Após ter sido acusado
pela Corregedoria da PMPA de ter usado a internet para ofender o Ministério
Público do Estado, chamando-o de PÍFIO, CHINFRIM E VAGABUNDO, além de um órgão de
TERCEIRA CATEGORIA e que deveria ENFIAR O RABO ENTRE AS PERNAS, Wolgrand, em
sua defesa no Processo Disciplinar, escreveu as seguintes alegações:
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Belém, 28 de maio de 2015
Ilustríssimo Senhor Presidente do Processo Administrativo
Disciplinar de Portaria nº 008/2014-PADS/CORCPE.
D.D Tenente Coronel Mauro Barbas da Silva
Objeto: Alegações finais
Sr Presidente do PAD,
Objetivando atender solicitação de V.Sª, este policial
militar aposentado, a partir deste momento, apresentará as alegações finais em
sede do PADS supracitado, no qual figura como acusado, com as quais demonstrará
o total descabimento e impropriedade do presente processo.
1 - O PADS em questão
versa sobre uma possível manifestação no YOUTUBE, da Rede Mundial de
Computadores, na qual este aposentado teria se referido ao Ministério Público
do Estado como PÍFIO, CHINFRIM, VAGABUNDO e de terceira categoria, o qual
deveria enfiar o RABO ENTRE AS PERNAS.
Ora, como a acusação em tela se refere a uma prática que
teria ocorrido no mundo cibernético, seria, no mínimo, razoável que nos autos
encaminhados a este aposentado por V. Sª constasse uma mídia qualquer, tipo DVD, CD,
pen drive ou outra qualquer, onde estivesse gravado o referido vídeo, a fim de
que o acusado pudesse tomar conhecimento do fato objeto do PADS e assim
elaborar a sua defesa, uma vez que uma acusação que se preze deveria possuir a
prova da MATERIALIDADE do possível ilícito administrativo NOS AUTOS e não
apenas na INTERNET (se é que, de fato, está na internet). Salvo se a ilustre
Corregedoria entender que este aposentado deva se defender de fatos constantes no
mundo cibernético, sem que estejam nos autos do processo. Mas, se não é
necessário que as provas estejam nos autos, V. Sª não precisaria encaminhar
cópia dos mesmos para fins de alegações finais. Porém, sei que a culpa de tal
lambança não é de V. Sª, mas da Corregedoria Geral da PM que instaurou um PADS
e não juntou apenso o vídeo em questão, possivelmente acreditando que este
aposentado devesse usar a sua memória de aposentado para se lembrar de fatos
ocorridos em tão longínquo tempo.
Assim, diante de uma acusação sem materialidade, portanto
PÍFIA, não é possível fazer uma defesa qualquer.
2 – Outra coisa que salta aos olhos foi o fato de a oitiva da
testemunha acusadora, Cel PM RR Carlos Augusto Oliveira da Silva, NÃO TER SIDO
ACOMPANHADA POR ESTE APOSENTADO, nem por advogado previamente designado pela
defesa. Este fato, por si só, já constitui cerceamento do constitucional
direito de defesa do acusado. A única
hipótese de cabimento da nomeação de uma defensor AD HOC seria se a testemunha
se sentisse constrangida com a presença do acusado, fato incabível e ridículo
tratando-se de um oficial do último posto da PMPA, responsável pela acusação
objeto deste processo. A única coisa que poderia ocorrer, se este aposentado
acompanhasse a oitiva do Coronel Carlos, seria
a demonstração de que o referido oficial somente realizou a presente denúncia
após ter sido denunciado por este aposentado ao Ministério Público Estadual, pela
pratica do ato de corrupção ao incluir no SERVIÇO VOLUNTÁRIO CIVIL da PMPA, de
forma irregular e sem qualquer processo seletivo, o seu filho, com o fito de
embolsar um salário mínimo mensal do Erário estadual.
Mas, como este aposentado não acompanhou a oitiva do corrupto
coronel, ficou inviabilizado o pleno exercício de sua defesa.
3 – Outro fato que causa espanto a este oficial de pijama é o
que está consignado no inciso IV do artigo 26 da lei nº 6833/06 (Código de
Ética da PMPA), que trata das AUTORIDADES COMPETENTES PARA PUNIR
DISCIPLINARMENTE os policiais militares. O referido dispositivo legal diz o seguinte:
“IV - ao Corregedor-Geral: as sanções disciplinares
de repreensão, detenção e prisão a policiais militares ATIVOS, exceto ao Comandante-Geral,
ao Chefe do Estado Maior da Governadoria e aos seus comandados, e ao
Subcomandante-Geral, até os limites máximos estabelecidos neste código;”
Ora, resta claro que o Corregedor-Geral, segundo a referida
lei, não tem competência para punir um aposentado já que não tem ascendência
funcional sobre os mesmo, logo também não possui competência administrativa
para INSTAURAR UM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR contra o acusado, o que
confirma o caráter arbitrário e ilegal deste processo.
