segunda-feira, 12 de setembro de 2011

Lei inconstitucional cria o Gabinete Militar do Ministério Público do Estado do Pará (Ou: "O fiscal da lei contra a lei")





Caros leitores deste blog,


Leiam a PETIÇÃO endereçada pelo Major Walber Wolgrand ao procurador Geral de Justiça do Estado do Pará e os dispositivos legais, de natureza constitucional, que tratam da competência da Polícia Militar. Depois confrontem com as prescrições da Lei nº 7.551/11, que criou o Gabinete Militar do Ministério Público do Estado do Pará. Penso não restar dúvida que esta lei é flagrantemente INCONSTITUCIONAL. Não obstante, NÃO EXISTE na Lei de Organização Básica da PMPA efetivo previsto (oitenta e sete PMs) para ocupar os cargos criados pela referida lei, logo os militares serão desviados dos efetivos destinados ao serviço de PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA.




Assim, resta claro que, no Pará, o "Fiscal da Lei" é o primeiro a desobedecer os diatames legais. Neste caso, EM BENEFÍCIO PRÓPRIO.


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EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.

Objeto: Solicitação de informações (possível inconstitucionalidade do Projeto de Lei que cria o Gabinete Militar do Ministério Público do Estado do Pará)

WALBER WOLGRAND MENEZES MARQUES, brasileiro, divorciado, Major PM e Professor do IFPA, Bacharel e Licenciado Pleno em Filosofia (UFPA), Bacharel em Direito (UNAMA), Especialista em Saúde mental e Justiça (USP e UFPA) e Especialista em Gestão Estratégica em Defesa Social (UFPA), RG: 12.380/PM/PA, domiciliado e residente na Trav. Mauriti, 1373, Bairro Pedreira, CEP: 66000-000, e-mail: w_wolgrand@hotmail.com, telefones: 88091018 e 82097707, vem, perante V. Exª. Solicitar informações sobre o Projeto de Lei que cria o Gabinete Militar do Ministério Público do Estado do Pará, segundo os questionamentos abaixo consignados:

Questionamentos:

1 – Que informe o amparo legal para que os militares estaduais atuem em serviço de SEGURANÇA PATRIMONIAL, PESSOAL e de INTELIGÊNCIA, no âmbito do Ministério Público do Estado.

2 – Que informe qual a justificativa para que, no mínimo, 87 policiais militares integrem o Gabinete Militar do Ministério Público, nos termos do Projeto de Lei, descrevendo a função que cada militar exercerá no órgão.

3 – Que informe de quais Unidades Operacionais ou de Apoio da PM os militares serão deslocados para compor o Gabinete Militar do MP, posto que na Lei de Fixação de Efetivo da PM não há previsão de policiais a serem lotados no MP.

P.S - Caso o requerente não seja cientificado das providências adotadas pelo MP, no prazo de 30 (trinta) dias, ele encaminhará representação ao CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO e comunicará o fato ao Presidente da Assembléia Legislativa do Estado. Em caso de aprovação da referida lei, no referido lapso temporal, ele interporá a competente AÇÃO POPULAR ou outra medida legal cabível.

Anexo: Cópia do Projeto de Lei e do artigo denominado “Ministério Público e o Município de Bom Jesus do Tocantins: o mocinho e o bandido”, publicado no BLOG DO WOLGRAND, JUVICO E CACÁ, em 22 de outubro de 2010

Pede deferimento

Belém, 26 de outubro de 2010.

Walber Wolgrand Menezes Marques


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Art 198 da Constituição do Estado do Pará.


Art. 198. A Polícia Militar é instituição permanente, força auxiliar e reserva do Exército, organizada com base na hierarquia e disciplina militares, subordinando-se ao Governador do Estado e competindo-lhe, dentre outras atribuições prevista em lei:
I- o policiamento ostensivo fardado;
II- a preservação da ordem pública;
III- a segurança interna do Estado;
IV- a colaboração na fiscalização das florestas, rios, estuários e em tudo que for relacionado com a preservação do meio ambiente;
V- a proteção do patrimônio histórico, artístico, turístico e cultural.


