Leiam abaixo os decretos de instauração - e prorrogação - de um "Conselho de Justificação" contra o major Walber Wolgrand, após o oficial da reserva remunerada da PMPA ter denunciado várias ilegalidades ocorridas no âmbito da Polícia Militar do Pará.
O mais interessante é que a "PRORROGAÇÃO" do referido Processo Administrativo ocorreu vários dias depois de a instauração (delegação) ter o seu prazo expirado. Em outras palavras, somente no Estado do Pará se prorroga o que não existe mais.
Passado mais de 60 dias de concluído o Conselho, até hoje, o Governador do Estado não DECIDIU o processo. É estranho que as autoridades da Segurança Pública do Pará ainda não tenham pressionado o "Comandante em Chefe da PM" para acelerar a condenação de um desafeto.
Por outro lado, o Ex -Comandante da PM, Coronel Luis Ruffeil, denunciado pelo Ministério Público Militar pelo desvio de mais de 6 MILHÕES DE REAIS do Fundo Social da PM ainda não foi submetido ao mesmo processo instaurado contra Wolgrand (Conselho de Justificação). Da mesma forma, vários oficiais que estão presos, condenados ou respondendo a processo na Justiça Militar do Estado, por vários crimes praticados no exercício do cargo militar, TAMBÉM NÃO FORAM SUBMETIDOS A CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO.
Vejam que Art 1º do Decreto de instauração do Conselho de Justificação contra Wolgrand assevera que o oficial cometeu FALTAS FUNCIONAIS, usando a INTERNET, mesmo estando na reserva da PM, enquanto os outros oficiais transgressores (que mataram, roubaram ou praticaram atos de improbidade), no entendimento do Comando da PM, não cometeram falta administrativa alguma.
Leiam, se deliciem e reflitam,
Com um abraço do "CONDENADO" Major Wolgrand.
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DECRETO DE 3 DE MAIO DE 2011
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III, X e XX, da Constituição Estadual, combinado com os arts. 2º, 127, 129, inciso I, alínea “c”, 131 e 133 da Lei Estadual nº. 6.833, de 13 de fevereiro de 2006, e
Considerando os termos do Ofício nº. 068-CorGeral, de 29 de março de 2011, que tratam das acusações contidas no Processo nº. 114.018/2011-PG/GG, contra o MAJOR QOPM RR RG 12.380 WALBER WOLGRAND MENEZES MARQUES, a saber: que, dito oficial, militar estadual da reserva remunerada, usa a rede mundial de computadores (internet) e, através de um “blog”, denominado “Blog do Wolgrand, Juvico e Cacá”, divulga e assaca, de forma genérica, toda sorte de ilações, inclusive injuriosas e difamatórias, usando de linguagem imprópria, porque incisiva, desrespeitosa e irônica às autoridades estaduais, entre elas o Chefe do Poder Executivo, o Comandante da Polícia Militar do Pará – PMPA, outros oficiais, o Ministério Público do Estado, bem como faz deboche e ironia à anterior Chefe do Poder Executivo, além de tornar público documentos de expediente da corporação, os quais tratam de assuntos administrativos dos quadros da PMPA, reportando-se a situações provisórias PMPA/AJG individuais que não devem ser publicadas enquanto não decididas, na forma da lei, incorrendo em falta disciplinar;
Considerando que tais atos denotam grave transgressão da disciplina militar, por ter dito Oficial demonstrado conduta imprópria à sua condição de militar estadual, infringindo ao art. 18, caput, e seus incisos V, VII, XIII, XVIII, XXII, XXX, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV e XXXVI, combinado ao art. 37, incisos XCIV, CXII, CXV, CXVI, CXVIII, CXX, CXXIII, CXXV, CXXVIII e CXXXVII, § 1º e § 2º, todos da Lei Estadual nº. 6.833, de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar), gerando indícios de transgressão disciplinar de natureza “grave”;
Considerando os termos do Parecer nº. 316/2011 da Consultoria Geral do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - São nomeados, nos termos dos arts. 129 e 131 da Lei Estadual nº. 6.833, de 13 de fevereiro de 2006, para comporem Conselho de Justificação destinado a apurar as mesmas faltas funcionais do MAJOR QOPM RR RG 12.380 WALBER WOLGRAND MENEZES MARQUES, os oficiais militares a seguir relacionados:
• TEN CEL QOPM RG 11.898 JOSÉ MESSIAS GOMES DE MELO – Presidente;
• TEN CEL QOPM RG 16.234 SANDOVAL BITTENCOURT DE OLIVEIRA NETO – Interrogante e Relator;
• TEN CEL QOPM RG 16.243 MAURO ALVES PINHEIRO – Escrivão.
