiria quem é que realmente pelo texto constitucional em vigor possui a obrigação e o dever de apurar.Se assim não for,qualquer medida estendendo ao MP ou suprindo do MP que for aprovada em substituição ao termo já existente,automaticamente permitira inúmeras medidas cautelares que podem acabar premiado o infrator do passado,pois,se reconhecerem que o MP não poderia estar agindo,seus atos serão considerados nulos,mas,se estenderem ao MP o direito de investigar será argüido que o direito é presente,logo,seus atos passados serão argüidos como inconstitucionais.....Sei não...é uma celeuma jurídica pros doutos juristas resolverem,mas,nada impede de dar meus pitacos,afinal eu também tenho boca,logo falo né Wolgrand?

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