RECOMENDAÇÃO Nº /2012 – OFÍCIO 11/PR/PA
O Ministério Público Federal, por meio
do Procurador da República que assina ao final, no regular exercício de suas
atribuições legais e institucionais, e
Considerando que o Ministério Público é
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme preceitua o art. 127,
da Constituição Federal de 1988;
Considerando ser função institucional
do Ministério Público promover ação civil pública para a proteção do patrimônio
público e social e de outros interesses difusos e coletivos, conforme dispõe o
art. 129, III, da Constituição da República;
Considerando ser atribuição
do Ministério Público da União, conforme dispõe o artigo 6º, XX, da Lei
Complementar n.º 75/1993, expedir recomendações visando a melhoria dos serviços
públicos e de relevância pública, bem como velar pelo respeito aos interesses,
direitos e bens cuja defesa lhe couber promover, fixando prazo razoável para a
adoção das providências cabíveis;
Considerando que a Constituição Federal
preconiza que a Administração Pública em todas as suas atividades, observe,
dentre outros, os postulados da legalidade, moralidade e
isonomia;
Considerando que tramita nesta
Procuradoria da República o Procedimento Administrativo nº
1.23.000.002366/2011-24, que tem por objetivo
apurar possíveis irregularidades na realização da eleição para o Conselho
Superior – CONSUP do Instituto Federal do Pará- IFPA, regida pelo Regulamento da
Eleição para Representantes do Conselho Superior do Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Pará;
Considerando que o regulamento
supramencionado prevê uma série de regras para a realização do pleito, que se
não foram respeitadas tornam o processo eleitoral ilegal;
Considerando que o regulamento das
eleições, no seu item 2.2, prevê que para a ocupação das vagas de discentes no
conselho, somente poderão se candidatar os alunos regularmente matriculados no
IFPA;
Considerando ainda que o item 2.3 do
mesmo regulamento também dispõe que a documentação apresentada pelos candidatos
representantes dos discentes deve ser cópia do histórico escolar que comprove
sua matrícula no semestre em curso, qual seja, 2º semestre de
2011;
Considerando que, um dos candidatos que
foram eleitos para uma das vagas de discentes, Jorge Felipe da Silva Lima,
conforme informação prestada pelo Chefe da Secretaria Acadêmica do Campus Belém
(fl. 93), não se encontra regularmente matriculado no segundo semestre do curso
Tecnólogo em Desenvolvimento de Sistemas do IFPA;
Considerando que, em que pese a
informação do Reitor do IFPA (fl. 104) de que nos cursos de nível superior a
matrícula é anual e não semestral, esta informação não foi confirmada no sítio
eletrônico da instituição (www.ifpa.edu.br), que, ao contrário, demonstra que a
organização curricular do curso superior
Tecnólogo em Desenvolvimento de Sistemas é semestral (fls.
129/130);
Considerando que, quanto à eleição dos
representantes dos Técnicos-administrativos no Conselho, esta também se encontra
eivada de nulidade, pois um dos candidatos teve sua inscrição indeferida
irregularmente;
Considerando que, segundo o item 2.3 do
regulamento, para se candidatar à vaga de representante Técnico-administrativo
no conselho era necessário apresentar cópia do contracheque e cópia do documento
de identificação com foto;
Considerando que o servidor José Duarte
Bandeira Junior, consoante a Diretoria Administrativa da campus Belém (fls.
07/08), apresentou a documentação exigida no regulamento, porém, teve sua
candidatura indeferida pela Comissão de Eleição, em razão da ausência da
documentação;
Considerando que o Reitor do IFPA
informou, por meio das informações de fls. 33/36, que “a responsabilidade pela conferência dos
documentos no ato da inscrição era exclusivamente do servidor que recebeu a
documentação, Diretor de Administração do Campus, validando-as mediante
assinatura ou rubrica nos documentos recebidos, para então encaminhar à Comissão
Eleitoral, com a devida comprovação”;
Considerando que, muito embora o
regulamento do processo eleitoral ter previsto que a constituição da Comissão de
Apuração seria designada por ato do Magnífico Reitor do IFPA (item 5.1), a
referida comissão foi indevidamente designada pelo Presidente da Comissão
Eleitoral, conforme ata de apuração das eleições (fl. 114);
Considerando que há indícios de falhas
na apuração dos votos, tendo em vista declarações feita por Carlos André Souza
Mendes (fl. 70) de que seu voto não foi computado pela Comissão de
Apuração;
Considerando que após análise do mapa
de apuração dos votos (fls. 115/117) observou-se que este não corresponde
fielmente ao resultado das eleições, bem como ao resultado final das eleições
após os recursos (fls. 118/121);
Considerando que há vários indícios de
falta de zelo na condução do processo eleitoral em apreço, como por exemplo a
ausência do nome da candidata Patrícia Valéria Sousa Costa da lista da
homologação definitiva da inscrição dos candidatos, sendo que, apesar de não
constar da lista definitiva dos inscritos, foi eleita representante dos
discentes no conselho;
Considerando que a não observância aos
princípios constitucionais, mormente aqueles atinentes à Administração Pública,
para provimento de funções públicas, implica repercussões que vão além daqueles
indivíduos diretamente envolvidos no processo eleitoral;
Considerando que é de interesse de toda
a sociedade que a Administração Pública atue consoante os ditames previstos na
Constituição Federal de 1988;
Considerando que a administração
pública deve anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade,
resolve:
RECOMENDAR
ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E
TECNOLOGIA DO PARÁ, na pessoa de seu Mag. Reitor, que anule a eleição para os membros do
CONSUP, realizando novo pleito com base no regulamento eleitoral existente e nos
princípios constitucionais que regem a Administração
Pública.
Estabeleço o prazo de 72 (setenta e duas) horas para
protocolo da resposta no MPF, ou seu envio pelo fax (091) 3241-2877, para que V.
Magnificência manifeste-se acerca do acatamento (parcial ou integral) ou não da
presente Recomendação ou explique os motivos da não adoção das medidas
recomendadas.
A omissão de resposta no prazo
estabelecido será considerada como recusa ao cumprimento da recomendação e
poderá ensejar a adoção de medidas judiciais nesse sentido.
Belém, 13 de janeiro de
2012.
ALAN ROGÉRIO MANSUR
SILVA
Procurador da República
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão
Sou aluna do IFPA e participei do Processo de Eleição, qual o link do site que o sr. extraiu tais dados?
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