Transcrição do Diário da Justiça nº 157, de 18 de agosto de 2011.
Numeração única: 7685-81.2010.4.01.3900
7685-81.2010.4.01.3900 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
A U TO R : WALBER WOLGRAND MENEZES MARQUES
ADVOGADO : PA00007575 - EDEVALDO ASSUNCAO CALDAS
ADVOGADO : PA00011013 - ROBERTA DANTAS DE SOUSA CALDAS
REU : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA
A Exma. Sra. Juiza exarou :
Ante o exposto, ratificando os termos da decisão antecipatória do provimento final e no exercício do controle jurisdicional sobre a legalidade dos atos punitivos emanados da administração pública em face do seu poder disciplinar, julgo procedente o pedido formulado, para declarar nula a penalidade de demissão aplicada ao autor e, em conseqüência, determino a reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado, com o pagamento das parcelas remuneratórias devidas desde o momento do afastamento. A correção monetárias da parcelas remuneratórias mencionadas, tratando-se de verba devida pelo erário, se dará pela remuneração básica das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, com a redação da Lei nº 11.960, de 29-06-2009). Os juros moratórios são devidos à taxa aplicada às cadernetas de poupança desde a citação. Sem custas em face de isenção legal. Condeno o réu no pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 5% (cinco) por cento do valor da condenação, na forma do art. 20, § 4º do CPC. Comunique-se o teor da sentença ao Desembargador Relator do agravo interposto (fls. 891/902). Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
a justiça tarda mas não falha
ResponderExcluirParabéns, falta agora o processo da PMPA.
ResponderExcluirTC PM PUTY.
Bravo, fico muito feliz com a sua vitória, isso é a prova viva do amor de Deus por voce. ordenando Deus quem impedirá?
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