"Wolgrand fala". Ora, Wolgrand tem boca, logo fala. Embora óbvia, essa assertiva não é, de todo, confiável. Se falarmos o que pensamos em nossa sociedade, o sistema, com seus mecanismos disciplinares, nos cala. No entanto, apesar de tudo e contra todos, Wolgrand continua dizendo o que pensa, porque a palavra não apenas nos faz poetas, cientistas e filósofos, mas, sobretudo, humanos.

sexta-feira, 12 de agosto de 2016
terça-feira, 24 de maio de 2016
Jucá e o estágio probatório (Ou: “a estabilidade é uma praga”)

Ao revés, se não devemos ter grandes expectativas quanto a gestão
da coisa pública, que está fora do nosso controle individual, pelo menos
podemos tirar sábias lições de episódios como o protagonizado pelo bando que atualmente
ocupa os elevados cargos administrativos da nação. Me refiro ao fato de não
devermos permitir que as pessoas com quem nos relacionamos se sintam
confortavelmente estáveis na amizade. A ameaça de dissolução dos laços afetivos
é tão necessária, do ponto de vista psicológico e moral, que uma pessoa atenta
e esclarecida deveria zelar incansavelmente por ela, pelas mesmas razões que
derrubaram Jucá.
A iminência da perda, da transformação, é um remédio poderoso
contra a indiferença. Se a instabilidade de um estágio probatório tem o poder
de melhorar, pelo menos por 180 dias, a conduta do Presidente da república, no
campo pessoal ela pode render frutos ainda mais benfazejos. Se soubermos
manipular os fatos, a ponto de o outro se sentir permanentemente ameaçado, a
possibilidade de sofrermos reveses emocionais cairá vertiginosamente.
Os fracos, como disse Netzsche, estabilizam o mundo. Os
espertos, o colocam em movimento. No fim, a nossa sorte é que tudo, um dia, como
disse Aquiles, no filme Tróia, acaba: “os deuses nos invejam porque somos
finitos”.
domingo, 27 de março de 2016
STF nega seguimento ao recurso extraordinário interposto pelo IFPA e mantém Walber Wolgrand no cargo de professor da instituição (Ou: "Como procrastinar o trânsito em julgado de uma decisão inevitável")
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
940.499 (772)
ORIGEM : PROCED. : DISTRITO
FEDERAL
RELATORA :MIN. ROSA WEBER
RECTE.(S) : INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA - IFPA
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL
FEDERAL
RECDO.(A/S) : WALBER WOLGRAND
MENEZES MARQUES
ADV.(A/S) : EDEVALDO ASSUNÇÃO
CALDAS
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de
admissibilidade do recurso extraordinário, exarado pela Presidência do Tribunal
a quo, foi manejado agravo. Na minuta, sustenta-se que o recurso extraordinário
reúne todos os requisitos para sua admissão. Aparelhado o recurso na violação
dos arts. 2º e 37, caput, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos
extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos
da decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz
das razões de decidir adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do
julgamento do recurso veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe
o agravo.
As instâncias ordinárias
decidiram a questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável
à espécie (Lei 8.112/90). Ademais, a aplicação de tal legislação ao caso
concreto, consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão
recorrida, não enseja a apontada violação do art. 37, caput, da Constituição da
República. Anoto precedentes:
"Agravo regimental no agravo
de instrumento. Tributário. Ofensa reflexa e reexame de provas (Súmula nº 279).
1. A Corte tem entendimento pacífico no sentido de que a violação aos preceitos
constitucionais insculpidos nos arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV; e 37, caput, do
Texto Maior, configura, via de regra, como no presente caso, mera ofensa
reflexa, sendo, dessa forma, incabível a interposição de apelo extremo. 2. Os
fundamentos da agravante, insuficientes para modificar a decisão ora agravada,
demonstram apenas inconformismo e resistência em pôr termo ao processo, em
detrimento da eficiente prestação jurisdicional. 3. Agravo regimental não
provido." (AI 839.585-AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe
08.3.2012)
"AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37,
CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAPRECIAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE NORMA
INFRACONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I Esta Corte firmou
orientação no sentido de que, em regra, a alegação de ofensa aos princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, quando dependente de exame prévio de normas infraconstitucionais,
configura situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, o que impede o cabimento
do recurso extraordinário. II - Agravo regimental improvido." (ARE
646.526-AgR/RN, Rel. Min. Ricardo Lewanowski, 2ª Turma, DJe 06.12.2011)
Outrossim, o Tribunal de origem,
na hipótese em apreço, lastreou-se na prova produzida para firmar seu convencimento,
razão pela qual aferir a ocorrência de eventual afronta aos preceitos
constitucionais invocados no apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro
fático delineado, procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da
Súmula 279/STF: “Para simples reexame de prova não cabe recurso
extraordinário”.