Assim, esse PAD é indubitavelmente VAGABUNDO quanto as suas
pretensões investigativas e punitivas, em razão de ter sido instaurado por
autoridade totalmente incompetente para fazê-lo. Eis que é um PAD nulo de pleno
direito, destinado apenas a ocupar inutilmente V. Sª e este aposentado, que
teve de sair da sua rede para escrever estas desnecessárias Alegações Finais.
4 – Dando continuidade ao rol de estultícias existentes neste
PADS, convém lembrar o que preceitua o art 1º da Lei 7.524/86:
“Art 1º - Respeitados
os limites estabelecidos na lei civil, é facultado ao militar inativo,
independente das disposições constantes dos Regulamentos Disciplinares das
Forças Armadas, opinar livremente sobre assuntos políticos e externar
pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo à matéria pertinente
ao interesse público.”
Assim, mesmo que se admita a possibilidade jurídica de
instauração deste Processo Disciplinar, o seu objeto é totalmente impertinente
visto que, segundo a sobredita lei, ao
MILITAR INATIVO é permitido manifestar-se livremente sobre assuntos políticos e
externar pensamento e conceito ideológico, filosófico ou relativo à matéria pertinente
ao interesse público, razão pela qual é incabível imputar ao acusado o uso de
expressões desaforadas e inapropriadas na INTERNET, as quais são, na verdade,
produto de uma mente chinfrim que
realizou um juízo de valor descabido ao fazer uma interpretação subjetiva de
fatos que sequer possuem sua comprovações fáticas nos autos.
No mesmo diapasão, seria como considerar que o acusado se
expressou de forma desaforada e inapropriada se declarasse que o Governo
Municipal de Belém, durante a gestão do nefasto prefeito Duciomar Costa foi
PÍFIO, CHINFRIM e VAGABUNDO. Será que alguém na PMPA não percebe que estamos em
pleno séc. XXI e que a Constituição Brasileira assegura a todos os cidadãos o
direito fundamental de LIVRE PENSAMENTO E EXPRESSÃO. Penso, ao revés, que,
neste caso, é o exercício do livre direito de cagaço e subserviência de alguns
oficias da PM que diante do augusto MINISTÉRIO PÚBLICO se “cagam” de medo, como
se esse órgão fosse inatacável.
Por outro lado, se admitirmos como viável o presente PAD,
instituir-se-á uma verdadeira LEI DA MORDAÇA aos militares aposentados que
estão em suas casas e não possuem mais qualquer vínculo com a Administração
Militar, pois não ocupam cargos, nem exercem funções na estrutura
organizacional do Estado do Pará, visto não possuírem mais vínculo algum com o
Poder Público por estarem aposentados, mas que por uma obtusa interpretação não
podem emitir pensamentos sobre fatos e atos da vida pública nacional.
5 - Dando continuidade ao rol de barbaridades administrativas
ocorridas na instauração deste inusitado PADS, analisarei a tipificação prévia
feita pela Magnífica Corregedoria Geral da PMPA. Consta nos autos que o acusado
teria infringido os incisos XV, XXV, XXXIX e XXXVI do artigo 18 do Código de
Ética, bem como o artigo 1º do art. 37 da mesma lei.
- O inciso XV diz que o acusado deve “conduzir-se de modo não
subserviente sem ferir os princípios de respeito e decoro”. Neste caso, quais
seriam os princípios do decoro e do respeito feridos? Como, no decorrer do
aludido PADS, não foram esclarecidos quais princípios foram inobservados,
torna-se impossível fazer uma defesa qualquer, pelo alto grau de subjetividade
que enceta esta tipificação. Depois, o que para a Corregedoria Geral da PM pode
ser um desrespeito, para o augusto Ministério Público pode ser um elogio. Ademais,
como o fato objeto deste PADS é de natureza subjetiva é estranho que o
ofendido, MP, tenha designado um defensor AD HOC quando ele próprio poderia,
com mais eficiência, fazer a defesa de sua "honra". Assim, como a PMPA assumiu a
ilustre tarefa de defender o bom nome do MP, resta claro que é ela quem,
tacitamente, está considerando o MP pífio, chinfrim e vagabundo ao fazer a
defesa dos interesses subjetivos de um órgão, que, por definição, foi criado
para ser o FISCAL DA LEI. Institui-se, assim, o defensor AD HOC do Fiscal da
Lei.
