Caros leitores,
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Em 18 de abril de 2012, o professor Walber Wolgrand
requereu a adequação das Normas Eleitorais do IFPA ao Decreto nº 6.986/09. Em 26 de abril de 2012, o Presidente da
Comissão Eleitoral Central, Sr Raimundo Angelo Brito, exarou o memorando nº
14/2012 – CEC (ver acima), respondendo às argüições do professor.
Quanto aos PEDIDOS 3 e 4 do professor, o Senhor
Raimundo Brito asseverou que a
solicitação não foi atendida em razão dos argumentos terem se baseado no Decreto nº 6.986/09, que, no seu entendimento, se aplica apenas
para eleições de Diretores de Campus. Para
a escolha do Reitor do IFPA deve ser levada em consideração somente a Lei nº
11.892/09.
Acontece que os artigos 11 e 13 da Lei nº 11.892/08 (Esta lei foi criada em 2008)
que tratam, dentre outras coisas, das eleições para REITOR e Diretores de
Campus dos Institutos Federais de Educação, foram disciplinados pelo Decreto nº
6.986/09, com o propósito de melhor esclarecê-los. No entanto, o Senhor Raimundo
Brito firmou que este decreto não se aplica ao caso do IFPA, por ser uma eleição exclusivamente para reitor.
Essa é uma clássica questão de natureza jurídica. Será
que um decreto, que tem o condão de disciplinar alguns dispositivos de uma Lei, deve
ser levado em consideração quando da elaboração das NORMAS ELEITORAIS PARA
ESCOLHA DO REITOR DO IFPA?
Como é uma questão de Hermenêutica Jurídica, creio que
devemos esperar que os especialistas na área a respondam. No mais, as eleições
seguem como se nada tivesse ocorrido.
e o que vai acontecer com a eleição professor wolgrand???
ResponderExcluirSe o Presidente da Comissão Eleitoral Central estiver certo, a eleição terá validade; caso contrário, ela poderá ser anulada.
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