DESPACHO
Trata-se de Representação por Inércia ou Excesso de Prazo instaurada em
decorrência do requerimento de Walber Wolgrand Menezes Marques, que alega
inércia do Ministério Público do Estado do Pará em apurar as irregularidades
que noticiou por meio de diversas representações. Intime-se o Procurador-Geral
de Justiça do Estado do Pará, para que este informe, no prazo regimental de 15
(quinze) dias: 1)sob que fundamento os Protocolos n.º 6601/2005 e 7524/2005
foram encaminhados à antiga Secretaria Especial de Estado da Defesa Social do
Pará ¿ SEEDS, órgão extinto pela Lei Estadual n.º 7.022, de 24 de julho de
2007; 2)sob que fundamento o Protocolo n.º 6601/2005 foi arquivado, na data de
27 de agosto de 2010; 3)a situação atual dos Protocolos n.º 2518/2006, 20890/2006,
22741, 12591/2008, 39735/2008, 437/2009, 30137/2005, 14070/2006, 16688/2006 e
16961/2006; 4)se a Assessoria Militar do Ministério Público paraense foi criada
por lei, bem como se foram observados, nesse expediente, os ditames do artigo
208, § 1.º, incisos I e II, da Constituição do Estado do Pará1. Após o
cumprimento do presente despacho, voltem-me os autos. Brasília/DF, 18 de
outubro de 2011.
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Vejam o que diz o artigo 208, §1º, incisos I e II da Connstituição do Estado do Pará e imaginem qual resposta o Procurador Geral de Justiça deve ter dado ao CNMP para justificar as despesas com a fantasmagórica ASSESSORIA MILITAR DO MP.
"Art. 208. A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
§ 1°. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista."
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Vejam o que diz o artigo 208, §1º, incisos I e II da Connstituição do Estado do Pará e imaginem qual resposta o Procurador Geral de Justiça deve ter dado ao CNMP para justificar as despesas com a fantasmagórica ASSESSORIA MILITAR DO MP.
"Art. 208. A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.
§ 1°. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista."
COITADO DO CORONEL BRITO, VAI PERDER SEU DAS, JÁ QUE ESTÁ TOTALMENTE IRREGULAR SUA IDA PARA O MP, JÁ SE ESGOTOU O TEMPO DELE E DO TC LEITÃO VOLTAREM PARA TROPA OU IRÃO SER REFORMADOS EX OFÍCIO (PARECE ATÉ VERDADE), HAHAHAHAHAHAH!!!!!
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