- O inciso XXV diz que o acusado “Não deve usar meio ilícito
na produção de trabalho intelectual ou em avaliação profissional, inclusive no
âmbito do ensino policial militar”. Esta tipificação mostra quanto o ensino na
PM está PÍFIO, CHINFRIM e VAGABUNDO. Um Dispositivo legal que se refere a quem
pratica plágio ou outras fraudes em trabalho intelectual é a prova cabal da
incompetência e tentativa torpe de prejudicar o acusado aposentado de forma
torpe e ridícula.
- O inciso XXXIX diz o acusado deve “Tratar de forma urbana,
cordial e educada os cidadãos”. Esta tipificação merece uma referência
elogiosa: “CARAIO!” Será que a corregedoria considera o augusto e altivo
Ministério Público do Estado do Pará um CIDADÃO? Este tipo administrativo é a
prova cabal da parvoíce e imbecilidade de um Corregedoria que, não tendo como
“enquadrar” um militar aposentado, força a barra e escolhe “no pisão ou no alaúça”
os dispositivos do Código de Ética a serem imputados ao acusado.
- O inciso XXXVI diz que o acusado deve: “zelar pelo bom nome
da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes, obedecendo e fazendo
obedecer os preceitos da ética policial militar”. Neste caso, como a conduta
imputada ao acusado pode afetar o bom nome da PM e de seus integrantes? Será
que fazer uma crítica sobre o desemprenho de um órgão é ofensivo à PM? E se o
acusado tivesse feito uma observação crítica sobre a conduta do Governo Federal
ou Estadual, que pouco zelam pelo saneamento básico, será que seria ofensivo à
PM e responderia mais um PADS? Usando a mesma lógica, se o acusado tivesse
falado em cadeia nacional de televisão que os órgãos de Segurança Pública do
Estado do Pará são uma maravilha, será que ele seria processado por faltar com
a verdade? E se dissesse que a Comissão de Promoção de Oficias manipula as
promoções na PMPA, será que afetaria o bom nome da Polícia Militar? Penso
assim, ilustre Presidente, que quem afetou o bom nome da PM foi quem instaurou
esse inepto PADS, demonstrando que na PM do Pará existem oficias despreparados
e capazes de instaurar procedimentos obtusos como este.
- Por fim, a brilhante Corregedoria-Geral tipificou a conduta
tida como infratora deste aposentando como INCURSA no § 1º do art 37 do Código
de Ética, que tem o seguinte teor: “São
também consideradas transgressões disciplinares todas as ações, omissões ou
atos, não especificados na relação de transgressão deste artigo, que afetem a
honra pessoal, o pundonor policial militar, o decoro da classe ou o sentimento
do dever e outras prescrições contidas no Estatuto dos Policiais Militares,
leis e regulamentos, bem como aquelas praticadas contra regras e ordens de
serviço estabelecidas por autoridade competente.” Ora, esta tipificação na
verdade é uma “desetipificação”, na medida em que não “enquadra” a conduta do
acusado em nenhuma regra legal, mas apenas alude a possibilidade de adequação a
um tipo existente em outras leis e regulamentos. Assim, é de uma total falta de
conhecimento dizer que o comportamento imputado ao acusado está incurso em um
parágrafo de um artigo do Código de Ética que não afirma que determinada
conduta é irregular, mas, apenas faz alusão a possibilidade de uma conduta ser
irregular se atender a tipificação contida em outras leis e regulamentos. É,
pois, um estrupício e uma falta de inteligência monumental a referência ao §1º
do artigo 37, salvo se por uma dose cavalar de imaginação e falta de senso de
realidade. Neste caso a conduta não é pífia, chinfrim, nem vagabunda, mas SEM
NOÇÃO.
Isto posto, como fazer a defesa de um dispositivo que não diz
qual foi a ilegalidade praticada. Ou será que cabe ao acusado determina-la e se
“auto-enquadrar” no tipo administrativo para depois defender-se?
Assim, devolvo os presentes autos a V. Sª para que este PADS
seja encaminhado para o IESP e possa ser objeto de estudo pelos alunos daquela
escola de formação e aperfeiçoamento, e, dessa forma, eles possam aprender a
como não proceder quando tiverem de instaurar um PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR e não corram o risco de agir no exercício do cargo de maneira
pífia, chinfrim e vagabunda.
Atenciosamente.
WALBER WOLGRAND MENEZES MARQUES
APOSENTADO
Bem antes de todo esse embaraço,eu sempre lí sua opinião ; sobre corregedoria ou ministerio público.
ResponderExcluirEu acho que voce tem que enviar emails pra segup.É na segup que se consegue mudar "um pouquinho as coisas".
Pelo menos a segup cobra de quem ta envolvido no erro.
(Nao e o caso do assunto que voce postou, claro!) Porem, outros problemas irao surgir; entao envie emails p segup.Que nao e tao incompetente como voce imagina.Abcs
Sempre acompanhei seu blog. Você fala a verdade, nada mais que a verdade, e isso incomoda os canalhas.
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