Inexistente, por seu turno, a
alegada violação do art. 2º da Lei Fundamental, entendendo o Supremo Tribunal
Federal que o exame da legalidade dos atos administrativos pelo Poder
Judiciário não viola o princípio da separação de Poderes. Nesse sentido: RE
634.900-AgR/PI, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe 22.5.2013; e ARE
757.716-AgR/BA, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 07.10.2013, assim
ementado:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO (LEI Nº 12.322/2010)– CONTROLE DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
PELO PODER JUDICIÁRIO – ANÁLISE DOS REQUISITOS LEGAIS DO ATO PRATICADO –
POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES –
REEXAME DE FATOS E PROVAS, EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA – INADMISSIBILIDADE
– RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO”
Nesse sentir, não merece
processamento o apelo extremo, consoante também se denota dos fundamentos da
decisão que desafiou o recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise
conduz à conclusão pela ausência de ofensa direta e literal a preceito da
Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º,
do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 28 de janeiro de 2016.
Ministra Rosa Weber Relatora
domingo, 28 de fevereiro de 2016
O direito de falar merda
Um texto, como uma aula, não tem o condão de dar conta de
toda a realidade. É e será sempre um recorte, segundo a ótica de quem o
elabora. Nesse sentido, sempre faltará algo a ser colocado e quem o lê, poderá,
a qualquer tempo, concordar ou contraditar os argumentos existentes em seu
bojo. Assim funciona a postura crítica. É no conflito que a Ciência e a
filosofia se instituem enquanto tal.
A escritora e atriz Fernanda torres, no texto de sua autoria
publicado na “Folha”, denominado MULHER, no geral, fez colocações muito pertinentes sobre o comportamento feminino, capaz de suscitar reflexões em
diversos sentidos, afinal o tema é complexo e controverso e pode ser abordado
em muitas matizes, inclusive do ponto de vista da autora, que é branca e de
classe média. Por isso achei extemporânea a forma como muitos internautas a
criticaram. Uma inconteste intolerância burra (como se existisse intolerância
inteligente).
Quando discordamos de uma ideia ou pensamento tornado
público, em um ambiente de liberdade de expressão, temos a possibilidade de
contraditá-lo, mostrando, se possível, as suas dissonâncias internas e a sua falta de ajustamento com a realidade. A crítica deve visar as ideias,
jamais o indivíduo que as elabora. Mesmo quando essas ideias não são da melhor estirpe,
o direito de externá-las é inconteste, pois não faz sentido que a liberdade de
expressão seja circunscrita aos bons pensamentos ou quando estiverem alinhados ao
entendimento da maioria. Falar MERDA também é um direito sagrado num ambiente
democrático.
Se admitirmos outra hipótese, instituiremos a ditadura dos
que falam o que a maioria quer ouvir ou uma “meritocracia intelectual”. SÓ OS
MAIS APTOS PODERÃO SE EXPRESSAR. Quem não for hábil como as palavras, ou vai
correr o risco de ser bombardeado de forma grotesca por aqueles que divergem da
sua maneira de pensar, ou vai “enfiar a língua no rabo”, como se falar MERDA
não fosse um componente intrínseco da liberdade de expressão.
São comportamentos como esses que, em determinados momentos
históricos, privaram o ser humano de ter acesso a teorias que não estavam de
acordo com a visão dos detentores do poder. É dessa forma que se institui um
controle da produção intelectual.
Por isso, se, de fato, vivemos num ambiente democrático, que
todos, inclusive aqueles que tem MERDA na cabeça (que não é o caso da Fernanda
Torres), possam dizer o que pensam, sem que um bando de despreparados tentem
reprimi-los de forma tosca.
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