quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Mais uma tramóia no IFPA: Procurador recomenda anulação da eleição para o Conselho Superior do Instituto

Procedimento Administrativo nº 1.23.000.002366/2011-24


RECOMENDAÇÃO Nº /2012 – OFÍCIO 11/PR/PA



O Ministério Público Federal, por meio do Procurador da República que assina ao final, no regular exercício de suas atribuições legais e institucionais, e

Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme preceitua o art. 127, da Constituição Federal de 1988;

Considerando ser função institucional do Ministério Público promover ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, conforme dispõe o art. 129, III, da Constituição da República;

Considerando ser atribuição do Ministério Público da União, conforme dispõe o artigo 6º, XX, da Lei Complementar n.º 75/1993, expedir recomendações visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como velar pelo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe couber promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências cabíveis;

Considerando que a Constituição Federal preconiza que a Administração Pública em todas as suas atividades, observe, dentre outros, os postulados da legalidade, moralidade e isonomia;

Considerando que tramita nesta Procuradoria da República o Procedimento Administrativo nº 1.23.000.002366/2011-24, que tem por objetivo apurar possíveis irregularidades na realização da eleição para o Conselho Superior – CONSUP do Instituto Federal do Pará- IFPA, regida pelo Regulamento da Eleição para Representantes do Conselho Superior do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará;

Considerando que o regulamento supramencionado prevê uma série de regras para a realização do pleito, que se não foram respeitadas tornam o processo eleitoral ilegal;

Considerando que o regulamento das eleições, no seu item 2.2, prevê que para a ocupação das vagas de discentes no conselho, somente poderão se candidatar os alunos regularmente matriculados no IFPA;

Considerando ainda que o item 2.3 do mesmo regulamento também dispõe que a documentação apresentada pelos candidatos representantes dos discentes deve ser cópia do histórico escolar que comprove sua matrícula no semestre em curso, qual seja, 2º semestre de 2011;

Considerando que, um dos candidatos que foram eleitos para uma das vagas de discentes, Jorge Felipe da Silva Lima, conforme informação prestada pelo Chefe da Secretaria Acadêmica do Campus Belém (fl. 93), não se encontra regularmente matriculado no segundo semestre do curso Tecnólogo em Desenvolvimento de Sistemas do IFPA;

Considerando que, em que pese a informação do Reitor do IFPA (fl. 104) de que nos cursos de nível superior a matrícula é anual e não semestral, esta informação não foi confirmada no sítio eletrônico da instituição (www.ifpa.edu.br), que, ao contrário, demonstra que a organização curricular do curso superior Tecnólogo em Desenvolvimento de Sistemas é semestral (fls. 129/130);

Considerando que, quanto à eleição dos representantes dos Técnicos-administrativos no Conselho, esta também se encontra eivada de nulidade, pois um dos candidatos teve sua inscrição indeferida irregularmente;

Considerando que, segundo o item 2.3 do regulamento, para se candidatar à vaga de representante Técnico-administrativo no conselho era necessário apresentar cópia do contracheque e cópia do documento de identificação com foto;

Considerando que o servidor José Duarte Bandeira Junior, consoante a Diretoria Administrativa da campus Belém (fls. 07/08), apresentou a documentação exigida no regulamento, porém, teve sua candidatura indeferida pela Comissão de Eleição, em razão da ausência da documentação;

Considerando que o Reitor do IFPA informou, por meio das informações de fls. 33/36, que “a responsabilidade pela conferência dos documentos no ato da inscrição era exclusivamente do servidor que recebeu a documentação, Diretor de Administração do Campus, validando-as mediante assinatura ou rubrica nos documentos recebidos, para então encaminhar à Comissão Eleitoral, com a devida comprovação”;

Considerando que, muito embora o regulamento do processo eleitoral ter previsto que a constituição da Comissão de Apuração seria designada por ato do Magnífico Reitor do IFPA (item 5.1), a referida comissão foi indevidamente designada pelo Presidente da Comissão Eleitoral, conforme ata de apuração das eleições (fl. 114);

Considerando que há indícios de falhas na apuração dos votos, tendo em vista declarações feita por Carlos André Souza Mendes (fl. 70) de que seu voto não foi computado pela Comissão de Apuração;

Considerando que após análise do mapa de apuração dos votos (fls. 115/117) observou-se que este não corresponde fielmente ao resultado das eleições, bem como ao resultado final das eleições após os recursos (fls. 118/121);

Considerando que há vários indícios de falta de zelo na condução do processo eleitoral em apreço, como por exemplo a ausência do nome da candidata Patrícia Valéria Sousa Costa da lista da homologação definitiva da inscrição dos candidatos, sendo que, apesar de não constar da lista definitiva dos inscritos, foi eleita representante dos discentes no conselho;

Considerando que a não observância aos princípios constitucionais, mormente aqueles atinentes à Administração Pública, para provimento de funções públicas, implica repercussões que vão além daqueles indivíduos diretamente envolvidos no processo eleitoral;

Considerando que é de interesse de toda a sociedade que a Administração Pública atue consoante os ditames previstos na Constituição Federal de 1988;

Considerando que a administração pública deve anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, resolve:


RECOMENDAR


ao INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARÁ, na pessoa de seu Mag. Reitor, que anule a eleição para os membros do CONSUP, realizando novo pleito com base no regulamento eleitoral existente e nos princípios constitucionais que regem a Administração Pública.

Estabeleço o prazo de 72 (setenta e duas) horas para protocolo da resposta no MPF, ou seu envio pelo fax (091) 3241-2877, para que V. Magnificência manifeste-se acerca do acatamento (parcial ou integral) ou não da presente Recomendação ou explique os motivos da não adoção das medidas recomendadas.

A omissão de resposta no prazo estabelecido será considerada como recusa ao cumprimento da recomendação e poderá ensejar a adoção de medidas judiciais nesse sentido.

Belém, 13 de janeiro de 2012.

ALAN ROGÉRIO MANSUR SILVA

Procurador da República
Procurador Regional dos Direitos do Cidadão

Um comentário:

  1. Sou aluna do IFPA e participei do Processo de Eleição, qual o link do site que o sr. extraiu tais dados?

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