Art. 2º - O prazo para conclusão do presente procedimento é de 30 (trinta) dias,
contados da publicação deste Decreto, nos termos do art. 133, combinado ao art. 123 da Lei nº. 6.833, de 13 de fevereiro de 2006.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 DE MAIO DE 2011.
SIMÃO JATENE
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III, X e XX, da Constituição Estadual, combinado com os arts. 2º, 127, 129, inciso I, alínea “c”, 131 e 133 da Lei Estadual nº. 6.833, de 13 de fevereiro de 2006, e
Considerando os termos do Ofício nº. 068-CorGeral, de 29 de março de 2011, que tratam das acusações contidas no Processo nº. 114.018/2011-PG/GG, contra o MAJOR QOPM RR RG 12.380 WALBER WOLGRAND MENEZES MARQUES, a saber: que, dito oficial, militar estadual da reserva remunerada, usa a rede mundial de computadores (internet) e, através de um “blog”, denominado “Blog do Wolgrand, Juvico e Cacá”, divulga e assaca, de forma genérica, toda sorte de ilações, inclusive injuriosas e difamatórias, usando de linguagem imprópria, porque incisiva, desrespeitosa e irônica às autoridades estaduais, entre elas o Chefe do Poder Executivo, o Comandante da Polícia Militar do Pará – PMPA, outros oficiais, o Ministério Público do Estado, bem como faz deboche e ironia à anterior Chefe do Poder Executivo, além de tornar público documentos de expediente da corporação, os quais tratam de assuntos administrativos dos quadros da PMPA, reportando-se a situações provisórias PMPA/AJG individuais que não devem ser publicadas enquanto não decididas, na forma da lei, incorrendo em falta disciplinar;
Considerando que tais atos denotam grave transgressão da disciplina militar, por ter dito Oficial demonstrado conduta imprópria à sua condição de militar estadual, infringindo ao art. 18, caput, e seus incisos V, VII, XIII, XVIII, XXII, XXX, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV e XXXVI, combinado ao art. 37, incisos XCIV, CXII, CXV, CXVI, CXVIII, CXX, CXXIII, CXXV, CXXVIII e CXXXVII, § 1º e § 2º, todos da Lei Estadual nº. 6.833, de 13 de fevereiro de 2006 (Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar), gerando indícios de transgressão disciplinar de natureza “grave”;
Considerando os termos do Parecer nº. 316/2011 da Consultoria Geral do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º - São nomeados, nos termos dos arts. 129 e 131 da Lei Estadual nº. 6.833, de 13 de fevereiro de 2006, para comporem Conselho de Justificação destinado a apurar as mesmas faltas funcionais do MAJOR QOPM RR RG 12.380 WALBER WOLGRAND MENEZES MARQUES, os oficiais militares a seguir relacionados:
• TEN CEL QOPM RG 11.898 JOSÉ MESSIAS GOMES DE MELO – Presidente;
• TEN CEL QOPM RG 16.234 SANDOVAL BITTENCOURT DE OLIVEIRA NETO – Interrogante e Relator;
• TEN CEL QOPM RG 16.243 MAURO ALVES PINHEIRO – Escrivão.
Art. 2º - O prazo para conclusão do presente procedimento é de 30 (trinta) dias,
contados da publicação deste Decreto, nos termos do art. 133, combinado ao art. 123 da Lei nº. 6.833, de 13 de fevereiro de 2006.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 DE MAIO DE 2011.
SIMÃO JATENE
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DECRETO DE 20 DE JUNHO DE 2011
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos III, X e XX, da Constituição Estadual, e no art. 133, combinado aos arts. 123, § 1º e § 2, e 133 da Lei Estadual nº. 6.833, de 13 de fevereiro de 2006, e
Considerando os elementos constantes no Processo s/nº. PG-GG (Ofício nº 266-Gabinete do Comando, de 23 de maio de 2011), através do qual se decidiu Exceção de Suspeição suscitada pelo justificante, incidente que obriga a prorrogação do Conselho de Justificação instaurado pelo Decreto de 3 de maio de 2011 (D.O.E. nº. 31.907, de 4 de maio de 2011);
Considerando os termos do Parecer nº. 513/2011 da Consultoria Geral do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica prorrogado por mais 20 (vinte) dias o prazo de conclusão dos trabalhos do Conselho de Justificação nomeado pelo Decreto Estadual de 3 de maio de 2011, destinado a apurar as faltas funcionais do justificante MAJOR QOPM R/R RG 12380 WALBER WOLGRAND MENEZES MARQUES.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir do último dia do prazo estabelecido para conclusão do Conselho de Justificação objeto do Decreto aqui prorrogado.
PALÁCIO DO GOVERNO, 20 DE JUNHO DE 2011.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
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