Tudo começou com a promulgação, pelo Congresso Nacional, da lei nº 8.448/92. Esta lei teve o escopo de regulamentar os arts. 37, inciso XI e 39, § 1° da Constituição Federal que trata da remuneração dos servidores públicos.
Com o propósito de disciplinar o teto máximo remuneratório, o legislador estabeleceu como LIMITE os salários dos membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal, considerando-os EQUIVALENTES.
Embora não fosse esse o espírito da lei, os Ministros do STF, que à época recebiam quase 50% do salário de um Deputado Federal, trataram de efetuar, com base na referida norma, o reajuste dos seus vencimentos. Esse procedimento foi denominado de PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PAE e, como era de se esperar, produziu um “efeito cascata”. Todos os tribunais inferiores e órgãos que se julgavam dignos de prerrogativas semelhantes (como o MP) também se adequaram a benfazeja regra jurídica.
Essa equivalência remuneratória biônica somente foi revogada pela edição da Emenda Constitucional nº 19/98.
Não obstante, o STF editou no ano de 2000 a resolução nº 195 reconhecendo o direito dos membros da Alta corte em receber uma diferença da PAE, decorrente do AUXÍLIO MORADIA que os membros do Congresso Nacional receberam à época da vigência da lei, mas que, por um motivo desconhecido, não foi considerando para fins de cálculo da aludida equiparação salarial. Instituiu-se assim a “DIFERENÇA REMUNERATÓRIA decorrente do recálculo da PAE’.
Mais uma vez os filhos legítimos e bastardos do STF se julgaram aptos a receber os valores pecuniários decorrentes da referida “DIFERENÇA” e utilizaram todos os meios “legais” para percebê-la.
Mas, por uma razão qualquer, o MP do Pará não reivindicou imediatamente a “diferença remuneratória da PAE”, somente o fazendo em dezembro de 2009, por meio de uma medida administrativa. Provocado pela Associação dos Membros do MP, o procurador geral de justiça endereçou uma proposta ao COLÉGIO DE PROCURADORES do órgão, que, após analisá-la detidamente por 50 segundos e meio, prolatou a Resolução nº 018/2009, de 03 de dezembro de 2009, estendendo o generoso benefício pecuniário aos membros do MP, isto é, a si próprios.
Para praticarem o bondoso ato administrativo, os membros do Colégio de Procuradores do MP paraense, segundo a resolução 018/2009, se consideraram competentes com fulcro no art 21, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 057/06 (Lei orgânica do MP do Pará), que diz:
“Art. 21. Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça:
Com o propósito de disciplinar o teto máximo remuneratório, o legislador estabeleceu como LIMITE os salários dos membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal, considerando-os EQUIVALENTES.
Embora não fosse esse o espírito da lei, os Ministros do STF, que à época recebiam quase 50% do salário de um Deputado Federal, trataram de efetuar, com base na referida norma, o reajuste dos seus vencimentos. Esse procedimento foi denominado de PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA – PAE e, como era de se esperar, produziu um “efeito cascata”. Todos os tribunais inferiores e órgãos que se julgavam dignos de prerrogativas semelhantes (como o MP) também se adequaram a benfazeja regra jurídica.
Essa equivalência remuneratória biônica somente foi revogada pela edição da Emenda Constitucional nº 19/98.
Não obstante, o STF editou no ano de 2000 a resolução nº 195 reconhecendo o direito dos membros da Alta corte em receber uma diferença da PAE, decorrente do AUXÍLIO MORADIA que os membros do Congresso Nacional receberam à época da vigência da lei, mas que, por um motivo desconhecido, não foi considerando para fins de cálculo da aludida equiparação salarial. Instituiu-se assim a “DIFERENÇA REMUNERATÓRIA decorrente do recálculo da PAE’.
Mais uma vez os filhos legítimos e bastardos do STF se julgaram aptos a receber os valores pecuniários decorrentes da referida “DIFERENÇA” e utilizaram todos os meios “legais” para percebê-la.
Mas, por uma razão qualquer, o MP do Pará não reivindicou imediatamente a “diferença remuneratória da PAE”, somente o fazendo em dezembro de 2009, por meio de uma medida administrativa. Provocado pela Associação dos Membros do MP, o procurador geral de justiça endereçou uma proposta ao COLÉGIO DE PROCURADORES do órgão, que, após analisá-la detidamente por 50 segundos e meio, prolatou a Resolução nº 018/2009, de 03 de dezembro de 2009, estendendo o generoso benefício pecuniário aos membros do MP, isto é, a si próprios.
Para praticarem o bondoso ato administrativo, os membros do Colégio de Procuradores do MP paraense, segundo a resolução 018/2009, se consideraram competentes com fulcro no art 21, inciso I da Lei Complementar Estadual nº 057/06 (Lei orgânica do MP do Pará), que diz:
“Art. 21. Compete ao Colégio de Procuradores de Justiça:
I - OPINAR, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça ou de um quarto de seus integrantes, sobre matéria relativa à autonomia do Ministério Público, bem como sobre outras de interesse institucional”. (grifo adicionado)
Resta claro que OPINAR não é o mesmo que DISCIPLINAR, mas os augustos membros do Parquet marajoara, para encher os próprios bolsos, são capazes de dizer que “nariz de porco é tomada”. O “Aurélio” e a “cartilha da tia Lourdes” são a mesma coisa.
O mais interessante, é que o Procurador Geral de Justiça elaborou a proposta endereçada ao COLÉGIO e, ao final, a subscreveu com os colegas procuradores. Em outras palavras, ele submeteu a sua proposta a si mesmo. Certamente o ilustre PGJ não discordou de si próprio por causa da graninha que estava em jogo.
Assim, o Colégio, que está mais para o do professor Raimundo, depois de 09 anos da decisão do STF, editou um ato administrativo NULO DE PLENO DIREITO para que os membros do pífio, chinfrim e vagabundo MP do Pará possam botar a mão em uma graninha extra.
Assim agiu o fiscal da “Lei de Gerson”, isto é, como um grupo de espertalhões que quer levar vantagem em tudo.
Resta claro que OPINAR não é o mesmo que DISCIPLINAR, mas os augustos membros do Parquet marajoara, para encher os próprios bolsos, são capazes de dizer que “nariz de porco é tomada”. O “Aurélio” e a “cartilha da tia Lourdes” são a mesma coisa.
O mais interessante, é que o Procurador Geral de Justiça elaborou a proposta endereçada ao COLÉGIO e, ao final, a subscreveu com os colegas procuradores. Em outras palavras, ele submeteu a sua proposta a si mesmo. Certamente o ilustre PGJ não discordou de si próprio por causa da graninha que estava em jogo.
Assim, o Colégio, que está mais para o do professor Raimundo, depois de 09 anos da decisão do STF, editou um ato administrativo NULO DE PLENO DIREITO para que os membros do pífio, chinfrim e vagabundo MP do Pará possam botar a mão em uma graninha extra.
Assim agiu o fiscal da “Lei de Gerson”, isto é, como um grupo de espertalhões que quer levar vantagem em tudo.
Nenhum comentário:
Postar um comentário