AO EXCELENTISSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DA
POLICIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ
Objeto: Indícios de designação Irregular de
servidor para compor Comissão Permanente de Processo Administrativo Disciplinar
no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará – IFPA
e indícios de recebimento ilegal de bolsas por servidor.
WALBER WOLGRAND
MENEZES MARQUES, brasileiro, divorciado, Presidente da Associação em Defesa dos
Direitos dos Militares do Pará – ADDMIPA, Major PM e Professor do IFPA, Bacharel
e Licenciado Pleno em Filosofia (UFPA), Bacharel em Direito (UNAMA),
Especialista em Saúde mental e Justiça (USP e UFPA) e Especialista em Gestão
Estratégica em Defesa Social (UFPA), RG: 12.380/PM/PA, domiciliado e residente
na Trav. Mauriti, 1373, Bairro Pedreira, CEP: 66000-000, e-mail:
w_wolgrand@hotmail.com, telefones: 88091018 e 82097707.
Vem a Vossa
Excelência requerer as devidas providências quanto a indícios designação
irregular de servidor para compor Comissão Permanente de Processo Administrativo
Disciplinar no âmbito do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Pará – IFPA, conforme relatos abaixo.
O Reitor do
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará, professor Edson
Ary de Oliveira Fontes, exarou a portaria n°1081/211 – GAB, de 09 de novembro
de 2011, publicada no Boletim de serviço do IFPA - 2° quinzena de novembro
(ANEXO 01), com a qual instituiu a Comissão Permanente de Processo
Administrativo Disciplinar do IFPA.
Para Integra-la
o magnifico Reitor designou os seguintes servidores: Abílio Geraldo Barreto,
Mendes, SIAPE 046154, ocupante do cargo de Técnico de Planejamento do
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, o qual teria sido cedido para
CEFET/PA, para exercer funções e/ou atribuições que o requerente desconhece;
Raimundo Joaquim Façanha, SIAPE 0273170, ocupante do cargo de Auxiliar em
Administração desde 01/10/1987, provido através de Contrato e Jorge Luiz Moraes
Valente, SIAPE 2456744, ocupante do cargo de Analista de Tecnologia da Informação,
lotado no Campus Castanhal, todos na condição de membros da referida comissão.
Determinou,
ainda, o Magnifico Reitor, por meio do §2 do artigo 3° da aludida portaria, que
o prazo para o membro integrante das comissões na forma do §1 do artigo 3° do
mesmo ato administrativo terá 5 (cinco) dias para declara-se impossibilitado,
suspeito ou impedido a partir da ciência da notificação pessoal.
Nos termos do
art. 149 da lei 8.112/90 o legislador determina que o processo disciplinar será
conduzido por comissão composta de três servidores estáveis DESIGNADOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE,
observado o disposto no § 3o do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu
presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo
nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redação
dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97).
Ocorre que o
servidor ABILIO GERALDO BARRETO MENDES
originalmente lotado no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão passou a
exercer as suas atribuições profissionais, a partir de 1978, na antiga escola
Técnica Federal do Pará (atual Instituto Federal do Pará) por meio de uma
possível cessão.
O referido
servidor foi apresentado em seu novo órgão, possivelmente, através de um
portaria S/N, publicada no dia 20/02/1978, conforme atesta o documento extraído
do Portal da Transparência. (ANEXO 2).
Embora o
servidor Abílio Mendes, do Ministério do Planejamento, esteja atualmente
exercendo as suas atribuições profissionais no IFPA, exclusivamente, como
membro da Comissão permanente de Processo Administrativo Disciplinar (não ocupa
nenhum outro cargo ou função no Orgão), não há qualquer comprovação de que a
sua possível cessão para o Instituto Federa do Pará, autorize a administração
do IFPA a designa-lo para o desempenho como membro da referida comissão.
Partindo dessas
premissas requeiro a Vossa Excelência que:
1)
Solicite ao Reitor do Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Pará – IFPA que apresente o ato administrativo
(portaria) de cessão do servidor ABILIO GERALDO BARRETO MENDES, com o objetivo
de se aferir se a aludida cessão do servidor do Ministério do Planejamento foi de
fato para a Escola Técnica Federal do Pará, atual Instituto Federal de
Educação, Ciência e Tecnologia do Pará.
2)
Caso o referido servidor tenha sido legalmente
cedido do MPOG ao ETFPA (atual IFPA), que seja verificado se o referido ato
autoriza o Reitor do IFPA a designa-lo para compor Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar nos termos da Portaria n°1081/2012.
Não obstante,
requer a Vossa Excelência que, seja apurado o fato de o servidor ABILIO GERALDO BARRETO MENDES ter recebido, durante
os anos de 2009, 2010 e 2011 (ANEXO
3) a titulo de bolsas do programa universidade AberTa do brasil - UAB, o
valor pecuniário total de R$ 40.000,00 (quarenta
mil reais), embora o mesmo não tenha
exercido qualquer função no aludido programa conforme atestam os
documentos extraídos da Plataforma
Modlle do IFPA (ANEXO 4), onde aparece a quantidade de acesso e a função que
cada participante do programa deve exercer para fazer jus ao pagamento.
Vale ressaltar
que essas bolsas são devidas a quem exerce as seguintes funções no Programa de
Formação Superior no âmbito do Sistema Universidade Aberta do Brasil (UAB): 1 –
Coordenador/Coordenador-Adjunto . 2 –
Coordenador de Curso nas instituições públicas de ensino superior. 3 –
Coordenador de tutoria na IPES. 4 – Professor Pesquisador/conteudista. 5 –
Professor Pesquisador. 6 - Tutor. 7 – Coordenador de Pólo, nos termos da
Resolução CD/FNDE nº 26/2009, de 05 de junho de 2009, estabeleceu, no § 1º do
art 7º, (ANEXO 5).
Convém, ainda
observar, que o servidor ABILIO MENDES durante os anos de 2010 e 2011, recebeu valores pecuniários, sob a possível
justificativa de bolsa UAB, totalizando respectivamente os valores de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) e
R$ 13.000,00 (treze mil reais), pagos via SIAFE, no elemento da despesa AUXILIO FINANCEIRO AO ESTUDANTE, (ANEXO
6), contrariando flagrantemente o Decreto n° 7.274 de 19 de julho de
2010, que instituiu o referido beneficio financeiro (ANEXO 7), e para o qual
também requer a apuração dos fatos.
Difusão: Policia Federal e Tribunal de Contas da
União.
Belém,
04 de abril 2012.
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WALBER WOLGRAND MENEZES MARQUES
é Abílio, fostes dar uma de lacaio do Batatinha (Edson Ary), e se deu mal! Virou bucha de canhão e vai ser deportado pra Brasilia, aonde os servidores do ministerio do planejamento deveriam estar lotados.
ResponderExcluirBATATINHA. KKKK Essa foi boa. Mas acho que fica melhor se escrito assim: BATAT$NHA.
ExcluirR$ 40.000,00? e eu com a minha merreca de salário. Nossa mãe de céu nos proteja!
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