ACÓRDÃO: 154097 COMARCA: null DATA DE JULGAMENTO: 30/11/2015
00:00 PROCESSO: 00005216120128140000 PROCESSO ANTIGO: 201230127579 MAGISTRADO
(A)/RELATOR (A)/SERVENTUÁRIO (A): PAULO GOMES JUSSARA JÚNIOR CÂMARA: CÂMARAS
CRIMINAIS REUNIDAS Ação: Petição em: REQUERENTE:COMANDANTE GERAL DA POLICIA
MILITAR DO ESTADO Representante (s): ALEXANDRE AUGUSTO DE PINHO PIRES
(ADVOGADO) REQUERIDO:WALBER WOLGRAND MENEZES MARQUES - MAJOR QOPM RR
PROCURADORA DE JUSTIÇA:ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER EMENTA: .
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DE TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES
QUE VIOLAM AS DISPOSI-ÇÕES EXPRESSAS NO ARTIGO 18, INCISOS V, VII, XIII, XVIII,
XXII, XXX, XXXI, XXXII, XXXIV, XXXV E XXXVI, E NO ARTIGO 37, INCISOS XCIV,
CXII, CXV, CXVI, CXVIII, CXX, CXXIII, CXXV, CXXVIII E CXXXVII, AMBOS DA LEI DE
Nº 6.833 DE 2006. PRELIMINARES. 1. Da inépcia do decreto instaurador do
Conselho de Justificação pela ausência de descrição de todas as circunstancias
exigidas pelo Código Penal Militar. Através de uma leitura completa do Decreto
Instaurador e de toda a documentação acostada aos autos, identifica-se, sem
qualquer dificuldades o tempo e o lugar dos ilícitos, a qualificação dos
ofendidos e a designação das instituições atacadas, assim como as
circunstancias de fato. Voto pela rejeição da presente preliminar. 2. Da
nulidade pelo descumprimento de perícias requisitadas. Não há que falar em não
cumprimento do que foi requerido, muito menos em cerceamento de defesa, haja
vista que o que foi requisitado foi devidamente conhecido e provido. Voto pela
rejeição da presente preliminar. 3. Suspeição do Presidente do Conselho de
Justificação. O fato de o Presi-dente do Conselho de Justificação, à época de
sua instauração, ser assistente do Subcomandante Geral (autoridade Acusadora),
não macula o procedimento, tendo em vista ser tal cargo impessoal, não
possuindo qualquer parentesco consanguíneo ou afim com aquela autoridade ou
interesse na decisão do processo administrativo. O Código de Ética e Disciplina
da Policia Militar do Estado do Pará só prevê a figura do impedimento e não da
suspeição (art. 93), tornando-se necessário recorrer à norma subsidiaria, os
arts. 38 e 40 do CPPM, sendo que nenhuma das hipóteses ali consideradas se
aplica ao caso. Voto pela rejeição da presente preliminar. 4. Da Suspeição de
Testemunhas. As testemunhas nada mais fizeram do que ratificar fatos alegados,
apoiados em elementos de provas, portanto, não se identifica caracterizado o
artigo 352 do CPPM, não 6se vislumbrando qualquer hipótese de terem agido com o
intuito de prejudicar o justificante no processo. Voto pela rejeição da
presente preliminar. 5. Da juntada ilegal de documentos. Não procede o alegado,
a parte não re-quereu manifestação sobre os documentos, como dispõe o art. 379
do CPPM, além de que não houve qualquer prejuízo para a defesa. Ao contrário,
houve benefício, porque o último documento mencionado ensejou a reabertura do
pra-zo para as alegações finais. Voto pela rejeição da presente preliminar. 6.
Nulidade do Procedimento Irregularmente prorrogado. Verifica-se que não merece
acolhimento tal preliminar, pois o decreto exarado em 20.06.2011, produziu
efeitos retroativos ao último dia concedido ao Conselho de Justifica-ção,
sanando assim qualquer irregularidade durante o período questionado. Vo-to pela
rejeição da presente preliminar. 7. Inversão da ordem das oitivas das
testemunhas. A mudança da data da oi-tiva da informante Carolina (filha do
justificante), ocorreu porque ela mesma pediu adiamento, a fim de que o
conselho lhe prestasse esclarecimentos, consis-tentes em indicar, um a um,
termos que pudessem ser ofensivos a cada um dos prejudicados. Tal manobra
manifestamente procrastinatória, perpetrada a fim de que o justificante pudesse
arguir nulidades em face do tempo necessário para a conclusão do procedimento.
