APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0007685-81.2010.4.01.3900/PA
APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA ETECNOLOGIA
DO PARA - IFPA
PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO : WALBER WOLGRAND MENEZES MARQUES
ADVOGADO : ROBERTA DANTAS DE SOUSA CALDAS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2A VARA – PA
D E C I S Ã O
Cuida-se de recurso extraordinário interposto com fundamento
no art. 102, inciso III, alínea a da Constituição Federal. Nas razões do
recurso a parte recorrente alega violação a(os) dispositivo(s) constitucional(is)
particularizado(s) na petição.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
O aresto alvejado entendeu que “ao Poder Judiciário cabe
exercer o controle de constitucionalidade e legalidade dos atos administrativos
sem substituir-se ao administrador público na suas escolhas de mérito”. E
concluiu que: (i) há ofensa ao princípio da moralidade administrativa quando a
autoridade da administração pública que aplica a pena de demissão é um dos
ofendidos pelo servidor processado, e são exatamente esses atos que a
sindicância e o PAD têm o objetivo de apurar; (ii) o ato administrativo que
aplica a pena de demissão está vinculado aos motivos utilizados pela autoridade
administrativa que o prolata. Não sendo correta a hipótese de cabimento, a pena
aplicada é incorreta; (iii) manifestação de opinião política, ofensas a
servidores e denúncias verídicas ou falsas não se enquadram no art. 117 inciso
IX da lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990, pois não é o caso de servidor que se
vale "do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública".
Observo que a questão constitucional, objeto de previsão no
art. 2º da CF/1988, veio sustentada pela recorrente na alegação de que o
Judiciário teria adentrado no exame do mérito administrativo da punição imposta
ao recorrido, além de violar os princípios da legalidade e moralidade
consagrados no art. 37, caput, da Lei Maior, ao entender que eles teriam sido
desrespeitados no âmbito do processo administrativo disciplinar.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal adotada a seguinte
orientação, no que concerne à interpretação ao art. 2º da CR/88: DIREITO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE MANDADO DE
SEGURANÇA. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ANULAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL APLICADA E DO QUADRO FÁTICO DELINEADO NA ORIGEM. REEXAME
INCABÍVEL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
SEPARAÇÃO DE PODERES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 06.3.2013.
O Plenário Virtual desta Corte já se manifestou pela
inexistência de repercussão geral da matéria atinente aos requisitos de
admissibilidade de mandado de segurança. O Tribunal a quo se limitou ao exame
da matéria à luz de normas infraconstitucionais e do quadro fático delineado,
razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais
suscitados. O Supremo Tribunal Federal entende que o exame da legalidade dos
atos administrativos pelo Poder Judiciário não viola o princípio da separação
de Poderes. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao
âmbito infraconstitucional do debate. Agravo regimental conhecido e não provido.
(RE 755924 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
12/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-165 DIVULG 26-08-2014 PUBLIC 27-08-2014)
Ainda nesse sentido: ARE 793334 AgR, Relator(a): Min. LUIZ
FUX, Primeira Turma, julgado em 03/06/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG
20-06-2014 PUBLIC 23-06-2014; ARE 793928 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 09/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG
13-05-2014 PUBLIC 14-05-2014; RE-AgR 559114, Rel. Min. Ricardo Lewandowski.
Assim, no que tange à sustentada vulneração ao disposto no
art. 2º, da Constituição Federal de 1988, observo que o acórdão recorrido
externa compreensão firmada em sentido integralmente concorde com a
jurisprudência do e. STF em derredor da controvérsia resolvida nos autos e
novamente revolvida no apelo extremo.
A sustentada violação aos princípios da legalidade e
moralidade não se encontra alicerçada em fundamentação relevante, na medida em
que a recorrente não demonstra, efetivamente, em que teria consistido a ofensa
a tais cânones.
Incide, analogicamente, a Súmula 284/STF: “É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir
a exata compreensão da controvérsia”. [Cf. AI 478071 AgR/MA, Segunda Turma,
Ministro Joaquim Barbosa, 1411 Diário da Justiça Federal da 1ª Região - Caderno
Judicial - Disponibilizado em 12/02/2015 DJe 07/05/2010; AI 659607 AgR/SP, 2ª
Turma, Ministra Ellen Gracie, DJe 12/03/2010; AI 764615/AgR/SC, 1ª Turma,
Ministra Cármen Lúcia, DJe 02/02/2010]
Ademais, o afastamento das conclusões do acórdão na via do
Recurso Extraordinário, perpassaria, antes e necessariamente, por nova incursão
no campo fático-probatório para que se pudesse afastar a conclusão do acórdão
recorrido no sentido de que a hipótese de manifestação de opinião política,
ofensas a servidores e denúncias verídicas ou falsas não se enquadram no art.
117 inciso IX da lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990, pois não é o caso de
servidor que se vale "do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem,
em detrimento da dignidade da função pública".
O recurso extraordinário não se presta ao exame de questões
que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos,
adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional, diante do
comando contido na Súmula 279/STF: “para simples reexame de prova não cabe
recurso extraordinário”
[Precedentes: ARE 841865 ED, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI,
Segunda Turma, julgado em 09/12/2014, DJe-249 de 18/12/2014; ARE 723.979-AgR,
Relator Min. Celso de Mello, DJe 22/4/2013, RE 671.202-AgR, Relator Min.