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- § 5º do art 144 da Constituição da república federativa do Brasil de 1988:




§ 5º - às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.


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L e i n° 7.551, DE 14 de setembro de 2011


Dispõe sobre a criação do Gabinete Militar do Ministério Público do Estado do Pará e de seus cargos, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica criado o Gabinete Militar no âmbito do Ministério Público do Estado do Pará, encarregado do assessoramento à Procuradoria Geral de Justiça em assuntos militares e de segurança institucional, com a estrutura de cargos, em quantitativos, níveis hierárquicos e remunerações previstos nos ANEXOS I e II desta Lei.


Art. 2º O Gabinete Militar do Ministério Público do Estado do Pará tem a seguinte estrutura:
I - um Chefe de Gabinete Militar do Ministério Público do Estado do Pará;
II - sete Assessores Militares, que exercerão as atividades administrativas, de segurança pessoal, de segurança patrimonial e inteligência; e
III - Corpo Operacional de, no mínimo, oitenta praças.


§ 1º A Chefia do Gabinete Militar será exercida, exclusivamente, por Oficial Superior da Ativa da Polícia Militar do Estado do Pará.


§ 2º Os Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará designados para atividades de inteligência atuarão junto ao Grupo Especial de Prevenção e Repressão as Organizações Criminosas - GEPROC.


§ 3º O efetivo do Corpo Operacional do Gabinete Militar deverá respeitar o número mínimo previsto no inciso III deste artigo, podendo esse número ser acrescido por convênio entre o Ministério Público do Estado do Pará e o Governo do Estado do Pará, por intermédio da Polícia Militar do Estado do Pará.


§ 4º A remuneração dos Oficiais da Polícia Militar do Estado do Pará que compõem o Gabinete Militar, exercendo os cargos indicados nos incisos I e II do art. 2º desta Lei, será composta do valor do vencimento indicado no ANEXO I desta Lei, acrescido de um percentual de 80% (oitenta por cento) pelo nível superior, englobando os cursos de formação oferecidos pela Academia de Polícia.


§ 5º Os praças que compõem o Corpo Operacional do Gabinete Militar, indicados no inciso III do art. 2º desta Lei, receberão, a título de representação, uma gratificação pelo exercício da função ora criada, nos códigos e valores expressos no ANEXO II desta Lei.


§ 6º Sobre o valor pago a título de remuneração e/ou representação aos integrantes do Gabinete Militar, incidirá o disposto no art. 20 da Lei nº 4.491, de 28 de novembro de 1973.


Art. 3º As competências e atribuições dos integrantes do Gabinete Militar do Ministério Público do Estado do Pará serão regulamentadas por ato do Procurador-Geral de Justiça, que deverá levar em consideração as necessidades do Ministério Público e a extensão territorial do Estado do Pará.


Art. 4º Os militares estaduais que constituem o Gabinete Militar serão considerados no exercício de função de natureza policial-militar.


Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado do Pará, respeitado o limite total das despesas com pessoal estabelecido na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, (Lei de Responsabilidade Fiscal).


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Art. 7º Fica expressamente revogada a Lei nº 6.525, de 20 de janeiro de 2003.


PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de setembro de 2011.


SIMÃO JATENE
Governador do Estado

ANEXO I
Quantidade
Função
Nível Hierárquico
Cargo
Código do Cargo
Vencimento
Provimento
01
Chefe do Gabinete Militar
Oficial Superior
Assessor Militar I
CPC-MP_GM I
R$ 3.913,23
Comissão
07
Assessor Militar
Oficial
Assessor Militar II
CPC-MP_GM II
R$ 2.446,46
Comissão

ANEXO II
Corpo Operacional - PATENTES
Código
Valor
Cabos e Soldades Militares
MP.FG.GM I
837,00
Sub-Tenentes e Sargentos Militares
MP.FG.GM II
1.507,61

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