Voto pela rejeição da presente preliminar. 8. Retirada do Justificante do
recinto. O Conselho agiu em conformidade ao art. 358 do CPPM, porque as
testemunhas se sentiram constrangidas em perma-necer na presença do
justificante, além de que este não sofreu qualquer prejuízo, dada a presença e
participação efetiva de seu defensor. Voto pela rejeição da presente
preliminar. 9. Incidente de falsidade documental. O pleito foi acolhido pelo
Conselho de Justificação, tendo os objetos questionados pelo justificante
seguido para o CPC ?Renato Chaves?. O Conselho, considerou farta a documentação
juntada aos autos foi autenticada pelo escrivão do inquérito policial militar
instaurado contra o justificante e também pelo tabelião do 4º Oficio de Notas
do Cartório Conduru, tendo por certo que tais documentos ?reproduzem
integralmente o que foi postado no Blog?. Voto pela rejeição da presente
preliminar. 10. Não apresentação de testemunhas requisitadas. As testemunhas
apresen-tadas são autoridades máximas no âmbito de seus respectivos
órgãos/poderes (Ex-Governadora Ana Júlia Carepa; Governador Simão Jatene;
Procurador-geral de Justiça do Estado; e o Comandante ?geral da PM), e que, nos
termos do art. 350 do CPPM, não se encontram obrigados de comparecer para
depor, salvo situações excepcionais, e quando estritamente necessário, com tal
necessi-dade havendo de ser demonstrada pela parte interessada, o que não veio
a ocor-rer. Voto pela rejeição da presente preliminar. 11. Intervenção
irregular do Ministério Público. Infundada a presente preli-minar, o Oficio nº
28/11-CJ, por meio do qual o Conselho de Justificação noti-ficou o promotor de
justiça GILBERTO VALENTE MARTINS, acerca do funcionamento do Conselho de
Justificação e do cronograma de inquirições (Vol. 9, fl. 1672). A ausência da
participação ministerial como fiscal da lei no Conselho de Justificação, não
causa a nulidade dos autos, tendo apenas refle-xos na seara administrativa
interna do MP. Voto pela rejeição da presente pre-liminar. O procedimento foi
conduzido com a devida observância a ampla defesa e ao contraditório. MÉRITO.
1. O justificante sustentou em interrogatório que não era o responsável pelas
postagens do blog questionado, de forma que não se pôde provar a sua condição
de proprietário ou moderador da página. Carolina de Santos Marques, filha do
ora justificante, compareceu espontaneamente, por meio de um documento escrito,
declarando ser a criadora do ?Blog do Wolgrand, Juvico e Cacá?. En-tretanto,
tais alegações não encontram eco nos autos, o conteúdo do Blog vai ao encontro
dos interesses pessoais do justificante, tanto que disponibilizava peti-ções de
sua lavra, ?reportando situações provisórias de seus interesses, em trâ-mite
interno na Polícia Militar do Pará ou em outras instituições públicas. 2. Ante
o exposto e em consonância com o parecer ministerial, rejeito a justi-ficação
ofertada por Walber Wolgrand Menezes Marques e, em consequência, julgo-o
indigno de permanecer no Oficialato da Polícia Militar do Estado do Pará, ainda
que na inatividade, determinando a perda de sua patente e todos os direitos
consectários, nos termos do art. 46, caput e seu parágrafo único
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Texto: DOL
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Major perde patente após críticas ao governo
02/12/2015 00:00O major da Polícia Militar Walber Wolgrand Menezes Marques perdeu a patente e todos os direitos consectários.
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O major da Polícia Militar Walber Wolgrand Menezes Marques perdeu a
patente e todos os direitos consectários, após julgamento das Câmaras
Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Pará.
Em decisão unânime, ele foi considerado indigno de permanecer no
oficialato da Polícia Militar do Pará, mesmo que na inatividade.
Conforme a apuração, Walber foi acusado de utilizar uma página na
internet, designada “Blog do Wolgrand, Juvico e Cacá”, para lançar
injúrias e difamações contra autoridades estaduais, como o governador do
Estado, o comandante geral da PM e oficiais da corporação.
Além de denegrir a postura dos agentes públicos e seus atos, Walber
tornou público vários documentos de expediente da corporação, que
tratavam de assuntos administrativos dos quadros da PM. Em defesa,
Walber afirmou que não era o responsável pelas postagens do blog.
Em maio de 2011, uma filha de Walber, através de um documento escrito,
declarou ter criado o referido blog em agosto de 2008, mas afirmou que
sempre se preocupou em não atacar ou ofender as instituições ou
autoridades mencionadas, tendo seus textos revisados pelo próprio pai,
avô e amigos. No entanto, foi questionada a maturidade e conhecimento
técnico da adolescente, já que, na época, tinha apenas 13 anos.
(DOL com informações do TJPA)
Fonte:
Diário do Pará
Texto: DOL
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