Ricardo Lewandowski, DJe 1º/8/2011; AI 587237 AgR, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda
Turma, julgado em 14/06/2010, DJe-120 de 01/07/2010].
Ante o exposto, não admito o recurso extraordinário.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em
julgado e baixem se os autos à vara de origem.
Brasília, 27 de janeiro de 2015.
NEUZA ALVES
Desembargadora Federal
Vice-Presidente
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 0007685-81.2010.4.01.3900/PA
APELANTE : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA
DO PARA - IFPA
PROCURADOR : ADRIANA MAIA VENTURINI
APELADO : WALBER WOLGRAND MENEZES MARQUES
ADVOGADO : ROBERTA DANTAS DE SOUSA CALDAS
REMETENTE : JUIZO FEDERAL DA 2A VARA – PA
D E C I S Ã O
Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no
art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Nas razões do recurso
especial a parte recorrente alega violação a(os) dispositivo(s) legal(is)
particularizado(s) na petição.
Decido.
O recurso não merece trânsito.
O aresto alvejado entendeu que “ao Poder Judiciário cabe
exercer o controle de constitucionalidade e legalidade dos atos administrativos
sem substituir-se ao administrador público na suas escolhas de mérito”. E
concluiu que: (i) há ofensa ao princípio da moralidade administrativa quando a
autoridade da administração pública que aplica a pena de demissão é um dos
ofendidos pelo servidor processado, e são exatamente esses atos que a
sindicância e o PAD têm o objetivo de apurar; (ii) o ato administrativo que
aplica a pena de demissão está vinculado aos motivos utilizados pela autoridade
administrativa que o prolata. Não sendo correta a hipótese de cabimento, a pena
aplicada é incorreta; (iii) manifestação de opinião política, ofensas a
servidores e denúncias verídicas ou falsas não se enquadram no art. 117 inciso
IX da lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990, pois não é o caso de servidor que se
vale "do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública".
É cediço que “a indicação genérica de ofensa a dispositivo de
lei federal sem demonstrar concretamente onde residiria a violação a referida
norma, torna deficiente a fundamentação desenvolvida no apelo especial.” [AgRg
no AREsp574.505/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2014,
DJe 15/12/2014].
Assim, não há como se admitir o recurso especial pela alínea
“a” do permissivo constitucional (art. 105, III) se a parte recorrente não
demonstra, objetiva e fundamentadamente, em que consistiu a contrariedade ou
negativa de vigência aos dispositivos legais invocados. Nessa hipótese, incide,
por analogia, o óbice da Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata
compreensão da controvérsia” (AgRg no AREsp 422.417/MG, Rel. Ministra MARIA
ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014; AgRg no REsp
1316495/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em
22/04/2014, DJe 30/04/2014; AgRg no REsp 1348726/SE, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 15/04/2014; AgRg no AREsp
457.771/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
01/04/2014, DJe 07/04/2014).
No caso em apreço, a recorrente não demonstra, de forma
objetiva e fundada, em que consistiu a violação ao disposto nos arts. 117, IX,
132, 143 e 168, todos da Lei 8.112/1991, não infirmando a fundamentação contida
no aresto recorrido no sentido de que a mera hipótese de manifestação de
opinião política, ofensas a servidores e denúncias verídicas ou falsas não se
enquadram no art. 117 inciso IX da lei 8.112 de 11 de dezembro de 1990, posto
que “(...) não é o caso de servidor que se vale "do cargo para lograr
proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função
pública".
Diante dessa base empírica firmada no aresto recorrido,
sobretudo de diante da ausência da demonstração pela autoridade administrativa,
no plano fático, de que o recorrido estaria se valer do cargo objetivando
lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função
pública, concluiu a Turma Julgadora por manter a sentença de primeiro grau, que
declarou nulo o ato administrativo de aplicação da penalidade de demissão ao
recorrido, determinando, em consequência, sua reintegração ao cargo
anteriormente ocupado.
A reabertura e re-análise dessa premissa exige, antes e
necessariamente, o ingresso no exame do conjunto fático-probatório, o que não
se admite na via do Recurso Especial, diante do óbice contido na Súmula 07 do
STJ.
Por fim, ao contrário do quanto sustentado pela recorrente, a
Jurisprudência da Corte da Legalidade é firme no sentido de reconhecer a
possibilidade de o Judiciário “perquirir acerca da motivação da pena
administrativa imposta, à luz dos princípios norteadores da Administração
Pública, máxime quanto à proporcionalidade da pena.” [RMS 24.606/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014].
Ainda, segundo a jurisprudência do STJ: “Acerca da proporcionalidade e
razoabilidade na aplicação da pena de demissão, é firme o entendimento desta
Corte Superior de Justiça de que, caracterizada conduta para a qual a lei
estabelece, peremptoriamente, a aplicação de determinada penalidade, não há
para o administrador discricionariedade a autorizar a aplicação de pena
diversa.” [MS 14.667/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado
em 10/12/2014, DJe 17/12/2014].
Assim, a sustentada impossibilidade de se perquirir acerca da
motivação do ato, isto é, se idônea ou não à aplicação da penalidade imposta, à
luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não encontra
respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, no
ponto, a Súmula 83 da aludida Corte.
Ante o exposto, não admito o recurso especial.
Publique-se. Intime-se.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em
julgado e baixem se os autos à vara de origem.
Brasília, 27 de janeiro de 2015.
NEUZA ALVES
Desembargadora Federal
Vice-Presidente