quinta-feira, 15 de março de 2012

Coronel PM Carlos Oliveira acusa major da reserva Walber Wolgrand de chamar o MP de “pífio, chinfrim e vagabundo” e promotor determina instauração de INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (Ou: “Ser ou não ser”)



O ex-subcomandante geral da PMPA, coronel Carlos Oliveira, endereçou ofício ao 2º Promotor de Justiça Militar (vejam que o oficial não se dirigiu ao órgão) ARMANDO BRASIL noticiando que o major PM RR Walber Wolgrand teria, por meio de um vídeo postado na internet (veja acima), chamado o Ministério Público do Estado de PÍFIO, CHINFRIM E VAGABUNDO, além de se  referir ao Parquet como órgão de TERCEIRA CATEGORIA e que deveria ENFIAR O RABO ENTRE AS PERNAS.

Brasil, sem pestanejar, endereçou o ofício nº 012/2012/MP/2ªPMJ, de 11 de janeiro de 2012, ao Corregedor Geral da PMPA requisitando abertura de um INQUÉRITO POLICIAL MILITAR – IPM contra Wolgrand.

Em 08 de fevereiro de 2012 o coronel PM Rolian Santos, Corregedor PM, designou, por meio da portaria nº 003/2012/IPM – Cor CPE, o tenente coronel Hélio Barbas para apurar a conduta do oficial aposentado.

Antes de qualquer análise conceitual vejamos o que diz os códigos PENAL e DE PROCESSO PENAL MILITAR sobre a instauração de um IPM contra um militar DA RESERVA, como é o caso de Wolgrand.

1 – O Código de Processo Penal Militar – CPPM, em seu art 9º assevera que o IPM é a apuração sumária dos fatos que, nos termos legais, configure CRIME MILITAR:

“Art. 9º - O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria.Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.”

2 – O Código Penal Militar – CPM esclarece o que se deve considerar como CRIME MILITAR em tempo de paz. No inciso III do art 9º faz alusão às hipóteses legais em que um MILITAR DA RESERVA pode praticar um CRIME MILITAR. Veja abaixo na íntegra o artigo 9º do CPM:

“Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.

Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Redação dada pela Lei nº 12.432, de 2011)

Ora, não resta dúvida para um leitor atento e com um mínimo de avidez intelectual que um MILITAR DA RESERVA somente pratica CRIME MILITAR quando age CONTRA AS INSTITUIÇÕES MILITARES, o que, a rigor, não é o caso de WOLGRAND, visto que o militar está sendo acusado de atentar contra o MP, que é uma instituição civil.

A única exceção ocorreria se Wolgrand tivesse investido contra FUNCIONÁRIO DE MINISTÉRIO MILITAR, NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO INERENTE AO SEU CARGO, hipótese que também não se configurou, posto que o major nunca postulou contra qualquer decisão dos PROMOTORES MILITARES, nem desrespeitou qualquer servidor dessa promotoria especializada, no exercício do cargo. 

Resta agora aguardar a apuração dos fatos para sabermos qual crime o aposentado praticou, na ótica do Parquet Militar, para justificar a instauração de um IPM contra a sua pessoa.   

P.S – O mais inusitado é que o coronel Carlos Oliveira não encaminhou ao MP o vídeo em que o aposentado Walber Wolgrand o chamou de CORRUPTO por ter, de forma irregular, inserido o seu filho e sobrinha no “VOLUNTARIADO CIVIL” da PMPA.        

 

6 comentários:

  1. WOLGRAND;
    Minha visão, que não carreega o conhecimento juridico em profundidade, não me permite encontrar coerencia no dito na postagem.Inicialmente,nós da reserva possuimos o amparo em manifestações de opinião,por outro lado não vejo como tipificar o dito em referencia ao MP,mesmo quando ultrapasse as barreiras do aceitavel,como crime militar.Acredito que o encarregado do pseudo IPM não encontrara sustentação na tese do Coronel informante bem como do MP diligente,e,ainda como permitem prosperar a tramitação de tal ato em estrada não pavimentada para o feito visto que o erro grosseiro caracteriza desvio de finalidade, e, custas indevidas.SERÁ QUE AO FINAL O MESMO MP PROVIDENCIARA O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS BEM COMO INDICIARA OS AUTORES DO ATO EQUIVOCADO?APENAS UMA LEIGA OPINIÃO. WALMARI CEL PM RR

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  2. Wolgran, muito me admira essa conduta do então sub-cmt geral que o boi .... (Cel Carlos Maradona). E o IPM do fato dele ter se locupletado do programa de VC na PM? Colocou filho, sobrinha, namorada do filho... pra ganhar uma graninha (mesada) na PM, as custas do programa de voluntários, assim ele dava uma aliviada nas despesas em casa, afinal o sub-cmt ganha mal, não é mesmo? Agora o Carlinho maradona está na reserva, ele nem esperava tão rápido sua queda, mas quando sacaneava os outros: susi, ailton dias, praças... inclusive sua companheira Wolgran, foi persseguida covardemente, todos comentaram isso nos quarteis, coisa feia e baixa, depois vai p/ culto fingir que é um servo de Deus, sangue de Jesus! Mais um desprezível que foi em boa hora!!!

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  3. O que me surpreende e como é que esses imorais se julgam no direito de ter "moral" para investigar a conduta de alguém?
    Vivem em um verdadeiro mar de lama, se vc qualificou o MP, com esses elogios, não vejo nada demais pois para mim aquele orgão é uma farsa montada com dinheiro público, que so serve para trabalhar quando aparecem na mídia, que diga eu que já procurei aquele MP, varias vezes e NUNCA me ajudaram em nada, Tive que apelar para o "jeitinho Brasileiro" pois lá é um mar de burocracia, que só mesmo uma pessoa totalmente desorientada para chegar ao ponto de pedir ajuda naquele lugar.

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  4. O Cel Carlos é aquele típico coronel das antigas. Uma pose de correto, justo, mas na verdade é um hipócrita com vícios antigos na PM: carro p/ família, motorista p serviços pessoais, filho no programa de VC... Sua especialidade era dizer a palavra NÃO nas audiências que concedia quando sub-cmt, não pode isso, não pode aquilo, não pra lá, não pra cá, mas o telhado dessa turma sempre é de vidro! UM EXEMPLO CLÁSSICO DE UM HIPÓCRITA CARA DE PAU. O poder não foi feito para pessoas dessa laia, sempre se atrapalham quando chegam lá!!!

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  5. já trabalhei com o Cel Carlos, antes dele ser coronel e sub, e afirmo sem medo de errar. Se fizer um exame psicotécnico sério, ele não passa. ... CARA DE PAU!

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  6. TEM QUE DAR UMA PEDRADA NESSES OFICIAIS QUE TRABALHAM NA CORREGEDORIA. SÃO CHEIO DE VÍCIOS DEIXADOS PELO LAMEIRA. PERSEGUIÇÃO, SÓ ENQUADRAM QUEM ELES QUEREM É IGUAL ESSE MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR QUE DÁ GUARIDA PARA ESSE CEL LUIZ BRITO E PARA O LEITÃOZINHO. TÁ TODO MUNDO ERRADO E NINGUEM FALA NADA SÓ O WOLGRAND.

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