"Wolgrand fala". Ora, Wolgrand tem boca, logo fala. Embora óbvia, essa assertiva não é, de todo, confiável. Se falarmos o que pensamos em nossa sociedade, o sistema, com seus mecanismos disciplinares, nos cala. No entanto, apesar de tudo e contra todos, Wolgrand continua dizendo o que pensa, porque a palavra não apenas nos faz poetas, cientistas e filósofos, mas, sobretudo, humanos.

quinta-feira, 31 de outubro de 2013
Carlos Drummond de Andrade, 101 anos de poesia (Ou “31 de outubro, o dia D do poeta”)
Congresso Internacional do Medo
Provisoriamente não
cantaremos o amor,
que se refugiou mais abaixo dos subterrâneos.
Cantaremos o medo, que esteriliza os abraços,
não cantaremos o ódio, porque este não existe,
existe apenas o medo, nosso pai e nosso companheiro,
o medo grande dos sertões, dos mares, dos desertos,
o medo dos soldados, o medo das mães, o medo das igrejas,
cantaremos o medo dos ditadores, o medo dos democratas,
cantaremos o medo da morte e o medo de depois da morte.
Depois morreremos de medo
e sobre nossos túmulos nascerão flores amarelas e medrosas
que se refugiou mais abaixo dos subterrâneos.
Cantaremos o medo, que esteriliza os abraços,
não cantaremos o ódio, porque este não existe,
existe apenas o medo, nosso pai e nosso companheiro,
o medo grande dos sertões, dos mares, dos desertos,
o medo dos soldados, o medo das mães, o medo das igrejas,
cantaremos o medo dos ditadores, o medo dos democratas,
cantaremos o medo da morte e o medo de depois da morte.
Depois morreremos de medo
e sobre nossos túmulos nascerão flores amarelas e medrosas
quarta-feira, 30 de outubro de 2013
Quando a verdade tem de ser dita
Segundo nota publicada hoje, 30/11, no Jornal Diário do Pará,
o Capitão Rodrigo da PM teria dito,
durante uma audiência pública no Conjunto Maguari, que a PM não tem efetivo
para montar um PM-Box e que a “Base Móvel” que atendia a área precisa de
reparo, que custa na ordem de 10 mil reais.
Após saber que os moradores acharam uma vergonha a condição em
que a PM do Pará se encontra, o Capitão teria sugerido que reclamassem
com o Governo do Estado ou fizessem uma “vaquinha” para pagar o conserto.
Sem enrolação o oficial disse o que tinha de ser dito. Isso
prova que na PM nem todos são paus mandados. Além do mais, dizer verdade, segundo o Código de Ética PM, é manifestação
essencial da disciplina policial militar.
Parabéns ao capitão Rodrigo, um oficial que merece o respeito
do editor deste blog!
segunda-feira, 7 de outubro de 2013
Tribunal Regional Federal mantém sentença que reintegrou o Professor Walber Wolgrand no IFPA
Numeração
Única: 76858120104013900
APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO 0007685-81.2010.4.01.3900/PA
Processo na
Origem: 76858120104013900
RELATOR:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO
APELANTE:
INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA – IFPA
PROCURADOR:
ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO: WALBER WOLGRAND MENEZES MARQUES
ADVOGADO:
ROBERTA DANTAS DE SOUSA CALDAS
REMETENTE:
JUIZO FEDERAL DA 2A VARA – PA
EMENTA - SERVIDOR
PÚBLICO. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. REFORMA PELO PODER
JUDICIÁRIO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
1. Ao Poder
Judiciário cabe exercer o controle de constitucionalidade e legalidade dos atos
administrativos sem substituir-se ao administrador público na suas escolhas de mérito.
administrativos sem substituir-se ao administrador público na suas escolhas de mérito.
2. Entende-se
por crivo de legalidade não apenas a forma do ato administrativo, mas também a
legalidade em seu sentido amplo, incluída a relação entre o objeto e a
finalidade da atuação pública e entre o ato e a sua motivação.
3. Há ofensa
ao princípio da moralidade administrativa quando a autoridade da administração pública
que aplica a pena de demissão é um dos ofendidos pelo servidor processado, e
são exatamente esses atos que a sindicância e o PAD têm o objetivo de apurar.
Não é razoável que a vítima pretensamente ofendida pelo servidor público seja a
mesma autoridade administrativa a aplicar-lhe a sanção de demissão.
4. O ato
administrativo que aplica a pena de demissão está vinculado aos motivos
utilizados pela autoridade administrativa que o prolata. Não sendo correta a
hipótese de cabimento, a pena aplicada é incorreta.
5.
Manifestação de opinião política, ofensas a servidores e denúncias verídicas ou
falsas não
se enquadram no art. 117 inciso IX da lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990, pois não é o caso de servidor que se vale "do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública".
se enquadram no art. 117 inciso IX da lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990, pois não é o caso de servidor que se vale "do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública".
6. Apelação e
remessa oficial a que se nega provimento. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
A Turma, à
unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial.
Primeira
Turma do TRF da 1a. Região - Brasília, 18 de setembro de 2013.
Desembargador
Federal NEY BELLO
Relator
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